TRF2 - 5001312-43.2022.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 08:38
Baixa Definitiva
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
24/06/2025 08:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/06/2025 08:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2025 08:17
Determinada a intimação
-
23/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 07:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJMAG01
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18/06/2025 07:38
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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26/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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26/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001312-43.2022.4.02.5114/RJ RECORRENTE: ARISTIDES RIBEIRO DO CARMO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA MENEZES FIDELES (OAB RJ216807) DESPACHO/DECISÃO (Vistos em Inspeção - 19 a 23/05/2025) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a existência de incapacidade para a atividade habitual.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "ARISTIDES RIBEIRO DO CARMO propõe a presente ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio doença NB 613.041.970-1, a sua conversão em aposentadoria por invalidez e o pagamento dos atrasados desde o requerimento em 24/01/2022 (Evento 1, Outros 7).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Para a instrução da presente demanda, mostra-se necessário verificar a presença dos requisitos legais aptos a ensejar a concessão do benefício pleiteado, consoante disposição dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Da redação dos dispositivos acima transcritos extrai-se que três são os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade para o trabalho.
Em qualquer hipótese, a análise da incapacidade no caso concreto deverá ser efetivada mediante critérios de razoabilidade.
Deve-se observar, ainda, a existência de aspectos pessoais e circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade.
No caso em análise, o perito judicial concluiu que a Autora não apresentava, na ocasião da perícia, incapacidade laborativa para suas atividades, nos seguintes termos: "a) Qual a queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia? R: A parte Autora se queixa de saída de secreção purulenta em coxa. b) Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? R: Não foi observado c) Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? R: Sim.
Foi realizado Exame Clínico + Exame Físico + Avaliação de Laudos e Exames Complementares.
Durante o exame pericial, não identifiquei sinais de dissimulação ou exacerbação dos sintomas. d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Não; Minha conclusão foi com base na análise o exame físico, avaliação dos documentos médicos anexados aos autos e a descrição de atividades.
Considero que não existe limitação que incapacite para desempenho do seu cargo/função. e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Considero que, apesar das patologias que acometem o Reclamante, a sequela é totalmente compatível com a atividade laborativa anteriormente desempenhada, não interferindo em nenhuma atividade relacionada ou não à profissão específica." Em laudo complementar (evento 47), o perito judicial ratificou sua conclusão pela capacidade laboral, nos seguintes termos: "QUESITOS SUPLEMENTARES: i) especificar a CID; R: M86.6 - Outra osteomielite crônica ii) ratificar ou retificar seu laudo, de forma fundamentada, conforme o caso.
Caso retifique, deverá rever seu laudo, corrigindo os quesitos necessários.
R: Após reanalisar a Anamnese e Exame físico Pericial, Exames Complementares e Documentos acostados, RATIFICO minha Conclusão em Laudo Pericial, sobre a Ausência Incapacidade Laboral, uma vez que não foi observado lesão em atividade pela parte Reclamante; A lesão apresenta períodos de agudização e de melhora dos sintomas, portanto não foi constatado por mim Redução Funcional Legalmente Relevante, com base no Anexo III do decreto 3.048 de 1999." O Autor apresentou impugnação ao laudo pericial (evento 48), alegando que é portador de "OSTEOMIELITE DE FÊMUR ESQUERDO CRÔNICA do 1/3 médio e distal com fistula de baixo débito (CID 10 – M 86.6)".
Destaca sua realidade fática e social.
Aduz que exercia a função de auxiliar de serviços gerais.
O laudo judicial foi produzido sob a premissa da profissão declarada – auxiliar de serviços gerais – e as atividades inerentes a ela já foram avaliadas.
O fato de a parte autora portar patologia ou usar medicamentos de qualquer tipo ou estar em tratamento contínuo não significa necessariamente a existência de incapacidade para o trabalho.
Por fim, não há que se falar em avaliação das condições pessoais e sociais.
As mencionadas condições são avaliadas no caso de reconhecimento da incapacidade parcial e permanente para o trabalho, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos da Súmula 47 da TNU.
Diante das conclusões acima, depreende-se que não restou comprovada a existência de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, de modo que não há como acolher a pretensão autoral." À vista do recurso interposto, observo que, apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial (laudos de eventos 28.1 e 47.1), a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada (Auxiliar de serviços gerais), bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "e) História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente).Reclamante relata que em 2004, sofreu acidente de moto, vindo a ser operado no Hospital das clinicas em Teresópolis, retornando as atividades informais.Em 2015 foi admitido na nova empresa onde começou a sentir dor na coxa, com saída de secreção, procurou atendimento médico especializado (Ortopedista), onde foi solicitado exames de imagem e veio a ser diagnosticado osteomielite, tendo sido proposto tratamento medicamentoso e encaminhado para o INTO, onde encontra-se aguardando atendimentoNo momento, segue com uso de Medicações (ciprofloxacino de 1703/2022)HPP:Cardiopata (não comprova tratamento), Nega ser portadora de outra patologia.Cirurgias realizadas: coxa esquerda e braço esquerdoNega Atividade física, Etilismo, Tabagismo e uso de Drogas Ilícitas(SIC- Segundo Informações Colhidas)f) Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).Apresentou-se no Ato Pericial, lúcido e orientado no tempo e no espaço.
Ativo, colaborativo, consciente e responsivo, boa aparência, trajes adequados.
Musculatura geral eutrófica bom estado geral e nutricional, Fascies atípica, Manuseando objetos sem dificuldades.
Sentou-se, deitou-se e levantou-se da maca sem dificuldades.EXAME FÍSICO:A Coluna se apresenta alinhada não demonstrando alterações.
Marcha normal.Membros Superiores com Musculatura Simétrica.Afirma ser Destro; Mobilização ativa e passiva de Ombros, Cotovelos, Punhos e Mãos sem limitações significativas.Membros inferiores sem atrofias, retrações ou deformidades.
Mobilização dos quadris, joelhos, tornozelos e pés sem limitações significativas.Presença de cicatriz cirúrgica em face lateral de coxa esquerda, normotrófica, limpa, seca, sem sinais flogisticosAusência de edema, lesões de pele, sinais de insuficiência venosa ou arterial.Panturrilhas livres, Pulsos periféricos palpáveis simétricos e amplos.EXAMES DE IMAGEM: Não apresentouEXAMES LABORATORIAIS: Não apresentou (...) c) Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas?R: Sim.
Foi realizado Exame Clínico + Exame Físico + Avaliação de Laudos e Exames Complementares.
Durante o exame pericial, não identifiquei sinais de dissimulação ou exacerbação dos sintomas.d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.R: Não; Minha conclusão foi com base na análise o exame físico, avaliação dos documentos médicos anexados aos autos e a descrição de atividades.
Considero que não existe limitação que incapacite para desempenho do seu cargo/função.e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?R: Considero que, apesar das patologias que acometem o Reclamante, a sequela é totalmente compatível com a atividade laborativa anteriormente desempenhada, não interferindo em nenhuma atividade relacionada ou não à profissão específica (...) r) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.Tendo em vista o exposto neste LAUDO PERICIAL, a partir da Avaliação dos documentos acostados nos autos do processo, Anamnese, Exame Clínico-Físico e Atividade Laboral desenvolvida pela parte Autora, além dos Fundamentos Médicos apresentados, este PERITO conclui que “a doença apresentada pela parte Autora, no momento, NÃO É INCAPACITANTE ao exercício da função desempenhada”.Sugiro Retorno aos estudos. (...) QUESITOS SUPLEMENTARES:i) especificar a CID;R: M86.6 - Outra osteomielite crônicaii) ratificar ou retificar seu laudo, de forma fundamentada, conforme o caso.
Caso retifique, deverá rever seu laudo, corrigindo os quesitos necessários.R: Após reanalisar a Anamnese e Exame físico Pericial, Exames Complementares e Documentos acostados, RATIFICO minha Conclusão em Laudo Pericial, sobre a Ausência Incapacidade Laboral, uma vez que não foi observado lesão em atividade pela parte Reclamante;A lesão apresenta períodos de agudização e de melhora dos sintomas, portanto não foi constatado por mim Redução Funcional Legalmente Relevante, com base no Anexo III do decreto 3.048 de 1999." A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (Resolução TRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 20:33
Conhecido o recurso e não provido
-
09/09/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2024 17:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
22/01/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
22/01/2024 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
15/01/2024 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/01/2024 16:47
Despacho
-
15/01/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
22/09/2023 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
22/09/2023 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
13/09/2023 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/09/2023 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/09/2023 12:46
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2023 19:56
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
15/05/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
30/03/2023 15:23
Juntada de Petição
-
22/03/2023 19:39
Juntada de Petição
-
20/03/2023 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
17/03/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 14:21
Determinada a intimação
-
17/03/2023 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2023 10:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
13/02/2023 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
06/02/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
06/02/2023 12:48
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/09/2022 15:54
Juntada de Petição
-
04/09/2022 18:20
Conclusos para julgamento
-
04/09/2022 18:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/09/2022 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
01/09/2022 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
30/08/2022 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
30/08/2022 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/08/2022 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
02/08/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
26/07/2022 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
22/07/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
17/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
-
08/07/2022 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
07/07/2022 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/07/2022 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/07/2022 19:37
Determinada a intimação
-
07/07/2022 18:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARISTIDES RIBEIRO DO CARMO <br/> Data: 05/08/2022 às 12:00. <br/> Local: VARA FEDERAL DE MAGÉ - SALA DE PERÍCIAS - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória, Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Mag
-
07/07/2022 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2022 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2022 02:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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06/06/2022 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
01/06/2022 15:51
Juntada de Petição
-
25/05/2022 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
25/05/2022 19:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/05/2022 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 19:13
Determinada a citação
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25/05/2022 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2022 12:21
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-invalidez - Para: Auxílio-Doença Previdenciário
-
25/05/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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