TRF2 - 5005397-97.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005397-97.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: SERGIO LUIZ SOUZA ALMEIDAADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA SOUZA DE ALMEIDA (OAB RJ263440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento do benefício de por incapacidade temporária nº 646.632.931-7, a partir de 11/07/2025, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
I - Inicialmente, indefiro o pedido para redistribuição do feito, uma vez que, em se tratando de Vara com competência previdenciária, este juízo é competente para julgar o pedido acima, inclusive pelo rito dos juizados especiais, em função do valor da causa.
Friso ainda que a redação do Art. 3º da Lei 10.259/2001 é diferente do texto transcrito na petição do autor ao evento 3.
II - Considerando a RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2020/00059 de 18 de dezembro de 2020 que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau da 2ª Região, com base no art. 8º da referida Resolução, intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para esclarecer se há interesse que a presente ação tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, representando o silêncio da parte como concordância.
Em caso de concordância expressa ou tácita, fica a parte ciente que eventual necessidade de atendimento deverá ser realizado através dos meios remotos disponíveis no site www.jfrj.jus.br, como balcão virtual https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/7075178644, e-mail [email protected] ou whatsapp 21 971810714.
III - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, bem como a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC.
IV - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: Lombociatalgia por espondiloartrose .
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível a realização de prova pericial, com avaliação por um perito de confiança do Juízo, que detém maior capacidade técnica para elucidar os pontos controvertidos.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
V - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Subseção Judiciária de Volta Redonda, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de ORTOPEDIA, sendo admitido o laudo pericial eletrônico padronizado.
VI - Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
10/09/2025 14:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SERGIO LUIZ SOUZA ALMEIDA <br/> Data: 09/12/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: CAIO TA
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10/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:17
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJA-VR)
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10/09/2025 13:17
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 18:35
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Urbano (art. 60)
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09/09/2025 11:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/09/2025 14:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2025 20:16
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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05/09/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005397-97.2025.4.02.5104 distribuido para 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/08/2025. -
01/08/2025 15:45
Juntada de Petição
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01/08/2025 15:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04F para RJRIO41S)
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01/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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