TRF2 - 5001453-42.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:55
Baixa Definitiva
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28/08/2025 11:54
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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28/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 14:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 10:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/08/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJBPI01F para RJBPI01S)
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18/08/2025 15:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001453-42.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: MARIA ROSANGELA DA SILVAADVOGADO(A): PAULO SERGIO MARQUARTE (OAB RJ080652)ADVOGADO(A): LOTHARIO HENRIQUE ZIMMERMANN VIEIRA (OAB RJ156669) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação comum ajuizada por MARIA ROSANGELA DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, onde a parte autora requer, em síntese, a concessão do benefício de auxílio doença ou, caso comprovada a irreversibilidade das doenças da autora, que a ré seja condenada à conceder a aposentadoria por invalidez.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 18.240,00(dezoito mil e duzentos e quarenta reais), não superando desta forma, o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, estipulado para tramitação dos feitos perante os Juizados Federais, nos moldes da Lei n. 10.259/01.
II.
O valor da causa na Justiça Federal é fator determinante para a fixação de competência absoluta entre as Varas Federais e os Juizados Especiais Federais, sendo assim exigível seu controle de ofício pelo magistrado, conforme preceitua o §3º, do art. 3º da Lei 10.259/2001, que assim transcrevo: Art. 3º.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (…) 3º.
No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
III.
Assim, tendo em vista o valor atribuído à causa e, diante do estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.259/01, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em tela em favor do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.
Ademais, não há que se enquadrar a presente decisão como contrária às Partes, restando apenas fixada a competência com base em critério estabelecido em lei (art. 9º do CPC).
O que se busca nesse caso, é a celeridade de tramitação do feito, permitindo ao autor uma Justiça rápida e eficaz.
Ademais, a tramitação junto ao Juizado Especial Federal não impede a realização de provas, tampouco a perícia médica, apropriada no caso em comento. À Secretaria para as providências cabíveis, conforme decisão supra. -
15/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 11:49
Declarada incompetência
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14/08/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 11:46
Juntada de Petição
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09/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:17
Determinada a intimação
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31/07/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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