TRF2 - 5086511-04.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:20
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO36
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04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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14/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5086511-04.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANTONIA RODRIGUES DE SALES (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIA FRANCISCO OLEGARIO (OAB RJ165633) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. pensão por morte.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)De acordo com o art. 16, II, da Lei nº 8.213/91, os pais são considerados beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, fazendo jus ao benefício previdenciário pensão por morte.
Ainda, nos termos do § 4º deste dispositivo, referida dependência deve ser comprovada.
A qualidade de segurada do RGPS da pessoa instituidora é incontroversa.
Para comprovar a dependência econômica a parte autora juntou comprovantes de residência indicando que ela e o filho residiam juntos (fls. 11/12, ev. 22).
Realizada audiência de instrução e julgamento, em seu depoimento, a demandante afirmou que o seu filho trabalhava com artesanato e recebia cerca de um salário mínimo, que também é o valor de sua aposentadoria.
Declarou ainda que, o imóvel em que residiam e ela reside até hoje é alugado e ambos pagavam juntos as despesas mensais, e que após o falecimento do filho ficou mais difícil pagar todas as contas.
A primeira testemunha declarou que após o óbito do Sr.
Robismar a situação financeira da autora ficou claramente mais difícil, e que ela tomou conhecimento de que a Sra.
Antonia passou a precisar pegar cesta básica em igreja próxima para sobreviver.
Ocorre que, ao contrário do declarado pela demandante em seu depoimento, ela também recebe uma pensão por morte além da sua aposentadoria (ev. 19.1), possuindo, portanto, meios de se prover, ainda que certamente com bastante humildade.
O instituidor recebia um salário mínimo de aposentadoria por invalidez (ev. 11.3). Nesse contexto, conclui-se que notoriamente ambos contribuíam para o sustento da casa, mas não há qualquer elemento objetivo que corrobore a dependência econômica da autora para com seu filho, sobretudo ao considerarmos o fato de ele receber menos do que ela.
Oportuno destacar que, a simples ajuda financeira por parte do segurado não configura dependência econômica para fins previdenciários.
Nesse sentido, confira-se: ... em caso em que os pais pedem pensão pela morte do filho, não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência econômica exigida pela lei. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, auxiliando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até por que, residindo com os genitores, ele também contribui para os gastos.
Sua colaboração pode-se dizer, representa uma contra partida aos respectivos gastos.
Sendo assim, a situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era realmente essencial para a subsistência do genitor ou genitora...” (TRF/4 EIAC.PROC:200270000794556/PR) Portanto, analisado o conjunto probatório, reputa-se não demonstrada a dependência econômica da demandante em relação ao segurado falecido (seu filho), não fazendo jus ao deferimento de sua pretensão(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 11:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 17:28
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 06 JEF - 06/05/2025 14:30. Refer. Evento 27
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06/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/05/2025 21:30
Juntada de Petição
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05/05/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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10/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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10/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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10/04/2025 16:37
Determinada a intimação
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10/04/2025 16:20
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local 06 JEF - 06/05/2025 14:30. Refer. Evento 25
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10/04/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 13:45
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 06 JEF - 27/05/2025 14:30
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01/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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19/03/2025 17:01
Juntada de Petição
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13/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/03/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/03/2025 07:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/02/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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26/02/2025 22:21
Determinada a intimação
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26/02/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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28/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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18/12/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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18/12/2024 20:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 18:41
Determinada a intimação
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28/10/2024 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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