TRF2 - 5001958-97.2024.4.02.5109
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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22/06/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 11:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001958-97.2024.4.02.5109/RJAUTOR: FRANCISCO HONORIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCIANA SILVA MATOS (OAB RJ177047)SENTENÇAVISTOS EM INSPEÇÃO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, condenando o INSS a: a) considerar como tempo especial os períodos de 10/12/1996 a 17/11/2003 e de 24/01/2005 a 25/02/2013 e convertê-los em comum, com o acréscimo de 40%; b) conceder à parte autora aposentadoria programada/voluntária, com DIB na data do requerimento administrativo, em 07/05/2024 (Evento 10, PROCADM 1, Página 1), através da aplicação da regra de transição prevista no art. 17 da EC n° 103/2019; c) pagar as diferenças pretéritas retroativas, desde a DIB (07/05/2024) até a implantação do benefício.
Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de (MAIO/2025), no prazo de 20 dias úteis a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as cautelas de praxe.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para comprovar nos autos o cumprimento da sentença e apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados, em 30 (trinta) dias.
Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
23/05/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 15:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 10:14
Juntada de Petição
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22/05/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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22/05/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 21:03
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/02/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/02/2025 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2025 11:32
Juntada de Petição
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18/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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18/02/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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