TRF2 - 5005446-24.2024.4.02.5121
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO44
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09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005446-24.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: KAUA VINICIUS MOREIRA PEREIRA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): MANOELA DE MELO JANUARIO (OAB RJ240247)RECORRENTE: ANDRESSA CASTILHO MOREIRA DA SILVA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): MANOELA DE MELO JANUARIO (OAB RJ240247) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA BENEFÍCIO assistencial à pessoa com deficiência. lei 8.742/93.
DEFICIÊNCIA INCONTROVERSA NO PRESENTE CASO.
VERIFICAÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA não REALIZADA NOS AUTOS. necessidade de reabertura da dilação probatória.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO.
SENTENÇA DE primeira instÂncia anulada ex officio. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de mérito que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Aduz a parte demandante, em síntese, que teria comprovado nos autos a existência de deficiência que lhe causa impedimentos de longo prazo, além de ter alegadamente comprovado o estado de miserabilidade a que alude a Lei de Assistência Social, pelo que requer a reforma da decisão ora em exame, com a procedência de todos os pedidos contidos na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93 é concedido ao portador de deficiência e ao idoso que comprovem meios insuficientes para manutenção própria e/ou de tê-la provida por sua família.
A definição legal de pessoa deficiente, a seu turno, vem expressa no parágrafo 2º do artigo 20 da Lei acima referida como “aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho”.
No caso em tela, faz-se necessário o cotejo das condições socioeconômicas do núcleo familiar da parte acionante, eis que tal situação deve ser verificada por um Oficial do Juízo, com a oportunidade de manifestação da Autarquia Previdenciária após a juntada da conclusão da coleta dos dados ora requeridos.
Dessarte, considero ser de rigor a anulação do decisum de primeira instância, para a reabertura da dilação probatória.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA VERGASTADA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da dilação probatória, com a realização de diligência para a apuração das condições sociais e econômicas do núcleo familiar da parte postulante. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:39
Prejudicado o recurso
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 08:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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30/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:55
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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28/01/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/01/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/01/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/01/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/01/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:46
Determinada a intimação
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 14:49
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO44F)
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24/09/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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10/09/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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10/09/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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10/09/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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10/09/2024 13:12
Despacho
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10/09/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 16:26
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO44F para CESOLRIOJ)
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03/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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15/08/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:29
Determinada a intimação
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15/08/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:51
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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18/07/2024 23:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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