TRF2 - 5113032-20.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5113032-20.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: RH PARTICIPACOES E IMOBILIARIA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): NERIVALDO LIRA ALVES (OAB RJ111386)APELANTE: CAROLINA BERNARDES FERNANDES (INTERESSADO)ADVOGADO(A): MARINA BUENO WIEDMANN (OAB RJ234221) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA EM DIVÓRCIO CONSENSUAL ANTERIOR À EXECUÇÃO FICAL.
ART. 185, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nestes embargos de terceiro, mantendo a penhora de imóvel de propriedade da segunda Apelante realizada nos autos da Execução Fiscal nº 5027470-77.2022.4.02.5101.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se nestes autos (i) se a primeira Apelante possui interesse e legitimidade recursal para impugnar a decisão de manutenção da penhora de imóvel realizada nos autos da Execução Fiscal nº 5027470-77.2022.4.02.5101; (ii) se houve fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 996, parágrafo único, do CPC/15, o terceiro prejudicado deve comprovar o interesse recursal, demonstrando que a decisão recorrida pode afetar direito do qual se declare titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual (nexo de interdependência). 4.
No caso, a manutenção da senteça que reconheceu a fraude à execução poderá repercutir apenas de forma incerta e indireta na esfera jurídica da primeira Apelante (Sra.
Carolina), como ela própria parece reconhecer, ao afirmar que “poderá eventualmente, ser ajuizada uma ação em seus desfavor pela RH Participações objetivando a reparação por potenciais danos causados com a frustação da compra e venda”. 5.
A inscrição em dívida ativa do débito cobrado na execução fiscal em que penhorado o imóvel ocorreu em 19/02/2021 e 10/06/2021 (evento 1, CDA3 e CDA4, dos autos da Execução Fiscal nº 5027470-77.2022.4.02.5101).
O bem foi transferido ao patrimônio da primeira Apelante por meio de sentença judicial transitada em julgado – tanto na ação de execução de alimentos (sentença proferida em 24/06/2019) quanto na ação de divórcio (sentença proferida em 08/10/2019). 6.
Embora os arts. 1.245 do CC/02 c/c 167 da Lei nº 6.015/1973 determinem que a transferência de direitos reais sobre imóvel deva ser registrada no cartório de registro de imóveis, não se pode negar que a homologação por sentença de acordo de divórcio que atribui o bem a terceiro produz os mesmos efeitos, impedindo a penhora do bem.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 2.781.978/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/8/2025; TRF2, Apelação Cível nº 0004683-47.2019.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 7ª Turma Especializada, DJe 04/10/2023; TRF2, Apelação Cível nº 0140810-19.2015.4.02.5105, Rel.
Alcides Martins Ribeiro Filho, 6ª Turma Especializada, Data de Julgamento: 09/02/2017. 7.
Reforma da sentença para (i) revogar a ordem de penhora sobre o imóvel descrito na Matrícula n.º 280.203 do 9º RGI da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro e (ii) desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel descrito na Matrícula n.º 280.203 do 9º RGI da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, e (ii) inverter os ônus sucumbenciais em favor da segunda Apelante.
IV.
Dispositivo 8.
Apelação da Sra.
CAROLINA BERNARDES FERNANDES não conhecida.
Apelação da RH PARTICIPAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) não conhecer da apelação da Sra.
CAROLINA BERNARDES FERNANDES; (ii) dar provimento à apelação da RH PARTICIPAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, para (ii.a) desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel descrito na Matrícula n.º 280.203 do 9º RGI da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, e (ii.b) inverter os ônus sucumbenciais em favor da segunda Apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
04/09/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 09:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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04/09/2025 09:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:47
Sentença desconstituída - por unanimidade
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12/08/2025 13:24
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5113032-20.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 232) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE: RH PARTICIPACOES E IMOBILIARIA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): NERIVALDO LIRA ALVES (OAB RJ111386) APELANTE: CAROLINA BERNARDES FERNANDES (INTERESSADO) ADVOGADO(A): MARINA BUENO WIEDMANN (OAB RJ234221) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS APELADO: CARLOS ALBERTO GOMES DE JESUS (EMBARGADO) INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 232
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08/08/2025 17:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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10/06/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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10/06/2025 14:12
Retirado de pauta
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26/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 19:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 182
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23/05/2025 11:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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25/04/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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25/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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24/04/2025 13:45
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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