TRF2 - 5007179-64.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50844166420254025101/RJ
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20/08/2025 22:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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20/08/2025 22:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50844166420254025101
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20/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 15:00
Expedição de ofício
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/08/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/08/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007179-64.2024.4.02.5108/RJ RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por VIRGINIA KFURI MAMOS em face da ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e do INSS objetivando o cancelamento de descontos em benefício previdenciário, a restituição de valores, bem como indenização por danos morais.
Inicialmente, observa-se que a presente ação foi distribuída a este Juízo, contudo, em virtude da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, houve sua “redistribuição por auxílio de equalização” (ev. 6) para a 1ª Vara Federal de Petrópolis, onde tramitou até ser determinada a redistribuição dos autos a este Juízo.
O despacho do ev. 3, proferido pela 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, determina a redistribuição do feito a esta Vara Federal, uma vez que a demanda não se trata de matéria previdenciária.
Após, foi realizada a redistribuição por auxílio de equalização (ev. 6) para a 1ª Vara Federal de Petrópolis.
No ev. 8, foi proferido despacho pelo Juízo suscitado intimando a parte autora para se manifestar quanto a redistribuição por auxílio de equalização, não tendo ela apresentado qualquer oposição, prosseguindo assim o processo com a citação dos réus.
Apesar da redistribuição por auxílio de equalização, o MM.
Juízo daquela Vara Federal proferiu decisão (ev. 25) determinando que os autos fossem encaminhados a esta Vara fazendo referência a "despacho de Doc. 5" não sendo possível identificar no autos a qual despacho estava se referindo. evento 25, DESPADEC1 "Cumpra-se o despacho de Doc. 5, encaminhando os autos para a 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, para onde os autos foram previamente distribuídos." Em despacho do ev. 28, este Juízo, entendendo tratar-se de aparente equívoco da 1ª Vara Federal de Petrópolis, uma vez que a redistribuição ocorreu em razão da equalização da carga de trabalho entre as Varas, foi determinada a devolução dos autos à 1ª Vara Federal de Petrópolis.
No ev. 31, o referido Juízo determinou o retorno dos autos a esta Vara, ao fundamento do disposto no artigo 66, parágrafo único do CPC.
Ressalto que tem ocorrido diversas devoluções de processos redistribuídos por auxílio de equalização pela 1ª Vara Federal de Petrópolis tendo como fundamento a competência territorial. É o relatório. A Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055, que trata da equalização das cargas de trabalho das unidades judiciárias, em seu artigo 34, dispõe que a distribuição sempre ocorrerá para a unidade judiciária de competência originária e, posteriormente, redistribuída para as unidades de auxílio, ressalvadas algumas matérias.
Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio.§1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas.
A norma estabelece ainda a possibilidade de oposição fundamentada pelas partes à redistribuição por equalização.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
No presente caso, verifica-se que o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção à redistribuição, bem como não houve manifestação da parte autora contraria à redistribuição do feito.
Destaco que, no Conflito de Competência nº 5073992-60.2025.4.02.5101, 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu que "não há ofensa ao princípio da competência funcional ou territorial do juizado do domicílio do autor, uma vez que a redistribuição por equalização não resulta de opção da parte ou da livre distribuição inicial, mas de norma administrativa em consonância com os princípios da eficiência e da prestação jurisdicional equitativa", fixando a competência da 1ª Vara Federal de Petrópolis.
Da mesma forma, em caso semelhante, respeitando o disposto na Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055, no Conflito de Competência nº 5072474-35.2025.4.02.5101, a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro fixou a competência da 1ª Vara Federal de Petrópolis: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO PARA EQUALIZAÇÃO DE CARGAS DE TRABALHO (RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 01/08/2024 ) .
SISTEMA DE AUXÍLIO PERMANENTE E RECÍPROCO ENTRE VARAS.
CELERIDADE E EFICIÊNCIA.
AUSENTE QUALQUER EXCEÇÃO REGULAMENTAR À EQUALIZAÇÃO NO CASO DOS AUTOS PRINCIPAIS, FICA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Desse modo, no presente caso, a distribuição por equalização foi realizada de acordo com a Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055 e com o ordenamento vigente, pelo que impõe-se a fixação da competência do juízo suscitado.
Ante ao exposto, com base nos artigos 66, II, 951 e 953, I, todos do CPC, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face da 1ª Vara Federal de Petrópolis, a ser dirimido pelas Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Suspenda-se o feito até decisão da E.
Turma Recursal.
Intimem-se. -
14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:41
Suscitado Conflito de Competência
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14/08/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 02:31
Juntada de Petição
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22/07/2025 11:33
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJPET01F para RJSPE01F)
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22/07/2025 11:33
Despacho
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22/07/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 16:53
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSPE01F para RJPET01F)
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18/07/2025 14:58
Declarada incompetência
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18/07/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 13:04
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJPET01F para RJSPE01F)
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17/07/2025 13:03
Despacho
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09/07/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 18:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 19:33
Juntada de Petição
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/03/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/03/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 18:45
Determinada a citação
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12/03/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2025 16:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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14/02/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2025 16:45
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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13/01/2025 20:11
Despacho
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13/01/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 11:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJPET01F)
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13/01/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE02S para RJSPE01F)
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13/01/2025 11:01
Alterado o assunto processual
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10/01/2025 21:34
Determinada a intimação
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10/01/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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