TRF2 - 5000976-19.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2025 10:12
Juntada de Petição
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:41
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000976-19.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE DA PENHA DUMASADVOGADO(A): PILAR CARVALHO RIBEIRO GOMES FREITAS (OAB RJ154724) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o benefício de gratuidade de justiça requerido pela impetrante.
A via processual do mandado de segurança exige a prévia caracterização do direito líquido e certo invocado, o que se dá com a apresentação de prova pré-constituída, isto é, comprovada por meio de documentos, pois é inadmissível a dilação probatória na seara estreita da via mandamental.
Analisando a inicial, verifica-se que a impetrante deixou de instruir os autos com documentação indispensável para o prosseguimento da demanda.
Assim, INTIME-SE a impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo COMPROVAR O ATO COATOR, trazendo aos autos o comprovante da atual localização do procedimento administrativo, visto que a documentação anexada aos autos não possui a data de consulta ao sistema da autarquia previdenciária.
Ressalta-se que é possível a consulta detalhada da situação do requerimento administrativo pelo aplicativo ou site "Meu INSS".
Cumprido, retifique-se a autuação e voltem conclusos. -
23/05/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 21:40
Determinada a intimação
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22/05/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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