TRF2 - 5082606-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2025 19:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2025 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/09/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082606-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEANDRO DELGADO DE AZEVEDOADVOGADO(A): KAMILLA ABREU COSTA MOZELI (OAB RJ179193) DESPACHO/DECISÃO 01.
Trata-se de demanda proposta por LEANDRO DELGADO DE AZEVEDO, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, cumulada com pedido de repetição de indébito e tutela provisória de urgência, para que seja afastada a incidência de imposto de renda sobre as rubricas por ele recebidas a título de folgas indenizadas. 02.
Acerca do pedido de gratuidade de justiça, não se verificando, em uma primeira análise, despesas processuais a cargo do damandante na primeira instância, tenho que este deverá ser apreciado pelo órgão revisor, por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso que vier a ser interposto, com fulcro no § 3°, do art. 1.010, do CPC e dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, em aplicação subsidiária nos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 1° da Lei 10.259/01. 03.
Quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência, cumpre destacar que seu deferimento exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC e seus parágrafos. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." 03.1 A redação legal é esclarecedora no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto. 03.2 No caso, segundo se extrai da petição inicial, a concessão da tutela provisória de urgência justifica-se "(...) haja vista a natureza alimentar e essencial do salário que se insere por completo na esteira do fumus boni iuris, devido a natureza indenizatória da referida sigla conforme fundamentado nesta Exordial e do periculum in mora que retira ilegalmente do saldo familiar do autor valor pertinente a sua subsistência e de sua família." 03.3 Todavia, em juízo de cognição sumária, não se verifica, por ora, os elementos suficientes a afastar a necessária observância ao devido processo legal e aos seus corolários, bem como ao princípio do contraditório substancial previsto no art. 7º do CPC, notadamente para fins de melhor elucidação dos fatos narrados na petição inicial. 03.4 Insta observar que constam na documentação do evento 1, CHEQ3 apenas três contracheques (02/2024, 03/2024 e 05/2025), não havendo exata correlação das rubricas ali especificadas com os cálculos do evento 1, CALC9. 03.5 Ademais, observa-se que se trata de matéria de natureza patrimonial e, em caso de eventual êxito ao final da demanda, os valores eventualmente recolhidos poderão ser restituídos, afastando-se, portanto, a alegação de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. 03.6 Destaco, por fim, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] O regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado.
A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni iuris, que deve se fazer presente cumulativamente.” (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.024.051/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024, DJe 22/08/2024) 03.7 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por ausência dos requisitos autorizadores da medida, conforme art. 300 do CPC, sem prejuízo de reavaliação futura, caso sobrevenham novos elementos. 04. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) formular pedido específico, indicando de forma expressa quais rubricas entende serem insuscetíveis de incidência do Imposto de Renda (art. 330, inciso I, e § 1º, inciso II, do CPC), correlacionando-as de maneira adequada à planilha de cálculos apresentada, que deve demonstrar o valor que entende devido a título de restituição, anexando, se for o caso, documentação completa e suficiente para a devida comprovação; b) comprovar a natureza jurídica das verbas, apresentando a base normativa (p. ex. acordo coletivo de trabalho, contrato de trabalho etc.) que ensejou o pagamento e caracterize a natureza das rubricas indicadas. 04.1 Ressalta-se que a menção à natureza das verbas não atende ao determinado, devendo a parte autora apresentar a base normativa. 04.2 Silente, voltem os autos conclusos para sentença. 05.
Cumpridas as exigências do item 04, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os termos de proposta de conciliação. 05.1 Apresentada proposta de acordo, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 05.2 Havendo concordância da autora, VENHAM os autos conclusos para sentença. 05.3 Não havendo concordância da autora, INTIME-SE a Ré para, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. 05.4 Não sendo apresentada proposta, dou a Ré POR INTIMADA a, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC, iniciando-se o prazo de resposta a partir do 16º dia útil a contar da intimação da presente decisão. 06.
Após, voltem os autos conclusos. -
18/08/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:19
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 08:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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