TRF2 - 5078187-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5078187-88.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DROGARIA QUIRIRIM LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO DROGARIA QUIRIRIM LTDA, qualificada na inicial, impetra Mandado de Segurança em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO RIO DE JANEIRO/RJ por meio do qual formula os seguintes pedidos: “2.
O deferimento liminar da tutela, para o fim de determinar: 2.1 A remessa dos débitos da impetrante que se encontram em cobrança administrativa (RFB) à PGFN dada a comprovação da existência de lesão a direito líquido e certo de tratamento isonômico entre os contribuintes submetidos à mesma regra; emissão de CPEN para a manutenção da atividade empresarial e que não sejam protestados os débitos migrados pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, em razão das razões expostas. 2.2 Que o marco temporal dos débitos remetidos não seja impedimento para adesão às transações disponibilizadas pela PGFN, uma vez que já deveriam estar inscritos em dívida ativa, portanto, que estejam aptos para inclusão na transação trazida pelos Edital nº 11, de 30 de maio de 2025, ou outro vigente, nas mesmas condições e oportunidades, ou mais benéficas ao contribuinte. (...) 4.
Ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, com efeito de determinar, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica, a remessa de todos os débitos do tópico II.4 à PGFN e aptidão destes débitos para adesão às transações, sobretudo o Edital nº 11, de 30 de maio de 2025. 5.
A concessão da garantia da aplicabilidade da medida trazida através de comando judicial, para caso, a Impetrada, não operacionalize o pedido até o prazo fatal de 30 de setembro de 2025, seja cumprida a efetivação da migração dos débitos para negociação na transação tributária, eis que a impetração do presente mandado foi feita em tempo oportuno; 6.
Seja determinado, expressamente, que não sejam protestados os débitos migrados, em decorrência do presente processo, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, diante das razões expostas; 7.
Seja determinado que os débitos que já deveriam estar inscritos em dívida ativa anteriormente ao mês de agosto devem ser incluídos dentro da Transação do PGDAU nº 11/25 pela Procuradoria, fazendo com que o Impetrante não fique à mercê da demora quanto à migração de débitos;” Como causa de pedir, aduz que possui débitos junto à Receita Federal do Brasil decorrentes de tributos federais regularmente declarados e vencidos, que se encontram em cobrança no valor de R$ 31.330,71 (trinta e um mil, trezentos e trinta reais e setenta e um centavos), ainda não inscrito em dívida ativa da União; que, não obstante o esgotamento do prazo para pagamento ou parcelamento, e o transcurso de mais de 90 (noventa) dias, os referidos débitos não foram remetidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, como determina a legislação vigente; que a omissão da autoridade coatora em promover a inscrição dos débitos em dívida ativa está comprometendo de forma concreta e imediata o direito da Impetrante de participar da transação tributária regulamentada pelo Edital PGDAU nº 11 (30 DE MAIO DE 2025), publicado em 2 de junho de 2025, cujo prazo de adesão se encerra em 30 de setembro de 2025.
Instada, a Impetrante atribuiu à causa valor compatível com o benefício econômico pretendido e recolheu as custas iniciais (Eventos 9 e 15). É o Relatório.
Embora possa parecer inusitado, à primeira vista, que o próprio contribuinte postule a agilidade da Receita Federal do Brasil no encaminhamento de débitos para a inscrição em dívida ativa, tal pleito se justifica em virtude da possibilidade de adesão a transação, na forma do quanto aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na forma do EDITAL PGDAU nº 1/2024, conforme o previsto na Lei nº 13.988/20, e na Portaria PGFN nº 6757, de 29 de julho de 2022, com possibilidade de negociação dos débitos inscritos em dívida ativa da União.
O surgimento de novas formas de pagamento dos créditos tributários em razão da dinâmica da política fiscal pode exigir por parte da RFB a necessidade de ela readequar seus comandos e sistemas eletrônicos, o que pode exigir certo tempo para o ajuste operacional.
Isso, no entanto, não pode ser utilizado como justificativa para se denegar prima facie os direitos legais dos contribuintes às novas formas de extinção de seus débitos.
Com efeito, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, a inscrição de créditos na Dívida Ativa da Fazenda Pública é ato de controle administrativo da legalidade, e deve ser feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito.
O §4º define de maneira expressa que "A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional".
Assim sendo, a atribuição para inscrição de débitos que constam como pendência no Relatório de Situação Fiscal é da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Ocorre que, para tanto, a Delegacia da Receita Federal deve remeter esses créditos à PGFN, para que, então, se ultime o procedimento necessário para que se possa realizar a inscrição em Dívida Ativa da União.
Nesses termos, somente após a inscrição em dívida ativa é que o procedimento administrativo de apuração do quantum debeatur se encerra, com a presunção de observância aos parâmetros legais apta a indicar a existência de crédito tributário líquido, certo e exigível.
A propósito, a Portaria nº 447 de 25 de outubro de 2018, determina que a Receita Federal terá 90 dias para encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN pedidos de inscrição de contribuintes na dívida ativa da União, iniciando-se o prazo, na hipótese de débitos tributários de parcelamentos rescindidos da data da rescisão definitiva.
Confira-se: Art. 1º Esta Portaria estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Negritos acrescidos) (gn) Registre-se que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo a ponto de concluir pela finalização do ato administrativo de lançamento e a verificação dos pressupostos necessários à constituição do crédito tributário.
Por outro lado, há que se dar concretude ao princípio da eficiência e da duração razoável dos processos administrativos, notadamente, quando evidenciada que a demora por parte da Administração Pública na inscrição de créditos tributários em Dívida Ativa da União pode gerar prejuízos concretos ao administrado. Importante destacar que o pleito da Impetrante está em plena consonância com o interesse público, já que o contribuinte busca aderir à transação e, assim, realizar o pagamento das obrigações tributárias de forma diferida, conforme autorizada pela União.
Portanto, tendo em vista que a Administração se encontra vinculada aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37 da CF, não se afigura razoável que leve tempo indefinido para dar impulso aos atos de ofício decorrentes das atribuições definidas para cada órgão.
No que diz respeito ao periculum in mora também se mostra presente, eis que o EDITAL PGDAU Nº 11/2025 estabelece prazo até o dia 30/09/2025 para que o interessado tenha acesso às modalidades de transação disciplinadas Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022 e na Lei n. 13.988/2020 (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/edital-pgdau-n-11-de-30-de-maio-de-2025-633209137).
Portanto, atenta à legislação que regula a matéria, a Receita Federal deverá encaminhar, imediatamente os débitos da Impetrante vencidos e que vençam até o dia 30/06/2025 (o que dá 90 dias até 30 de setembro de 2025, data final para adesão a transação prevista no artigo 3º do EDITAL PGDAU Nº 11/2025.
De toda sorte, cabe consignar que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo a ponto de substituir as atividades de apuração e inscrição na dívida ativa (art. 2º, § 4º, da Lei nº 6.830/1980), tampouco na verificação do preenchimento dos requisitos necessários à adesão à mencionada transação disponibilizada no Edital PGDAU Nº 11/2025.
Por fim, assinalo que não se discute nos presentes autos o direito à inclusão no programa de transação da Lei nº 13.988/2020, na medida em que o presente writ busca apenas assegurar o envio de débitos pendentes perante a Receita Federal para inscrição em dívida ativa e, via de consequência, possibilitar ao contribuinte a formulação de requerimento junto à Procuradoria da Fazenda Nacional com vistas à adesão prevista no aludido diploma normativo.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, A LIMINAR, para determinar que a Autoridade Impetrada proceda, no prazo 10 dias, o encaminhamento à PGFN, para fins de viabilização da correspondente inscrição em Dívida Ativa da União, dos débitos vencidos em nome da Impetrante - desde que decorrido o prazo de 90 dias da data na qual se tornaram exigíveis (art. 2º Portaria/MF 447/2018) -, a fim de possibilitar, se preenchidos os requisitos próprios, eventual adesão à transação tributária prevista na Lei n. 13.988/2020.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para cumprir aDecisão e prestar informações, no prazo legal.
Dê-se ciência, também, a seu órgão de representação judicial para que manifeste seu interesse no feito.
Após, ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença.
P.
I. -
08/09/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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08/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/09/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 124,95 em 30/08/2025 Número de referência: 1368047
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29/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5078187-88.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DROGARIA QUIRIRIM LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Evento 6: Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias para a parte autora cumprir a determinação do evento 4, devendo juntar a guia de custas paga.
Decorrido sem manifestação, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial. -
19/08/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:09
Despacho
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18/08/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 10,64 em 06/08/2025 Número de referência: 1365017
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06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:21
Determinada a intimação
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04/08/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078187-88.2025.4.02.5101 distribuido para 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/08/2025. -
01/08/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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