TRF2 - 5007218-56.2023.4.02.5121
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:21
Baixa Definitiva
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25/06/2025 12:58
Determinado o Arquivamento
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23/06/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 12:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO41
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18/06/2025 12:58
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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26/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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26/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007218-56.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: FLAVIO GARCIA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO SABOYA PEREIRA (OAB RJ088924)ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA CUNHA (OAB RJ124960) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que extinguiu sem resolução do mérito o pedido de concessão de benefício por incapacidade e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
Alega que a demora de quase 9 meses para análise do benefício configurou dano moral indenizável, uma vez que ultrapassou significativamente o prazo legal de 45 dias previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Argumenta que passou por privações alimentares junto com seus filhos durante o período em que aguardava resposta do INSS, o que configura situação especialmente dramática, causando-lhe problemas financeiros e psíquicos.
Não há contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A Turma Nacional de Uniformização possui jurisprudência consolidada sobre o tema.
No PEDILEF 5000304-31.2012.4.04.7214 (Rel.
Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra, j. 22/06/2014), firmou-se o entendimento de que não se deve considerar atos de cancelamento ou não concessão de benefícios como geradores de danos morais presumidos.
Esse entendimento foi reafirmado em julgamentos recentes: PNU 0003908-72.2021.4.03.6317 (Rel.
Juiz Federal Neiam Milhomem Cruz, j. 14/12/2023) e PNU 0005173-05.2021.4.05.8500 (Rel.
Juíza Federal Carmen Elizângela Dias Moreira de Resende, j. 07/02/2024).
A orientação comporta flexibilização somente quando demonstrada a existência de situação especialmente dramática (PNU 0506794-87.2015.4.05.8500, Rel.
Juiz Federal Fábio César Dos Santos Oliveira, j. 12/09/2018).
Recentemente, no PUIL 0009374-06.2022.4.05.8500/SE (j. 17/04/2024), a TNU reafirmou a tese de que "nos casos de cancelamentos indevidos de benefícios ou nos casos de não concessão de benefícios tidos, posteriormente, como devidos pelo Poder Judiciário, não havendo qualquer circunstância a tornar o caso especialmente dramático, o erro administrativo não gera dano moral individual in re ipsa apto a ensejar indenização ao segurado".
No caso, embora o recorrente alegue que a demora de aproximadamente 9 meses na análise do seu pedido de auxílio por incapacidade temporária tenha lhe causado privações alimentares junto com seus filhos, além de problemas financeiros e psíquicos, não apresentou provas de situação especialmente dramática que justificasse a indenização por danos morais.
Cabe destacar que o benefício foi concedido com DCB em 07/11/2022, tendo duração de apenas 30 dias, o que sugere uma incapacidade de curta duração.
Este fato enfraquece a tese de que o recorrente tenha sofrido situação de extrema penúria por todo o período de espera, pois, em tese, após esse curto período de incapacidade, estaria apto a retornar às suas atividades laborativas.
Assim, não havendo demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem os aborrecimentos naturais decorrentes do erro administrativo, incide o entendimento da TNU de que não há dano moral presumido a ser indenizado.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 21:15
Conhecido o recurso e não provido
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22/05/2025 21:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 17:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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17/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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07/08/2024 16:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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25/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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23/07/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2024 16:49
Determinada a intimação
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23/07/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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30/06/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2024 20:27
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2024 15:13
Juntado(a)
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18/06/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/03/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 09:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/03/2024 13:18
Juntada de peças digitalizadas
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19/03/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 18:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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23/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/11/2023 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/11/2023 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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07/11/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/11/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/11/2023 12:38
Determinada a intimação
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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06/11/2023 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2023 16:35
Juntado(a)
-
06/11/2023 16:35
Juntado(a)
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27/10/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/10/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/10/2023 12:14
Determinada a intimação
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25/10/2023 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/09/2023 09:40
Juntada de Petição
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14/09/2023 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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01/09/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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01/09/2023 18:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 18:30
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2023 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2023 15:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FLAVIO GARCIA DA SILVA <br/> Data: 29/09/2023 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DIEGO FIRMINO
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01/09/2023 15:33
Alterado o assunto processual
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01/09/2023 15:33
Alterado o assunto processual
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18/07/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/07/2023 13:02
Juntada de Petição
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29/06/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 13:05
Determinada a intimação
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27/06/2023 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2023 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2023 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 12:00
Determinada a intimação
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29/05/2023 16:30
Juntado(a)
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29/05/2023 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2023 12:10
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/05/2023 12:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/05/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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