TRF2 - 5008417-82.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5008417-82.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEINTERESSADO: JAILTON GUILHERME COELHOADVOGADO(A): JAILTON GUILHERME COELHO EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OAB.
ANUIDADE.
JUÍZOS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
COMPETÊNCIA do juízo suscitante. 1.
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo em face do Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da execução de título extrajudicial proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ) contra o advogado JAILTON GUILHERME COELHO, inscrito na OAB/RJ sob o n.º 156.325, e domiciliado no Município de São Gonçalo/RJ. 2.
A regionalização da Justiça Federal, a partir da Constituição Federal de 1988, não importa modificação na subdivisão de cada uma de suas circunscrições territoriais, que continuam a ser Seções Judiciárias dos Estados.
As Varas Federais eventualmente instaladas no interior de cada Estado pertencem à Seção Judiciária respectiva, ou seja, ao mesmo foro.
Com a interiorização da Justiça Federal houve maior facilitação de acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional.
A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública. 3. O critério quanto à fixação da Seção Judiciária é territorial, mas a sua divisão interna determina a competência de juízo, que é de natureza absoluta.
Na hipótese dos autos, trata-se de Subseções Judiciárias distintas, isto é, competência de juízo e, portanto, absoluta. 4.
Apura-se dos autos que a OAB/RJ ajuizou ação de execução objetivando o pagamento dos valores referentes às anuidades de 2019 a 2023. Conforme teor do art. 46 do Código de Processo Civil, sendo a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis, o foro do domicílio do réu é o competente para o seu processamento e julgamento.
Denota-se que o legislador buscou privilegiar a ampla defesa de quem está sendo demandado. Nesse sentido, tendo em vista que o domicílio do executado se encontra nos limites da competência-funcional-territorial do Juízo Suscitante, a competência para processar e julgar a execução é da 2ª Vara Federal de São Gonçalo. 5.
Ademais, em se tratando de execução fundada em título executivo extrajudicial, deve-se observar, ainda, o disposto no art. 781, I, do Código de Processo Civil, que ampara a propositura no foro de domicílio do executado.
O processamento da execução no local do domicílio do executado atende e facilita tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução.
Precedentes desta 6ª Turma Especializada. 6.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante, qual seja, a 2ª Vara Federal de São Gonçalo - Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do presente conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (suscitante), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
14/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 17:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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08/08/2025 18:00
Declarado competente - por unanimidade
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17/07/2025 17:42
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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16/07/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB18
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16/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro - EXCLUÍDA
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16/07/2025 13:07
Remetidos os Autos - GAB18 -> SUB6TESP
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15/07/2025 19:19
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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15/07/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/06/2025 13:42
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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24/06/2025 17:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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