TRF2 - 5000051-47.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000051-47.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: JOSAEL MACHADO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FLAVIO LUIZ VAZ DO PRADO (OAB RJ120018) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JOSAEL MACHADO DE OLIVEIRA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando "a concessão de medida liminar suspendendo os autos de infração, seus efeitos, penalidades e multas" (sic - fl. 4 do evento 1, INIC1).
Valor atribuído à causa: R$ 4.621,75.
Não há comprovação do recolhimento das custas.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1. Emenda à inicial no evento 10.
No evento 13.1, decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ declina da competência em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro. É o relatório necessário. Decido. 1.
Recebo a petição e documentos do evento 10 como emenda à inicial. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), para: a) regularizar sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração devidamente assinado; b) recolher as custas devidas, conforme calculado na certidão do evento 28.1, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); c) esclarecer qual a natureza da tutela provisória requerida, apresentando fundamentação adequada para tanto. 3. Cumprido, voltem-me conclusos. 4.
Decorrido o prazo do item 2, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. 5. Sem prejuízo, exclua-se do polo passivo da autuação da ação no sistema e-Proc a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. -
11/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2025 17:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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11/09/2025 16:56
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:35
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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25/07/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJANG01F para RJRIO11S)
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24/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5000051-47.2025.4.02.5111/RJ REQUERENTE: JOSAEL MACHADO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FLAVIO LUIZ VAZ DO PRADO (OAB RJ120018) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSAEL MACHADO DE OLIVEIRA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a anulação de autos de infração.
Consoante o comprovante de residência acostado no evento 10, END6, a autora reside na Rua José Batista Maia, número 106, bairro Conceição de Jacareí, na cidade de Mangaratiba-RJ.
Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Angra dos Reis, porquanto não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de foro competente para o processamento e julgamento da presente demanda.
Com efeito, dispõe o art. 51 do Código de Processo Civil: “É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único.
Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.” No âmbito da Justiça Federal, a divisão da competência entre subseções dentro de uma mesma Seção Judiciária obedece a critério funcional de ordem pública.
Para fins de competência, a sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e todas as demais subseções constituem um só foro.
O desmembramento da seção em subseções se justifica para fins funcionais e para facilitação do acesso à justiça.
A definição do juízo competente não fica à escolha do autor. Sendo assim, é competente o juízo federal da localidade em que se encontra o domicílio do autor ou aquele em que se verificou o fato ou ato que originou a demanda, devendo ser afastada qualquer tentativa de escolha arbitrária de foro que contrarie a lógica da organização judiciária federal.
Nesse sentido foi a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento do Conflito de Competência nº 0010318-35.2009.4.02.0000, relatado pelo Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama: “Com a interiorização da Justiça Federal, houve maior facilitação de acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional.
A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública.
Daí o critério ser o funcional”.
Por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2022/00107, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022, a sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, composta pela Subseção da Capital, alcança a extensão territorial dos municípios do Rio de Janeiro, Itaguaí, Seropédica e Mangaratiba, e que, portanto, detém competência para processar e julgar a ação proposta pela parte autora. Pelo exposto, declino da competência, determinando, com urgência, a remessa dos autos a uma das varas federais da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro.
Proceda a Secretaria à redistribuição dos autos.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do art. 52 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional (CNCR) e da Portaria TRF2-PTC-2024/00194. -
23/05/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 21:39
Declarada incompetência
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19/05/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 21:24
Juntada de Petição
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/03/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 19:55
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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