TRF2 - 5008214-19.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HEMILIN CAMARGO DA ROCHA <br/> Data: 11/11/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Me
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:51
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008214-19.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: HEMILIN CAMARGO DA ROCHA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): CAROLINA PONCE FERREIRA (OAB RJ254697) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta sob o rito dos Juizados Especiais Federais por HEMILIN CAMARGO DA ROCHA em face do INSS pleiteando o benefício previdenciário pensão por morte NB: 1872533792 desde a DER (26/09/2024), indeferido sob a alegação de ausência de condição de dependente.
I- Primeiramente, ante os pedidos formulados e a documentação acostada aos autos, retifique-se a classe da ação para "Procedimento do Juizado Especial Cível".
II- Em segundo lugar, verifica-se que o valor da causa indicado fora e R$ 94.370,13 (noventa e quatro mil trezentos e setenta reais e treze centavos).
Considerando que o óbito ocorreu em 26/09/2024 e o comando do artigo 75 da Lei n.º 8.213/91, entende este Juízo que o valor deveria ser igual a R$ 80.389,37 (oitenta mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos): R$ 38.447,09 (trinta e oito mil quatrocentos e quarenta e sete reais e nove centavos), referente às parcelas vencidas, mais R$ 41.942,28 (quarenta e um mil novecentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), referente às parcelas vincendas, tendo-se por base o valor de sua aposentadoria por tempo de contribuição (evento 3, INFBEN2). À Secretaria, para as devidas providências.
III- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC): juntar instrumento de procuração atualizado, datado e assinado, nos termos do art. 105 do CPC/15, acompanhado de termo de curatela ou de representação, nos termos do artigo 110 da Lei 8.213/91 e artigo 527 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, até que seja providenciada a interdição na Justiça Estadual e deferida a curatela, diante da alegada incapacidade de pessoa maior de 18 anos.
O documento apresentado não está datado e contém assinatura da civilmente incapaz.juntar Termo de Curatela defintivo ou provisório dentro da validade.manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC, e deverá ter data de emissão visível e legível, com até 3 meses antes da propositura da ação.
IV- Intime-se o autor para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: juntar documentos que indiquem a dependência econômica do instituidor falecido.apresentar declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de não apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
O documento apresentado não está datado e está assinado pela civilmente incapaz.
V- Decorrido o prazo ou incorretamente cumpridos os comandos sob pena de extinção, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
VI- Corretamente cumpridos os comandos sob pena de extinção, voltem os autos conclusos. -
14/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 11:26
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/08/2025 11:24
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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