TRF2 - 5079909-94.2024.4.02.5101
1ª instância - 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:39
Baixa Definitiva
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18/06/2025 07:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO36
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18/06/2025 07:38
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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26/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5079909-94.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RUBENS FERNANDO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANO PEREIRA DIAS (OAB RJ181521) DESPACHO/DECISÃO (Vistos em Inspeção - 19 a 23/05/2025) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: No caso em análise, o laudo anexado ao evento 21, complementado ao 36, constatou ser a parte autora portadora de ''M54.5 - Dor lombar baixa'', porém, não foi constatada a existência de incapacidade para o exercício de atividades laborativas.
O expert ainda consignou que: ''Os exames de imagem não revelam gravidade do quadro vertebral: trata-se de alterações compatíveis com a faixa etária e que corrobora os achados do exame físico minucioso realizado e descrito- onde não foram constatadas limitações funcionais ou sinais de agudização do quadro clínico vertebral.
O quadro clínico é basicamente composto por sintomas álgicos referidos.
O exame pericial não constatou incapacidade.'' Tais achados estão em harmonia com aqueles obtidos pela perícia realizada na seara administrativa (2.1) que, em 30/08/2024, não identificou incapacidade laborativa.
Portanto, não faz jus a parte autora ao deferimento de sua pretensão.
Registre-se que a parte impugnou o laudo, o que levou a sua complementação (36.1).
Todavia, o exame complementar, em termos gerais, chegou às mesmas conclusões da perícia original.
Ademais, não foi apresentado nenhum elemento objetivo que desacredite as conclusões periciais.
A perícia, como prova produzida sob o crivo do contraditório, prevalece sobre a conclusão de laudos unilateralmente obtidos pelas partes.
DISPOSITIVO: Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S).
Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: Histórico/anamnese: Auxiliar de consultório odontológico, vinc. desde 1999, ult. desde abril/2022; ficou em BI de maio/23 a julho/24 por M54, com indef. no final, não tentou retornar ao trabalho; DAT: 24/05/23Refere dor lombar desde maio/2023.--REFERE FISIOTERAPIA E MEDICAMENTOSBENEFICIO DE 24/05/2023 A 22/07/2024 Documentos médicos analisados: -TC lombar de 23/06/23: PROTRUSÃO DISCAL , CANAL RAQUIANO AMPLO-RNM LOMBAR 06-09-2024= SEM ABAULAMENTOS OU HÉRNIAS DISCAIS, AUSÊNCIA DE ARTRISE, CANAL AMPLO E RAÍZES PRESERVADAS (EXAME NORMAL)-LAUDOS E RECEITAS TRAZIDAS E TODA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS Exame físico/do estado mental: MARCHA SEM ALTERAÇÕES; BOM TÔNUS.
MUSCULAR GLOBAL, SEM HIPOTROFIAS U ESPASMOS MUSCULARES;EXAME VERTEBRAL: MOBILIDADE PRESERVADA DE COLUNA CERVICAL, DORSAL E LOMBAR, REFLEXOS AMPLOS E SIMÉTRICOS NOS 4 MEMBROS; LASÈGUE E KERNIG NEGATIVOS, FORÇA MUSCULAR PRESERVADA GRAU V.
Diagnóstico/CID: - M54.5 - Dor lombar baixa ...
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Os exames de imagem não revelam gravidade do quadro vertebral: trata-se de alterações compatíveis com a faixa etária e que corrobora os achados do exame físico minucioso realizado e descrito- onde não foram constatadas limitações funcionais ou sinais de agudização do quadro clínico vertebral.O quadro clínico é basicamente composto por sintomas álgicos referidos.O exame pericial não constatou incapacidade.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 20:33
Conhecido o recurso e não provido
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22/05/2025 20:25
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 16:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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15/04/2025 08:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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24/03/2025 20:39
Juntada de Petição
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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28/02/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 11:05
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 13:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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31/01/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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31/01/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/01/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/01/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/01/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 16:15
Determinada a intimação
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07/01/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/12/2024 22:31
Juntada de Petição
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13/12/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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02/12/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/12/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/12/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/11/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/11/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 10 e 11
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 10 e 11
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24/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2024 19:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/10/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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15/10/2024 18:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RUBENS FERNANDO DE OLIVEIRA <br/> Data: 13/11/2024 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BARBARA V
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15/10/2024 15:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/10/2024 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 13:26
Determinada a intimação
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14/10/2024 00:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 00:37
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/10/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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