TRF2 - 5078096-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078096-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA CAROLINA CORREA DA SILVAADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217)ADVOGADO(A): NUBIA CAETANO GONCALVES (OAB RJ205047)ADVOGADO(A): MAYARA CHRISTINE GOMES CEZAR (OAB RJ225698) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença nº. 718.564.440-3, a partir de 18/07/2025, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
I - Considerando a RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2020/00059 de 18 de dezembro de 2020 que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau da 2ª Região, com base no art. 8º da referida Resolução, intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para esclarecer se há interesse que a presente ação tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, representando o silêncio da parte como concordância.
Em caso de concordância expressa ou tácita, fica a parte ciente que eventual necessidade de atendimento deverá ser realizado através dos meios remotos disponíveis no site www.jfrj.jus.br, como balcão virtual https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/7075178644, e-mail [email protected] ou whatsapp 21 971810714.
II - Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir: - Instrumento de mandato em nome do advogado que assina a petição inicial. - Comprovante de residência ATUAL (um dos últimos seis meses) e OFICIAL (conta de água, luz, gás, telefone fixo). Na ausência de comprovante oficial, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual (referente a um dos seis últimos meses) e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência assinada pelo(a) autor(a), nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do(a) declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
III - Após, voltem conclusos. -
04/09/2025 20:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 20:42
Determinada a intimação
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04/09/2025 14:06
Alterado o assunto processual - De: Adicional de 25% - Para: Urbano (art. 60)
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04/09/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 13:43
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2025 23:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078096-95.2025.4.02.5101 distribuido para 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/08/2025. -
03/08/2025 11:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 13:04
Juntado(a)
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01/08/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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