TRF2 - 5027229-49.2021.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 12:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5027229-49.2021.4.02.5001/ES EXEQUENTE: LUANNA DOS SANTOS FREITASADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB ES034398)ADVOGADO(A): Raphael de Souza Vieira (OAB PR046156)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA GOMES BLEIDORN (OAB ES033652)ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB PR087792) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por LUANNA DOS SANTOS FREITAS na qualidade de filha e herdeira habilitada (1/4) de ALAOR FREITAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto o título executivo judicial constituído nos autos da ação civil pública nº. 010887-78.2003.4.02.5001.
Reservadas as cotas-partes (1/4 cada) dos demais filhos não habilitados, caso promovam habilitações futuras.
Evento 9.
Decisão concedeu a assistência judiciária gratuita e arbitrou o percentual de honorários sucumbenciais (Súmula 345 STJ).
Evento 12.
Emenda à inicial, com o cumprimento de sentença atinente à verba sucumbencial.
Evento 46.
O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que: a) a exequente "não observou, na elaboração do cálculo, o percentual proporcional devido à autora, de 1/4 (ou 25%) do valor total que seria devido ao sr.
Alaor Freitas (32/107.618.284/1 - óbito em 30.12.2003) considerando a existência de outros três herdeiros"; b) deverão ser calculados os valores em atraso apenas do benefício originário da pensão (desde 12.09.1998 até à data do óbito do autor), mantendo a cota parte apenas da exequente.
Evento 49.
Resposta da exequente à impugnação. É, em suma, o relatório.
Vieram os autos conclusos.
Tendo sido apresentada impugnação ao cumprimento de sentença formulado, passo a analisar os pontos suscitados.
I- Da sucessão / Da impossibilidade do herdeiro discutir valores O INSS, em sua impugnação, ao prever que "deverão ser calculados os valores em atraso apenas do benefício originário da pensão (desde 12.09.1998 até a a data do óbito do autor)", aduz que a parte exequente não detém direito a pleitear, em nome próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte).
A propósito da legitimidade ativa em caso de revisão de benefício previdenciário de pessoa falecida, o STJ, sob o rito do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixou, nos termos no art. 256-Q do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: (i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. (REsp nº 1.856.967/ES, rel. min.
Regina Helena Costa, 1ª Seção, DJe de 28/06/2021) Desse modo, os sucessores têm legitimidade ativa para propor ação executiva, em nome próprio, a fim de pleitear parcelas devidas a título de revisão do benefício originário, cuja demanda principal foi proposta pelo Ministério Público, substituto processual, para reaver diferença a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito se integra ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
De igual modo, os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada, considerando, no caso concreto, o período até o seu termo, em razão da maioridade alcançada.
Assim, o cálculo integral deverá observar como termo final a data da cessação do benefício de pensão por morte.
Sob esse aspecto, sem razão o ente público.
Intimem-se.
II - DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO 1.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Divisão de Cálculos (Contadoria do Juízo) para dirimir a controvérsia dos cálculos apresentados pelas partes.
O Setor Contábil deverá elaborar os cálculos do valor total devido nos presentes autos, a título de principal e honorários sucumbenciais, com mesma data de atualização dos valores originalmente propostos (março/2021), e um segundo cálculo apenas com o valor relativo à cota-parte (1/4) da exequente habilitada LUANNA DOS SANTOS FREITAS, tomando por base o título judicial e o que restou aqui decidido.
Em relação aos índices de juros e correção monetária, na elaboração dos cálculos é preciso observar, para os valores até junho/2009, a aplicação do percentual de 1% de juros ao mês, a exemplo do fixado no art. 3º, do Decreto-Lei nº 2.322, de 26 de fevereiro de 1987 (Precedente: EREsp nº 58.337/SP), e correção monetária nesse período pelos mesmos índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos dessa Justiça Federal.
Para os valores a partir de julho/2009, os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão. No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela a Lei nº 11.430/2006.
Este Juízo está atento à alteração promovida pela EC nº. 113/2021 (09/12/2021), segundo a qual, a partir de sua vigência, deve ser utilizada a SELIC, acumulada mensalmente, para fins de remuneração do capital e compensação da mora.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEI Nº 11 .960/2009.
ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
JUROS DE MORA . EC Nº 113/2021.
I - Consectários incidentes sobre os valores devidos que são os estabelecidos no título executivo, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.
Precedente do E.
STJ .
II - Caso dos autos em que, em observância ao título exequendo, deve-se os consectários legais estabelecidos no título até a data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 e, após a vigência desta (julho de 2009), a título de juros de mora, devem incidir os índices aplicados à caderneta de poupança e, a partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), deve ser utilizada a SELIC, acumulada mensalmente, para fins de remuneração do capital e compensação da mora.
Precedentes.
III - Recurso provido. (TRF-3 - AI: 50214005720234030000 SP, Relator.: Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, Data de Julgamento: 20/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/06/2024).
Todavia, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, considerando que não há previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional, e considerando que, no presente caso, o cálculo da parte exequente fora atualizado em data anterior à vigência da referida alteração (cálculos exequendos com data base em 03/2021), determino a incidência dos índices de juros e correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente naquela data. 2. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando cientes que a ausência de pronunciamento será considerada como aceitação tácita. 3.
Por fim, voltem os autos conclusos para decidir a impugnação.
A Secretaria para:a) Remeter os autos à Contadoria;b) Juntada manifestação do setor contábil, intimar as partes (prazo: 15 dias);c) Decorrido o prazo ou juntada manifestação das partes, encaminhar os autos ao setor de execução (EXE-IMPUGNAÇÃO PREV). -
07/08/2025 23:21
Remetidos os Autos - ESVIT02 -> ESVITDCAL
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07/08/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 23:21
Decisão interlocutória
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11/06/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/02/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/02/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 18:24
Determinada a intimação
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10/10/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
14/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
10/06/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/06/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 17:54
Determinada a intimação
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05/04/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/03/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2024 15:25
Determinada a intimação
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13/11/2023 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2023 19:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2023 19:24
Determinada a intimação
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20/09/2022 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2022 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/08/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2022 16:01
Despacho
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12/05/2022 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2022 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/05/2022 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2022 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2022 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/05/2022 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2022 15:28
Decisão interlocutória
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24/02/2022 11:19
Juntada de Petição
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28/01/2022 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2022 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/01/2022 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/01/2022 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2022 15:05
Decisão interlocutória
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29/09/2021 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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