TRF2 - 5078270-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078270-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCA ANTONIA TAMARA DE AZEVEDOADVOGADO(A): TALITA ALVES NASCIMENTO DIAS (OAB RJ229993) DESPACHO/DECISÃO O valor econômico da causa deve estar vinculado ao objeto do pedido e ser compatível com o proveito econômico que espera ter, atendendo ao disposto no art. 292 do CPC, sendo vedada a atribuição de valor meramente estimativo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar memória de cálculo da RMI e planilha dos valores que entende devidos, com a aplicação da legislação vigente na data do óbito do instituidor, tendo em vista que o valor informado na petição apresentada no evento 11.1 não foi apurado na forma do art. 106 do regulamento 3.048/99 da Previdência Social.
Caso o valor da causa não ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, no mesmo prazo, apresente declaração de renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, bem como da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização, acerca da necessidade da renúncia, de modo a se fixar a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, de natureza absoluta. -
09/09/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:24
Determinada a intimação
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08/09/2025 21:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078270-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCA ANTONIA TAMARA DE AZEVEDOADVOGADO(A): TALITA ALVES NASCIMENTO DIAS (OAB RJ229993) DESPACHO/DECISÃO Esclareça a parte autora se persiste seu interesse no prosseguimento do feito. Em caso positivo, deverá apresentar declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos, conforme determinado na decisão proferida no evento 7.
Silente, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
01/09/2025 04:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 04:59
Determinada a intimação
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28/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078270-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCA ANTONIA TAMARA DE AZEVEDOADVOGADO(A): TALITA ALVES NASCIMENTO DIAS (OAB RJ229993) ATO ORDINATÓRIO Dê-se nova vista à parte autora para cumprimento do seguinte parágrafo do despacho proferido no evento 7: (...) Apresente declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pela advogada, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal.
O silêncio da parte autora será tido como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, conforme Enunciado nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais. (...) -
26/08/2025 00:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 00:03
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 00:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078270-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCA ANTONIA TAMARA DE AZEVEDOADVOGADO(A): TALITA ALVES NASCIMENTO DIAS (OAB RJ229993) DESPACHO/DECISÃO Com a edição da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, a partir de 01/08/2024 esta Vara passou a deter competência para julgamento tanto das ações distribuídas pelo rito comum como daquelas ajuizadas pelo rito dos juizados especiais. Dessa forma, considerando o valor atribuído à causa (R$ 69.828,00), determino que esta ação seja convolada para Procedimento do Juizado Especial Cível, permanecendo a competência deste Juízo.
Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira, tendo em vista o óbito de José Ivanildo do Nascimento Pereira (24/07/2021), cujo requerimento foi indeferido administrativamente (NB: 206.930.629-6, DER 24/10/2022), pelo motivo: "Falta de qualidade de dependente - companheiro(a)".
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Apresente declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pela advogada, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal.
O silêncio da parte autora será tido como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, conforme Enunciado nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais.
Tendo em vista que as ações que versam sobre pensão por morte, em que se discute a existência de união estável, precisam ser instruídas com prova material contemporânea produzida em período não superior a 24 meses da data do óbito do segurado, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, complemente a prova material apresentada, juntando documentos com datas entre 07/2019 (dois anos antes do óbito) e 07/2021 (mês do óbito) que comprovem sua relação marital com José Ivanildo do Nascimento Pereira até o falecimento, tais como: comprovantes de residência do(a) falecido(a) e da parte autora datados de menos de dois anos antes do óbito;declaração de imposto de renda do(a) falecido(a), em que conste o nome da parte autora como dependente ou vice-versa;certidão de nascimento de filhos em comum;certidão de casamento religioso;comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional;ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo(a) falecido(a);contrato de união estável;fotos recentes do casal;apólice de seguro onde conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a parte autora como seu(sua) beneficiário(a);declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do(a) falecido(a) e vice-versa;disposições testamentárias;declaração especial feita perante tabelião;prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;procuração ou fiança reciprocamente outorgada;registro em associação de qualquer natureza, onde conste a parte autora como dependente do(a) segurado(a);anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;escritura de compra e venda de imóvel pelo(a) segurado(a) em nome de dependente;cópia de perfis de redes sociais;quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável. Caso esses elementos já constem do processo, deverá a parte autora listar, de forma clara e específica, quais são os elementos que considera pertinentes para a comprovação material da união estável no período de 24 meses antes do óbito.
Cumprido, cite-se o INSS para apresentar contestação ou proposta de acordo. -
19/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 09:45
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 20:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/08/2025 10:16
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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07/08/2025 08:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2025 00:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2025 23:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078270-07.2025.4.02.5101 distribuido para 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/08/2025. -
01/08/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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