TRF2 - 5065867-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 19:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
-
12/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
11/08/2025 16:20
Juntada de Petição
-
08/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
08/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5065867-06.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: POSTO 13 DE JULHO DE TERESOPOLIS LTDAADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083) DESPACHO/DECISÃO É legítima a recusa da parte Exequente, tendo em vista que a gradação legal estabelecida pelo art. 11 da LEF c/c art. 835 do CPC tem como objetivo priorizar a penhora sobre bens de reconhecida liquidez e fácil alienação, em observância ao princípio de que o processo de Execução deve ser eficaz e útil ao credor.
Outrossim, observa-se que o bem imóvel ofertado, além de ser de propriedade de terceiro, é de difícil liquidez, incluindo-se, na ordem de preferência do art. 11 da LEF e do art. 835 do CPC/15, em quarto e quinto lugares, respectivamente, sendo que a preferência legal é pelo dinheiro (art. 11, I, LEF e art. 835, I, do CPC/15).
Cabe ressaltar que, ainda que a execução deva ser feita da forma menos gravosa ao executado, nos termos do artigo 805 do CPC, é certo que esta deve ser realizada em benefício do credor, consoante o disposto no artigo 797 do CPC, podendo este alegar quaisquer das hipóteses presentes nos artigos 847 e 848, ambos do CPC, para recusar o bem ofertado.
Outrossim, a tese de violação do princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico, cabendo à parte Executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados.
Em face do exposto, DEIXO DE ACOLHER o bem oferecido em garantia.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de evento 14. -
07/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:58
Determinada a intimação
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07/08/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para decisão/despacho - 25/07/2025 16:24:11)
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25/07/2025 16:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 18:34
Determinada a intimação
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23/07/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 12:23
Juntada de Petição
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21/07/2025 19:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 19:51
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
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15/07/2025 17:28
Determinada a citação
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01/07/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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