TRF2 - 5078211-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078211-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: INES XAVIER DANTASADVOGADO(A): FERNANDO DE ARAUJO CAPETINE (OAB RJ199834) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, CPC, devendo a Secretaria do Juízo, proceder à devida anotação no Sistema Processual, no caso de ainda não haver o devido registro.
Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, CPC (autor com idade igual ou superior a 60 anos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual no caso de ainda não haver o devido registro.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva cessar descontos consignados efetuados no benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
INDEFIRO, por ora, o requerimento de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
CITE-SE o réu para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao Cejusc/RJ. Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01. -
20/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2025 13:39
Não Concedida a tutela provisória
-
19/08/2025 18:19
Juntada de peças digitalizadas
-
19/08/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078211-19.2025.4.02.5101 distribuido para 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/08/2025. -
01/08/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008153-65.2024.4.02.5120
Jackson Vicente da Costa
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/12/2024 09:53
Processo nº 5010600-88.2021.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Tci Bpo - Tecnologia, Conhecimento e Inf...
Advogado: Vanessa Camila Correia da Silva Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009048-11.2023.4.02.5104
Caixa Economica Federal - Cef
Fixxar do Brasil Produtos e Servicos Ltd...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003093-10.2025.4.02.5110
Mauricio Poubel de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014835-67.2023.4.02.5121
Marcia da Fonseca Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/11/2023 17:27