TRF2 - 5003884-82.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 23:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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20/08/2025 23:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50844244120254025101
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20/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 15:00
Expedição de ofício
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003884-82.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: SUZELLEN CRISTINA DE OLIVEIRA LEAOADVOGADO(A): SUZELLEN CRISTINA DE OLIVEIRA LEAO (OAB RJ189880) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SUZELLEN CRISTINA DE OLIVEIRA LEAO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS objetivando indenização por danos morais e materiais em razão de dano em produto enviado através da ré.
Inicialmente, observa-se que a presente ação foi distribuída a este Juízo, contudo, em virtude da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, houve sua “redistribuição por auxílio de equalização” (ev. 3) para a 1ª Vara Federal de Petrópolis.
Apesar da redistribuição por auxílio de equalização, o MM.
Juízo daquela Vara Federal proferiu decisão (ev. 6) declarando-se incompetente, sob o fundamento de a parte autora residir em Município pertencente à competência da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia.
Em despacho do evento 9, este Juízo, entendendo tratar-se de aparente equívoco da 1ª Vara Federal de Petrópolis, uma vez que a redistribuição ocorreu em razão da equalização da carga de trabalho entre as Varas, foi determinada a devolução dos autos à 1ª Vara Federal de Petrópolis.
Em despacho do evento 12, o referido Juízo determinou o retorno dos autos a esta Vara, ao fundamento do disposto no artigo 66, parágrafo único do CPC.
Analisando-se os autos, verifica-se que o Juízo suscitado, ao receber os autos por equalização, não procedeu à intimação da parte autora para se manifestar quanto a redistribuição por auxílio de equalização. Em vez disso, declarou-se incompetente em razão do domicílio da parte autora.
Ressalto que tem ocorrido diversas devoluções de processos redistribuídos por auxílio de equalização pela 1ª Vara Federal de Petrópolis. É o relatório. A Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055, que trata da equalização das cargas de trabalho das unidades judiciárias, em seu artigo 34, dispõe que a distribuição sempre ocorrerá para a unidade judiciária de competência originária e, posteriormente, redistribuída para as unidades de auxílio, ressalvadas algumas matérias.
Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio.§1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas.
A norma estabelece ainda a possibilidade de oposição fundamentada pelas partes à redistribuição por equalização.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
No presente caso, verifica-se que o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção à redistribuição, bem como não houve manifestação da parte autora contraria à redistribuição do feito, haja vista em petição do ev. 14, não apresentou oposição.
Destaco que, no Conflito de Competência nº 5073992-60.2025.4.02.5101, 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu que "não há ofensa ao princípio da competência funcional ou territorial do juizado do domicílio do autor, uma vez que a redistribuição por equalização não resulta de opção da parte ou da livre distribuição inicial, mas de norma administrativa em consonância com os princípios da eficiência e da prestação jurisdicional equitativa", fixando a competência da 1ª Vara Federal de Petrópolis.
Da mesma forma, em caso semelhante, respeitando o disposto na Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055, no Conflito de Competência nº 5072474-35.2025.4.02.5101, a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro fixou a competência da 1ª Vara Federal de Petrópolis: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO PARA EQUALIZAÇÃO DE CARGAS DE TRABALHO (RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 01/08/2024 ) .
SISTEMA DE AUXÍLIO PERMANENTE E RECÍPROCO ENTRE VARAS.
CELERIDADE E EFICIÊNCIA.
AUSENTE QUALQUER EXCEÇÃO REGULAMENTAR À EQUALIZAÇÃO NO CASO DOS AUTOS PRINCIPAIS, FICA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Desse modo, no presente caso, a distribuição por equalização foi realizada de acordo com a Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055 e com o ordenamento vigente, pelo que impõe-se a fixação da competência do juízo suscitado.
Ante ao exposto, com base nos artigos 66, II, 951 e 953, I, todos do CPC, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face da 1ª Vara Federal de Petrópolis, a ser dirimido pelas Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Suspenda-se o feito até decisão da E.
Turma Recursal.
Intimem-se. -
14/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:42
Suscitado Conflito de Competência
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13/08/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 17:35
Juntada de Petição
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22/07/2025 11:29
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJPET01F para RJSPE01F)
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22/07/2025 11:29
Despacho
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21/07/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 11:39
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSPE01F para RJPET01F)
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18/07/2025 19:48
Declarada incompetência
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18/07/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 11:51
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJPET01F para RJSPE01F)
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18/07/2025 11:50
Despacho
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09/07/2025 14:55
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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08/07/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 14:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJPET01F)
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08/07/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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