TRF2 - 5058382-86.2024.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:21
Baixa Definitiva
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27/05/2025 13:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO31
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27/05/2025 13:01
Transitado em Julgado - Data: 27/05/2025
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27/05/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5058382-86.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCELINO CLEMENTINO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHALIA SANTOS JORDAO (OAB RJ243935)ADVOGADO(A): SIMONE DE SOUZA ALVES JORDAO (OAB RJ135962) DESPACHO/DECISÃO (Vistos em Inspeção - 19 a 23/05/2025) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "No tocante ao julgamento da lide, mostra-se suficiente a prova pericial produzida em juízo (Evento 22.1). Em sua conclusão, asseverou o Expert que não foi constatada a incapacidade laborativa da parte autora para o exercício de sua atividade habitual: "(...) R: CONCLUSÃO: Tendo em vista o exposto neste LAUDO PERICIAL, a partir da Avaliação dos documentos acostados nos Autos do Processo, Anamnese, Exame Clínico e Atividade Laboral desenvolvida pela parte Autora, além dos Fundamentos Médicos apresentados, este Perito CONCLUI que “a Patologia apresentada pela parte Autora, no momento, NÃO É INCAPACITANTE ao exercício da função desempenhada” (...)" Intimados a se manifestarem sobre o laudo judicial, o INSS alega ausência de incapacidade (Evento 31.1).
A seu turno, a parte autora se manifestou requerendo seja realizada nova perícia (Evento 29.1), o que, considerando a fundamentação do laudo judicial, não se faz possível.
No ponto, convém esclarecer que, apesar dos argumentos trazidos no Evento 29.1, não vislumbro razão para afastar as conclusões do Expert do juízo.
Da leitura do laudo judicial, verifica-se que foi elaborado de acordo com os documentos apresentados pelo requerente e com o exame realizado no referido ato, não se evidenciando omissão ou contradição.
Sendo assim, ausente o requisito da incapacidade laborativa, infere-se não ter amparo legal a pretensão autoral, ficando prejudicado o exame da condição de segurado e do cumprimento da carência. " Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: e) História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente).
Reclamante relata que após anos trabalhando como Chefe de manutenção, há aproximadamente 1 ano, passou a sentir quadro de dor em vertigem e mal estar.
Procurou atendimento médico especializado, onde ao ser realizado exames, veio a ser diagnosticado com Hipertensão arterial e Diabetes, tendo sido proposto tratamento medicamentoso Afirma que esteve sob o Benefício Previdenciário até 07/2024, No momento, refere segue acompanhamento médico e medicamentoso HPP: HAS, Diabetes, Uricemia Nega ser portadora de outra patologia. ... f) Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).
A parte Autora encontra-se bem situada no tempo e no espaço, normocorado, normotenso, anictérico, acianótico, eupneico com consciência da própria identidade e dos indivíduos do seu ambiente imediato.
Apresentou-se no Ato Pericial Ativo, colaborativo, consciente e responsivo, boa aparência, o humor igualmente presente e adequado às situações propostas e trajes adequados.
Musculatura geral eutrófica bom estado geral e nutricional, Fascies atípica, manuseando objetos sem dificuldades.
EXAMES LABORATORIAIS (13/05/2024) Glicose: 141 EXAMES LABORATORIAIS (27/1/2023) Hemoglobina glicada : 8,8 EXAMES LABORATORIAIS (13/03/2023) Hemoglobina glicada : 6,9 Glicose: 134 USG DE ABDOME TOTAL COM DOPPLER (21/02/2024) A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 20:33
Conhecido o recurso e não provido
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22/05/2025 20:25
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 12:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/02/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/02/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/02/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 19:18
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/12/2024 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/12/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/12/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/12/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/10/2024 18:40
Juntada de Petição
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17/10/2024 16:02
Juntada de Petição
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17/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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12/09/2024 15:35
Juntada de Petição
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13/08/2024 15:18
Juntada de Petição
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12/08/2024 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2024 21:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/08/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/08/2024 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/08/2024 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:42
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2024 14:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELINO CLEMENTINO DA SILVA <br/> Data: 16/09/2024 às 13:50. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VINICIU
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08/08/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 09:28
Juntada de Petição
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06/08/2024 23:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/08/2024 18:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2024 16:48
Juntada de Petição
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06/08/2024 16:12
Juntada de Petição
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06/08/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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