TRF2 - 5001491-49.2023.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50128122020254020000/TRF2
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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09/09/2025 19:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 108 Número: 50128122020254020000/TRF2
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04/09/2025 18:44
Juntada de Petição
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01/09/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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25/08/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108, 110
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18/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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18/08/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108, 110
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001491-49.2023.4.02.5111/RJ AUTOR: THAYANA DE OLIVEIRA CARREIRAADVOGADO(A): DAVI MULLER RANGEL (OAB RS105776)RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDARÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 3.
Decisão que concedeu a tutela de urgência requerida e determinou a citação dos réus e a intimação, por mandado, da CEF e da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA para efetivar a matrícula da autora no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento injustificado.
Evento 28.
Decisão que julgou improcedentes os embargos opostos pela CEF.
Evento 40.
A CEF informou que realizou a manutenção do contrato FIES da estudante Thayana de Oliveira Carreira, conforme determinação judicial, anexando o DRD que comprova a dilatação.
Esclareceu que, para regularizar o contrato, é necessário que a instituição de ensino inicie o aditamento de renovação do semestre 2/2023 e, posteriormente, que a estudante valide o aditamento.
O procedimento deveria ser realizado no período de 03/07/2023 a 30/11/2023.
Evento 64. FNDE manifestou que não possui mais provas a produzir.
Evento 65.
A Caixa Econômica Federal apresentou suas alegações finais e manifestou que não possui mais provas a produzir.
Evento 67. União manifestou que não possui mais provas a produzir.
Evento 68. Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA. manifestou que não tem mais provas a produzir.
Evento 73.
A parte autora, Thayana de Oliveira Carreira, manifestou que não possui mais provas a produzir.
Evento 74. A parte autora informou que não foi possível proceder com a regularização da dilatação do contrato estudantil, uma vez que esta depende da confirmação do aditamento.
Requereu a intimação da CEF para reabrir o contrato FIES para permitir a realização do aditamento.
Evento 76.
Decisão que determinou a intimação da CEF para prestar informações concretas sobre a situação atual do contrato FIES da autora e de sua matrícula junto à IES, bem como sobre as razões pelas quais ela não conseguiu efetivar a dilatação do contrato.
Evento 90.
CEF informou ter sido realizada a manutenção do contrato FIES.
Evento 103. A Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá apresentou manifestação em atenção ao despacho que determinou o aditamento de renovação do semestre 2023.2 do contrato FIES da autora.
Sustentou que o contrato encontra-se encerrado em razão do decurso do prazo de utilização do financiamento, não tendo havido pedido de dilação.
Explicou que, de acordo com a legislação e a Portaria MEC nº 209/2018, o aditamento somente pode ser realizado se a Caixa Econômica Federal, como agente operador do FIES, atualizar os dados no sistema SISFIES, tornando o contrato ativo e liberando-o para a instituição efetivar o procedimento.
Defendeu que sua conduta está de acordo com as normas aplicáveis e requereu que a Caixa seja oficiada para viabilizar a atualização necessária no sistema, permitindo a validação do aditamento.
Evento 104. A autora, Thayana de Oliveira Carreira, informa que não conseguiu regularizar a dilatação do contrato do FIES devido à ausência de confirmação do aditamento, já que o sistema registra o contrato como encerrado.
Afirma que essa situação a prejudica, pois seu nome foi inscrito no SERASA.
Alega que a Caixa Econômica Federal, embora tenha reiterado informações anteriormente prestadas, não reabriu o contrato para viabilizar o aditamento.
Requer que a instituição seja intimada a reabrir o contrato sob pena de multa diária e que seja determinada a retirada da restrição em seu nome até a efetivação do aditamento. É o breve relatório.
Decido.
De início, deve-se destacar que a ordem emanada do Estado-Juiz deve ser cumprida, eis que fonte de segurança do próprio Estado.
O retardo injustificável da parte ré – para além de configurar lesão à esfera jurídica da parte autora – concorre para o descrédito do Poder Judiciário perante o jurisdicionado, fato com o qual não se pode transigir. Os entraves administrativos alegadamente existentes no âmbito da CEF ou da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. não podem, sob qualquer perspectiva, justificar a inércia ou servir de pretexto para frustrar a ordem judicial, cuja execução se impõe com prioridade absoluta.
Acresça-se que a determinação proferida no evento 3, DESPADEC1 foi clara: cabia à CEF e à instituição de ensino adotar, de imediato, todas as providências necessárias para a efetivação da matrícula da autora no prazo de 03 (três) dias úteis, mediante regularização do aditamento de dilatação do FIES.
As decisões judiciais devem ser integralmente cumpridas pelas partes quanto intimadas, sob pena de aplicação de medidas coercitivas, inclusive pecuniárias, com o objetivo de assegurar sua efetividade.
No caso concreto, verifica-se que a tutela de urgência foi concedida em agosto de 2023, determinando a imediata regularização do aditamento de dilatação do FIES e a efetivação da rematrícula da autora para o semestre 2023/2.
Decorridos mais de 24 (vinte e quatro) meses da concessão da medida, persiste, de forma inadmissível, a inércia das instituições responsáveis, configurando flagrante desrespeito ao comando judicial.
Como argumento de autoridade, transcrevo doutrina de Cássio Scarpinella Bueno: “A multa não tem caráter compensatório ou indenizatório.
Muito diferentemente, sua natureza jurídica repousa no caráter intimidatório, para conseguir, do próprio réu, o específico comportamento ou a abstenção pretendidos pelo autor e determinados pelo magistrado. É, pois, medida coercitiva.
A multa deve agir no ânimo do obrigado e influenciá-lo a fazer ou não fazer a obrigação que assumiu.
Daí ela dever ser suficientemente adequada e proporcional para este mister.
Não pode ser insuficiente a ponto de não criar no obrigado qualquer receio quanto às conseqüências de seu não acatamento.
Não pode, de outro lado, ser desproporcional ou desarrazoada a ponto de colocar o réu em situação vexatória.
O magistrado, assim, deve ajustar o valor e a periodicidade da multa consoante as circunstâncias concretas, com vista à obtenção do resultado específico da obrigação reclamada pelo credor.” (Código de processo civil interpretado » Antonio Carlos Marcato, coordenador. 2a. ed.
São Paulo: Atlas, 2005, pg. 1.457).
Isso posto, determino aplicação de multa em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das rés.
A multa aplicada deverá ser efetivada no cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceder à atualização dos dados no sistema SISFIES, reativando o contrato da autora e liberando-o para a efetivação do aditamento pela instituição de ensino, sob pena de majoração da multa aplicada em mais R$5.000,00 (cinco mil reais). Feito, intime-se a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetuar o aditamento de renovação do semestre 2023/2 ou adotar as medidas necessárias para a plena execução da tutela de urgência, sob pena de majoração da multa aplicada em mais R$5.000,00 (cinco mil reais).
Cumprido, intime-se prioritariamente a autora para validar o aditamento de renovação do semestre 2/2023.
Prazo: 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, intime-se a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA para que se manifeste, no igual prazo de 10 (dez) dias, acerca do cadastro da parte autora no SERASA.
Por fim, dê-se vista as partes para que requeiram o que entenderem devido.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tudo cumprido, nada mais sendo requerido ou com o decurso do prazo, considerando que a controvérsia nos autos é exclusivamente de direito e toda a documentação pertinente já foi juntada pelas partes, venham os autos conclusos para sentença Intimem-se as partes para ciência. -
15/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 11:51
Decisão interlocutória
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13/08/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 11:25
Juntada de Petição
-
12/05/2025 09:06
Juntada de Petição
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07/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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29/04/2025 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 15:50
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (BA012407 - ROBERTO DOREA PESSOA)
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14/04/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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07/04/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 23:02
Determinada a intimação
-
14/03/2025 14:50
Juntada de Petição
-
07/02/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 23:10
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (BA012407 - ROBERTO DOREA PESSOA)
-
12/11/2024 19:14
Juntada de Petição
-
22/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
21/10/2024 10:53
Juntada de Petição
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12/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 10:10
Juntada de Petição
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07/10/2024 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/09/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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30/09/2024 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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27/09/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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27/09/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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27/09/2024 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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26/09/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 11:36
Decisão interlocutória
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20/09/2024 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 14:27
Juntada de Petição
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18/06/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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12/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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11/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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27/05/2024 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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16/05/2024 14:32
Juntada de Petição
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14/05/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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14/05/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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13/05/2024 11:25
Juntada de Petição
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10/05/2024 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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10/05/2024 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/05/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/05/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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08/05/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:04
Juntada de Petição
-
07/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/01/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 20:33
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (BA016330 - LARISSA SENTO SE ROSSI)
-
12/12/2023 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
12/12/2023 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/12/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
02/10/2023 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
29/09/2023 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
22/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/09/2023 18:27
Juntada de Petição
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 32
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08/09/2023 10:05
Juntada de Petição
-
05/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
03/09/2023 09:56
Juntada de Petição
-
31/08/2023 16:58
Juntado(a)
-
31/08/2023 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
30/08/2023 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
30/08/2023 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 09:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/08/2023 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2023 09:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 21
-
29/08/2023 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2023 09:33
Juntada de Petição
-
29/08/2023 09:15
Juntada de Petição
-
28/08/2023 11:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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24/08/2023 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 09:39
Despacho
-
24/08/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
23/08/2023 17:29
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2023 16:21
Juntada de Petição
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22/08/2023 16:20
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (rs057360 - PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA)
-
21/08/2023 20:21
Juntada de Petição
-
21/08/2023 12:46
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:05
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2023 12:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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17/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/08/2023 21:24
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
15/08/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2023 11:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/08/2023 15:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/08/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2023 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2023 16:52
Despacho
-
01/08/2023 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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