TRF2 - 5078288-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 09:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078288-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GISELIA DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): ANDRE VICENTE OLIVEIRA SANTOS DA PAZ (OAB RJ201080)ADVOGADO(A): NATHÁLIA DE JESUS DIAS LOPES (OAB RJ265727) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento do benefício assistencial (LOAS), suspenso administrativamente por falta de realização de biometria.
I - Defiro o benefício de gratuidade de justiça requerido pelo(a) autor(a).
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso dos autos, entretanto, não seria possível com base na documentação acostada aferir-se em caráter liminar a existência do direito sustentado pela parte autora em sua peça inicial, sem análise do processo administrativo pertinente.
Ademais, deve-se ter em mente que a suspensão administrativa ora impugnada é dotada de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, principalmente porque sequer formado o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
III - Cite-se e intime-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação.
IV - Tudo cumprido, voltem conclusos. -
25/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 19:39
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 18:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/08/2025 00:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078288-28.2025.4.02.5101 distribuido para 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/08/2025. -
01/08/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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