TRF2 - 5091693-68.2024.4.02.5101
1ª instância - 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 11:25
Baixa Definitiva
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16/06/2025 13:52
Determinado o Arquivamento
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16/06/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 11:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO25
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16/06/2025 11:47
Transitado em Julgado - Data: 16/06/2025
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16/06/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5091693-68.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUCILIA DA CONCEICAO BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO (Vistos em Inspeção - 19 a 23/05/2025) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: Em laudo pericial constante do evento 18, LAUDPERI1, a Ilustre Perita atesta que a parte autora é acometida por: - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; - M17 - Gonartrose [artrose do joelho] e - M23.2 - Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga.
A descrição do exame físico foi feita nestes termos: "Autora entra na sala pericial usando uma muleta à direita.Postura e marcha atípicas.Apresenta lucidez e orientação, informando a própria idade e dados de hoje como: data, hora, local e motivo da perícia.
Tem discurso coerente, informando sua história pregressa, bem como os tratamentos médicos que recebeu.Sem alterações do pensamento ou humor.
Senso crítico preservado.Pesa 115 kg, 1,71m.Musculatura dos membros superiores e inferiores sem assimetrias , com trofismo e tônus preservados .Força muscular grau V em membros superiores e inferiores.Ausência de contraturas musculares paravertebrais cervical, dorsal e lombar.Teste de Lasegue negativo, reflexos patelares presentes e simétricos.Sem hipotrofias musculares.
Tônus e trofismo mantidos.Sem sinais de radiculopatias.Geno varo leve apresenta arco de movimento amplo de ambos os joelhos, sem derrame articular ou instabilidades.Mobilidade sem restrições relevantes." Quando indagada a Sra.
Perita a respeito da existência de incapacidade, informa que a autora não apresenta incapacidade laborativa, nesses termos: Em resposta ao quesito 9 da parte autora, a expert informou que: "No momento sem tratamento há 6 meses." Frise-se que a existência de patologia não representa obrigatoriamente estado de incapacidade laborativa.
Pontue-se que se trata de parecer técnico de Perita nomeado pelo Juízo, cuja conclusão está adstrita aos seus conhecimentos profissionais.
No caso em tela, o laudo é claro, coerente e fundamentado, tendo sido suficiente para a convicção do magistrado.
Por fim, não se pode olvidar que o Perito Judicial é o profissional de confiança do Juízo.
Em conformidade com o Princípio da Autotutela, a Autarquia tem o poder-dever de rever seus atos, e, na ausência de incapacidade, obrigatória a cessação do benefício em questão.
Diante deste quadro, entendo que não há o que reparar na conduta da autarquia.
Destarte, o pedido da parte autora deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: Histórico/anamnese: A parte autora informa que sua doença teve início em 2022.Após investigação médica, foi diagnosticada hérnia discal lombar e lesão meniscal em joelhos.Relata que realizou tratamento conservador com medicações e fisioterapia.No momento sem tratamento há 6 meses.
Informa indicação cirúrgica eletiva pelo INTO .Outras doenças : hasMedicamentos de uso regular: losartana , atenolol, anlodipino, sinvastatina Documentos médicos analisados: OBJETO DA AÇÃO: AÇÃO PREVIDENCIARIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.AUTORA RECEBEU BENEFICIO PREVIDENCIARIO DIB 17/01/2024 - DCB 15/10/2024 - NB 647.730.847-2,LAUDO MÉDICO - 27/07/2023TC DA COLUNA LOMBAR - 30/11/2022LAUDO MÉDICO - 19/10/2023INTO 19/3/24- INDICACAO DE ARTROSCOPIA DE JOELHOS SEM URGENCIA.RM JOELHO ESQUERDO E DIREITO - 26/08/2023LAUDO MÉDICO - 11/10/2024, M51, m17TC DA COLUNA LOMBAR - 30/11/2022 A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 20:33
Conhecido o recurso e não provido
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22/05/2025 20:25
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 10:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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14/04/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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24/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:22
Juntada de Petição
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24/03/2025 14:39
Juntada de Petição
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24/03/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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27/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 12:38
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/01/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/12/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/12/2024 19:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/12/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/12/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/12/2024 10:26
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO25S)
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06/12/2024 10:23
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/12/2024 10:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/12/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/12/2024 10:17
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 7
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05/12/2024 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2024 17:15
Juntada de Petição
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20/11/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 4 e 5
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13/11/2024 01:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/11/2024 20:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/11/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 18:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCILIA DA CONCEICAO BARBOSA <br/> Data: 04/12/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FE
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08/11/2024 18:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO25S para CEPERJA-RJ)
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08/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 17:55
Não Concedida a tutela provisória
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08/11/2024 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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