TRF2 - 5004638-41.2022.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:51
Baixa Definitiva
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18/06/2025 07:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJVRE04
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18/06/2025 07:38
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
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26/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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26/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004638-41.2022.4.02.5104/RJ RECORRENTE: EVANDRO APARECIDO DE ANDRADE SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO (Vistos em Inspeção - 19 a 23/05/2025) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Do mérito A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária pressupõe a comprovação: i) da incapacidade do segurado para o desempenho de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; ii) da manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social ao tempo do surgimento da incapacidade; e iii) do cumprimento da carência, quando exigida (arts. 25, I e 59 da Lei nº 8.213/91).
Já a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente será devida, observado o cumprimento da carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz de forma permanente para sua atividade habitual e insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição da incapacidade (arts. 15, 24 a 26 e 42 da Lei nº 8.213/91). Da incapacidade O laudo pericial judicial (evento 38, LAUDPERI1), complementado ao evento 82, LAUDPERI1, decorrente de exame realizado em 20/09/2022, aponta que a parte autora, embora portadora de “M51.8 - Outros transtornos especificados de discos intervertebrais”, não apresenta incapacidade para a sua atividade habitual de técnico de administração.
Ao evento 53, PET1, o INSS juntou os documentos referentes a reabilitação do autor na função de técnico de administração, por isso foi necessário a complementação do laudo, para que o perito tão somente analisasse se a parte autora estaria apta ou inapta em relação a esta função. Cabe ressaltar que o perito no laudo complementar ao evento 82, LAUDPERI1, esclareceu que "a parte autora se encontra incapacitado de forma permanente à função de metalúrgico - operador de produção, e se encontra apto à exercer a função de técnico de administração" Bem assim, o laudo não aponta a existência de período de incapacidade pretérita, além daquele em que o examinado já esteve em gozo de benefício previdenciário.
Quanto à impugnação apresentada ao evento 88, PET1, ela deve ser rejeitada.
A divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Deve-se esclarecer à parte autora que o fato de o segurado portar patologia, usar medicamentos ou submeter-se a tratamento médico, não significa necessariamente a existência de incapacidade para técnico de administração, e que, a Lei de regência do benefício fixa que este pressupõe a incapacidade, e não apenas a existência de patologia.
O laudo oferece todas as informações necessárias para o julgamento da causa.
Bem assim, o laudo foi produzido sob a premissa da atividade habitual da parte autora.
Desse modo, não vejo motivo para discordar das conclusões do Perito, uma vez que estão fundamentadas em documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, bem como em exame clínico realizado, de modo que mantenho as conclusões do perito." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo (evento 82.1): "(...) Quesitos complementares / Respostas: RESPOSTA AO DESPACHO/DECISÃO, EVENTO 55:1) Esclarecer a contradição acima apontada, informando se a parte autora está incapaz para a atividade de técnico de administração, sendo necessário, levar em consideração a declaração juntada pela parte autora ao evento 49, ANEXO1, onde afirma que não conseguiu emprego como técnico de administação visto que foi constatado inapto para atividade;R: A conclusão do laudo médico de incapacidade:Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual OU para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividadeNão houve contradição, uma vez que o ´´OU´´ é uma conjunção de alternância.
Por isso considerei, posteriormente, que a parte autora se encontra inapta às atividades com esforço físico, que não é o caso de ´´técnico de administração´´.1.1) Havendo incapacidade, informe se é permanente permanente (hipótese em que não há expectativa de recuperação da capacidade para o exercício da atividade técnico de administração), ou temporária (hipótese em que há expectativa de recuperação da capacidade para o exercício da atividade técnico de administração), devendo, ainda, indicar o seu início;R: Esclareço que a parte autora se encontra incapacitado de forma permanente à função de metalúrgico - operador de produção, e se encontra apto à exercer a função de técnico de administração.Sendo assim, e segundo o exame físico descrito, a parte autora apresenta incapacidade temporária, sendo a DII o dia da realização da perícia médica, 20/09/2022, uma vez que os laudos apresentados são antigos e espaçados, podendo ter avido capacidade laboral nestes períodos.1.2) Havendo incapacidade temporária para a atividade de técnico de administração, informe qual o prazo estimado para a recuperação da capacidade laborativa; eR: Necessita de 06 meses para realização de tratamento adequado e recuperação laboral, a partir da data da perícia médica judicial.1.3) Havendo incapacidade permanente para o exercício da atividade de técnico de administração, informe se existe possibilidade de reabilitação profissional, para o exercício de outra atividade laborativa.R: -----2) Oferecer outras considerações que o perito considere relevantes para a solução da causa.R: As considerações já foram expostas acima.Me coloco à disposição para maiores esclarecimentos." A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 20:33
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2024 15:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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19/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
22/02/2024 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
22/02/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
25/01/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/01/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/01/2024 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
18/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
17/11/2023 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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30/10/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 81
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28/10/2023 12:58
Juntada de Petição
-
24/10/2023 16:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 77
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24/10/2023 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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17/10/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 77
-
17/10/2023 13:17
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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13/10/2023 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 19:50
Determinada a intimação
-
11/10/2023 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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05/09/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
02/08/2023 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
29/06/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/06/2023 14:18
Decisão interlocutória
-
28/06/2023 21:23
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
14/06/2023 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
02/06/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/06/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 13:30
Determinada a intimação
-
01/06/2023 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2023 21:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/04/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
13/04/2023 18:03
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/03/2023 17:51
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
15/02/2023 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/02/2023 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/02/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
28/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/01/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 17:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/01/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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09/12/2022 20:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/11/2022 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/11/2022 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
21/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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11/11/2022 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 10:48
Juntada de Petição
-
04/11/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/10/2022 06:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
-
23/09/2022 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/09/2022 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
15/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
13/09/2022 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/09/2022 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/09/2022 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/09/2022 18:07
Determinada a intimação
-
09/09/2022 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2022 16:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EVANDRO APARECIDO DE ANDRADE SANTOS <br/> Data: 20/09/2022 às 15:00. <br/> Local: Consultório - Dr. Flávio - Rua Fernando Ferrari, nº 87 – Retiro – Volta Redonda – RJ (referência: rua do antigo
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09/09/2022 16:52
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/08/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 16:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/07/2022 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/07/2022 15:56
Juntada de Petição
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08/07/2022 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2022 13:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2022 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 15:07
Não Concedida a tutela provisória
-
01/07/2022 15:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EVANDRO APARECIDO DE ANDRADE SANTOS <br/> Data: 16/09/2022 às 10:00. <br/> Local: Consultório - Dr. Flávio - Rua Fernando Ferrari, nº 87 – Retiro – Volta Redonda – RJ (referência: rua do antigo
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29/06/2022 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2022 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2022 02:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
30/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2022 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2022 18:02
Determinada a intimação
-
19/05/2022 18:45
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
19/05/2022 18:35
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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