TRF2 - 5045889-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/08/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 05:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 05:34
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 10:14
Juntada de Petição
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18/06/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045889-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MELINA ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARLON CONCEICAO DA SILVA (OAB RJ241816) DESPACHO/DECISÃO Autos vistos em inspeção judicial, realizada entre 19/05/2025 e 23/05/2025. Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por MELINA ALVES DE OLIVEIRA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência do Imposto de Renda na forma do Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$35.376,00 (trinta e cinco mil e trezentos e setenta e seis reais).
Como causa de pedir, aduz que é portador de Amaurose no olho esquerdo ficando totalmente cega e diagnosticada com Atrofia Óptica Glaucomatosa, condição que lhe conferiria o direito à isenção do imposto de renda pessoa física.
Determino a prioridade na tramitação da presente lide, nos termos do Inciso I, Art. 1.048 do CPC.
A tutela provisória de urgência será apreciada após oportunizado o contraditório.
O pedido de gratuidade de justiça será analisado no momento da sentença. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Termo de Renúncia a valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos, conforme o Art. 3º da Lei nº 10.259/2001), atualizado e assinado pela parte autora ou por seu advogado com poderes específicos para tal; b) Declaração de Hipossuficiência, atualizada e assinada pela parte autora ou por seu advogado com poderes específicos para tal; c) Histórico de créditos do benefício previdenciário, correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda; d) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ano-base correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda, que deverá ser cadastrada no Sistema eProc com sigilo de peça, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN; r) Planilha de cálculos atualizada até a data da propositura da ação, demonstrando os valores que entende devidos, discriminando o valor total principal, o valor total da atualização/correção, e o valor total geral (soma do principal + atualização/correção), respeitado o prazo prescriciona; 2.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 3.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Após, voltem os autos conclusos. -
22/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 20:20
Decisão interlocutória
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15/05/2025 08:07
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 08:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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