TRF2 - 5105211-28.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5105211-28.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARCO FALCAO CRITSINELISREQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 41 - 15/09/2025 - PETIÇÃO Evento 37 - 08/09/2025 - Determinada a intimação -
15/09/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/09/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5105211-28.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RESIDENCIAL RIO SENA CONDOMINIOADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, condenada ao pagamento de cotas condominiais vencidas referente ao período de março a novembro de 2024, conforme sentença transitada em julgado no Evento 14, SENT1.
O valor atualizado das cotas, acrescido de juros e multa, perfaz R$ 4.282,34 (quatro mil duzentos e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos).
A CAIXA permaneceu inerte após intimada para cumprimento (Evento 31, DESPADEC1). É o sucinto relato.
Em razão da omissão da CAIXA, ARBITRO multa e honorários de sucumbência, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante exequendo, nos termos do art. 523, § 1º, CPC.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para juntar aos autos a sua planilha de cálculos atualizada, contemplando o valor das cotas vencidas e vincendas até a data do depósito, com acréscimo da multa e dos honorários, ora fixados.
Com a apresentação da planilha, intime-se a CAIXA para efetuar o depósito do montante atualizado no prazo de 10 (dez) dias, e à disposição deste Juízo, sob pena de diligência de sequestro de valores.
CIENTIFIQUE-SE a parte autora de que, depositado o valor, poderá realizar o saque mediante apresentação de cópia desta decisão, que servirá de ALVARÁ JUDICIAL.
INTIME-SE e CUMPRA-SE. -
08/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:56
Determinada a intimação
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08/09/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5105211-28.2024.4.02.5101/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença ajuizada por JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
No Evento 14, SENT1, foi prolatada sentença julgando procedente o pedido para condenar a CEF: Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I do CPC, para condenar a CEF a pagar à parte autora apenas as cotas condominiais vencidas, relativas ao período de março a novembro de 2024, bem como, as cotas condominiais vencidas no curso do processo. Deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária incidentes desde a data de cada parcela vencida, além da multa de 2% sobre o valor do débito, prevista no Art. 1336, §1º do Código Civil.
A correção monetária será contada na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 242/01, do Conselho de Justiça Federal (Cap.
V, item 1) e o pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos Juizados Especiais Federais.
Sem honorários.
Custas para recurso na forma da Lei.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 20(vinte) dias, planilha de cálculo elaborada com os critérios estabelecidos acima.
Vindos, intime-se a CEF para cumprimento. Depositada a quantia, poderá a parte autora, independentemente de intimação, sacar o valor depositado mediante a apresentação de cópia desta sentença, que servirá de alvará judicial, na agência PAB FÓRUM CRIMINAL (nº 4117), com endereço na Av.
Venezuela, nº 134, térreo, para recebimento da quantia.
Intime-se a CEF para que realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverão ser consideradas no cálculo do total a ser pago também as cotas condominiais vencidas até a data do depósito, com o acréscimo de multa e juros moratórios, nos termos da sentença. -
12/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:57
Determinada a intimação
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17/06/2025 22:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2025 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/03/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 12:01
Determinada a intimação
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25/03/2025 21:15
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 14:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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25/03/2025 14:11
Transitado em Julgado
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22/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/03/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:53
Juntada de Petição
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06/02/2025 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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23/12/2024 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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19/12/2024 10:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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19/12/2024 10:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 16:48
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/12/2024 16:48
Determinada a citação
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16/12/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
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15/12/2024 08:56
Juntada de peças digitalizadas
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13/12/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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