TRF2 - 5078179-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078179-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LUIZA PIRES DA SILVAADVOGADO(A): VANESSA SILVA SOARES (OAB RJ202661) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Defiro a tramitação prioritária na forma art. 1.048, I do CPC.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a verificação de sua condição socioeconômica.
Nomeio o(a) Assistente Social, Dr(a).
RENATA LIMA DA COSTA FELIX, para o encargo de proceder à verificação social, nos termos da respectiva decisão.
Assim, fique ciente a Assistente Social acima nomeada de que o encargo será considerado aceito caso não haja contato em sentido negativo (por qualquer meio, como telefone, fax, etc.) com a Secretaria do Juizado em até 48 horas após a intimação.
A fim de viabilizar seu ingresso no local da verificação deverá o perito assistente social previamente contatar a parte autora ou o representante, informando-o(a) da necessidade de disponibilizar todos os documentos referentes a rendimentos e identificação dos membros da família, para fins de cumprimento da diligência acima determinada. Devendo, ainda, o perito judicial, instruir o laudo com fotografias da localidade, residência e outras que considerar relevantes ao caso.
O prazo para a entrega do laudo é de 35 dias a contar da intimação do profissional para a realização da perícia , (arts. 157 e 465, CPC), sob pena das cominações legais.
Ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos do art. 25 da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, conforme Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02. de 16 de dezembro de 2024.
O pagamento dos honorários deverá ser realizado mediante a entrega do laudo pericial devidamente elaborado e preenchido pelo profissional.
Com base no art. 370 do CPC, deverá a perita nomeada fazer inspeção sumária sobre: 1) Os nomes completos, idades e CPFs de seu cônjuge/companheiro e pais (se vivos forem), irmãos solteiros, filhos, enteados e menores sob sua tutela (se houver), mesmo que não residam com a parte autora; 2) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF, estados civis (de todos os moradores), idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável e/ou informal, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado; 3) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal; 4) Até o momento, quem vem garantindo a subsistência da parte autora e de que maneira; 5) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto; 6) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados; 7) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade, estado de conservação e valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado); 8) Informar a existência de veículo automotor no local, descrevendo-o (ano, modelo, placa, etc), esclarecendo a quem pertence e seu estado de conservação; 9) Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere; 10) Anexar imagens ou fotografias do local da residência, ao menos de seu interior; 11) Outras observações que julgar relevantes.
Com a apresentação do laudo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, e CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias.
Em caso de presença de incapaz, intime-se o MPF para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. -
26/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 11:51
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 08:24
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 22:54
Despacho
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05/08/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078179-14.2025.4.02.5101 distribuido para 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/08/2025. -
01/08/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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