TRF2 - 5003287-89.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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22/08/2025 11:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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22/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAVI LORENZO ANTUNES DA SILVA <br/> Data: 26/09/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: RENATA MOREIRA CORREA PIMENTE
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22/08/2025 10:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01S para CEPERJA-MC)
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22/08/2025 10:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/08/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003287-89.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: DAVI LORENZO ANTUNES DA SILVAADVOGADO(A): ADRIELE FERREIRA DE ANDRADE (OAB RJ205765)AUTOR: ALINE ANTUNES RODRIGUESADVOGADO(A): ADRIELE FERREIRA DE ANDRADE (OAB RJ205765) DESPACHO/DECISÃO - DA POSSIBILIDADE DE PREVENÇÃO O sistema de movimentação processual da Justiça Federal da 2ª Região apontou a possibilidade de prevenção em relação ao processo nº 5003088-04.2024.4.02.5116 - Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0.
Trata-se de demanda que possui mesmas partes e causa de pedir baseada em benefício também objeto deste feito, que foi extinta sem resolução do mérito ante o não cumprimento de exigências pela parte autora.
Contudo, os Núcleos de Justiça 4.0 não mais prestam auxílio à Subseção Judiciária de Macaé, conforme Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13 de agosto de 2024, razão pela qual afasto a prevenção apontada. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a demandante que realizou dois requerimentos administrativos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, protocolo nº1980858071, em 30/04/2024 e protocolo nº 930491524, em 11/06/2025, os quais teriam sido indeferidos.
Diante da comprovação nos autos dos requerimentos administrativos realizados pela parte autora (evento 1, anexos 23 e 24), nos quais consta a decisão de indeferimento, entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida. Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Indefiro o pedido de prioridade na tramitação, tendo em vista que a existência de deficiência, nos termos do inciso I da Lei 13.105/2015, somente restará comprovada ao final da instrução probatória. - DA TUTELA PROVISÓRIA Pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada com vistas à obtenção de benefício de amparo social ao deficiente, previsto na Lei nº 8.742/93, sob o argumento de que não é capaz de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. O benefício assistencial em questão é assegurado pelo artigo 203 da Constituição Federal e, posteriormente, regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Sua concessão depende de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na sua hipossuficiência econômico-social. Quanto ao aspecto subjetivo, a incapacidade para fins de acesso ao benefício assistencial deve configurar impedimento de longo prazo de modo a obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade, conforme prevê o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, com respaldo da Súmula nº 48 da TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
E, de acordo com a Súmula nº 29 da TNU: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
A parte autora sustenta ter sido diagnosticada com CID 10 F.84.0 – Autismo infantil e CID 10 F72 – Transtorno do Desenvolvimento Intelectual Grave.
No caso sob exame, os requerimentos administrativos, realizados em 30/04/2024 e em 11/06/2025, foram indeferidos pelo seguinte motivo: “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (evento 1, anexo 23, fls. 48 e evento 1, anexo 24, fls. 80).
Sobre a realização de novas avaliações pelo Juízo, a TNU fixou a tese nº 187: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. (TNU; PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404; Rel.
Juiz Fed.
Sérgio de Abreu Brito; pub. em 25/2/2019, grifou-se).
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória, especialmente a realização de perícia médica, para obtenção de convencimento acerca da verossimilhança das alegações. É certo que os atos administrativos em geral – tal como o indeferimento do benefício objeto dos autos por não ter sido constatada por meio de perícia oficial a deficiência da parte demandante – contam em seu nascedouro com presunção relativa de legitimidade, não podendo o Juízo desconstituir perícia realizada por médico oficial, nesta fase processual, sem a existência de prova robusta em contrário a esta conclusão, o que, por ora, não vislumbro no caderno processual.
Indefiro, portanto, a tutela provisória de urgência requerida. - DA ESCOLHA DA ESPECIALIDADE PARA A DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA A parte autora requer a realização de perícia médica na especialidade de neuropediatria.
Contudo, inexistem peritos cadastrados na referida especialidade no sistema AJG.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer se deseja que a prova pericial seja realizada na especialidade PSIQUIATRIA, na cidade de Macaé, ou se deseja se dirigir, por meios próprios, à cidade do Rio de Janeiro, para que a perícia seja realizada na especialidade NEUROLOGIA; b) apresentar cópia de comprovante de residência em nome próprio e atual, expedido por concessionária/permissionária de serviços públicos essenciais (datado dos últimos 6 meses) ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo(a) titular do comprovante, de que a parte autora reside no endereço dele constante.
Consigno que, se o comprovante de residência for em nome de terceiro, os documentos de identificação civil do declarante também deverão ser juntados aos autos.
Após retornem-me conclusos para a designação da perícia e para demais determinações.
Intimações e expedientes necessários. -
12/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:58
Não Concedida a tutela provisória
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11/08/2025 01:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 00:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 00:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003088-04.2024.4.02.5116/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 12
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11/08/2025 00:29
Juntada de Certidão
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10/08/2025 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/08/2025 15:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR01S)
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10/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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