TRF2 - 5040770-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
10/07/2025 14:46
Juntada de Petição
-
09/07/2025 11:26
Juntada de Petição
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
27/06/2025 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2025 13:51
Não Concedida a tutela provisória
-
27/06/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 19:15
Juntada de Petição
-
27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040770-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA ADRIANA DA SILVA CARVALHO DUTRAADVOGADO(A): THIAGO FONTOURA SILVA (OAB RJ125363)ADVOGADO(A): THIAGO JOSE SA FREITAS (OAB RJ125280) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por MARCIA ADRIANA DA SILVA CARVALHO DUTRA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a desconstituição do crédito tributário de IRPF do exercício 2017 (ano-calendário 2016), constituído pela notificação de lançamento nº 2017/058416549492220, estampado na CDA 70.1.25.000001-92, no valor de R$15.468,53 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos).
Como causa de pedir, informa a parte autora a inconstitucionalidade da incidência do IRPF sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia em razão dos vínculos de Direito de Família, conforme julgado pelo STF através da ADI 5422.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o seguinte documento: a) Comprovante de residência em nome próprio (contas de água, luz, gás, telefone, internet, condomínio), com data de expedição referente a um dos últimos 03 (três) meses.
Na ausência de comprovante de residência, a parte autora deverá apresentar declaração de residência, observando os seguintes requisitos: i) A declaração deve ser assinada pela própria parte autora; ii) O documento deverá conter, expressamente, a seguinte advertência: "O(a) declarante está ciente de que, comprovada a falsidade desta declaração, estará sujeito(a) às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, conforme disposto na Lei nº 7.115/1983; Cumprida a exigência, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. -
23/05/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/05/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 20:20
Determinada a intimação
-
07/05/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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