TRF2 - 5009221-81.2023.4.02.5121
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:53
Juntada de Petição
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
22/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 12:25
Conhecido o recurso e não provido
-
21/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
14/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
14/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009221-81.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: EFIGENIA VICTOR LEAL (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado (Evento 69, RECLNO1) interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância (Evento 66 - SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão e fixação da DII convertida desde a DER do benefício pleiteado.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo que deva ser integralmente mantida a decisão de primeira instância.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: (...) " Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, impõe-se a comprovação da incapacidade, temporária ou definitiva e parcial ou total (insuscetível de reabilitação profissional), do segurado da Previdência Social para o seu trabalho habitual ou para o exercício de qualquer atividade profissional (artigos 42 e 60 da Lei nº 8.213/91).
Realizada a prova técnica (evento 53), a perita nomeada nos autos afirmou que a autora esteve incapacitada para o trabalho de forma total e temporária no período de 08/05/2024 a 14/05/2024.
Consignou, ainda, a perita que "não existe incapacidade laborativa para a atividade habitual da autora, a partir de 15/05/2024", pelos seguintes motivos: não há confirmação de redução da função cardíaca (medicamentos em doses não otimizadas em ausência de sintomáticos).
Portanto, não há evidência médica ou dados objetivos que gerem substrato técnico para estabelecer a incapacidade laboral para a atividade habitual da parte Autora a partir de 15/05/2024".
Assim, ante as conclusões periciais, verifica-se que a parte autora tem direito a receber o auxílio por incapacidade temporária no período de 08/05/2024 a 14/05/2024.
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurada para a obtenção do pagamento do auxílio por incapacidade temporária, vez que a autora manteve vínculo com o INSS, por ter recebido benefício por incapacidade no período de 08/05/2024 a 14/05/2024, conforme demonstra o CNIS do evento 3, fls. 6 Assim, uma vez que a expert identificou incapacidade temporária para o trabalho, impõe-se conceder à autora o pagamento de auxílio por incapacidade temporária no período de 08/05/2024 a 14/05/2024.
Ressalte-se, por oportuno, que a prova técnica foi realizada por profissional da área médica de confiança do juízo.
O laudo elaborado foi satisfatório e claro na análise conjunta da situação da autora com a documentação médica por ela apresentada.
Sobre a irresignação da demandante na petição do evento 59, nada a prover, tendo em vista que não diz respeito a contradições, omissões ou vícios em geral que poderiam ser levados em conta para afastar a higidez do laudo pericial como prova.
Por outro lado, quanto ao presente caso, considero que os fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário estão suficientemente esclarecidos pela prova técnica produzida nos autos, de modo a formar o convencimento deste juízo para o julgamento da causa, não havendo necessidade de novas diligências.
Cabe esclarecer, por oportuno, que divergências entre opiniões de especialistas é algo absolutamente corriqueiro, o que decorre não apenas da época em que o paciente é examinado, mas também da própria diferença de percepção de cada profissional sobre o quadro de saúde do autor(...)". Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003)." Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno, que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 11:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
17/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
06/05/2025 15:53
Juntada de Petição
-
29/04/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2025 19:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/02/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 10:09
Despacho
-
18/09/2024 21:16
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:10
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
13/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
07/06/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2024 15:36
Juntada de Petição
-
04/06/2024 01:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
17/05/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
17/05/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
15/05/2024 15:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/05/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
15/04/2024 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
03/04/2024 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
03/04/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
03/04/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
01/04/2024 15:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
01/04/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
01/04/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/04/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/04/2024 15:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EFIGENIA VICTOR LEAL <br/> Data: 08/05/2024 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHELLE LIMA PE
-
04/03/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 33
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
02/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 30
-
22/02/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
22/02/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
21/02/2024 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
21/02/2024 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
21/02/2024 10:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAMILLA COSTA DE CARVALHO RACHID SA REGO - EXCLUÍDA
-
21/02/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/02/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/02/2024 14:41
Determinada a intimação
-
19/02/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
28/09/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/09/2023 14:57
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 13
-
13/09/2023 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 14
-
05/09/2023 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
05/09/2023 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
01/09/2023 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/09/2023 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/09/2023 19:36
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
23/08/2023 12:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EFIGENIA VICTOR LEAL <br/> Data: 29/09/2023 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAMILLA COSTA DE
-
24/07/2023 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/07/2023 13:42
Juntada de Petição
-
10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/07/2023 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/07/2023 18:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/06/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2023 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/06/2023 17:00
Não Concedida a tutela provisória
-
26/06/2023 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2023 15:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/06/2023 15:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/06/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000717-57.2025.4.02.5108
Flora Pereira Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Luiz Nogueira de Macedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2025 09:33
Processo nº 5078065-75.2025.4.02.5101
Ministerio Publico Federal
A Apurar
Advogado: Edson Abdon Peixoto Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5078120-26.2025.4.02.5101
Ministerio Publico Federal
Flavio Teixeira da Silva
Advogado: Tiago Mendes Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5129291-90.2023.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Angela Almeida de Alvarenga Ferreira
Advogado: Beroaldo Alves Santana
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5067154-72.2023.4.02.5101
Guilherme Azevedo Santoro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00