TRF2 - 5026947-94.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
20/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5026947-94.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARINES NUNES LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB RJ144841) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
A AUTORA TEM 57 ANOS ATUALMENTE.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BPC-DEFICIENTE É DE 30/01/2024 E FOI INDEFERIDO POR NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 3.
A SENTENÇA (EVENTO 43) - COM BASE NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL (EVENTO 33; PERÍCIA EM 11/06/2024), QUE TAMBÉM NÃO RECONHECEU A DEFICIÊNCIA - JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. A AUTORA RECORREU (EVENTO 47).
LAUDO MÉDICO JUDICIAL HÍGIDO COM CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA (HIV ASSINTOMÁTICO E DIABETES SEM COMPROVAÇÃO DE COMPLICAÇÕES DELA DECORRENTES).
RECURSO DA PARTE AUTORA GENÉRICO E INCAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A autora tem 57 anos atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-deficiente é de 30/01/2024 e foi indeferido por não comprovação da deficiência.
O procedimento está no Evento 3.
A sentença (Evento 43) - com base no laudo médico judicial (Evento 33; perícia em 11/06/2024), que também não reconheceu a deficiência - julgou o pedido improcedente.
A autora recorreu (Evento 47).
Sem contrarrazões (Eventos 49/54).
Examino.
A Perita admitiu o diagnóstico de soropositividade para HIV, mas sem que haja sintomas ou restrições clínicas.
Fundou-se no "laudo médico da clínica da família, de 22/01/2024, informando HIV desde 2019, em uso de TARV, com carga viral indetectável".
A Perita admitiu também o diagnóstico de diabetes, mas não reconheceu qualquer complicação decorrente.
Quanto à alegação de redução da acuidade visual (possível retinopatia diabética), a Perita destacou que não há exame oftalmológico.
Quanto à alegação de neuropatia diabética, a Perita destacou que não há exame de eletroneuromiografia, que é o exame que fixa o diagnóstico.
Bem assim, sob o ponto de vista clínico, indicou que há "limitação apenas nos últimos graus de extensão dos dedos das mão", mas sem prejuízo funcional.
Ao final, não reconheceu limitações que pudessem ser consideradas deficiência e nem incapacidade (a autora declarou a atividade de empregada doméstica).
O recurso disse que o juiz não está adstrito ao laudo médico judicial, mas não indicou que outros elementos de prova apresentados poderiam infirmar as conclusões periciais.
O recurso disse ainda: "EXCELÊNCIAS, COM AS DEVIDAS VÊNIAS PELA REPETIÇÃO, NEM MESMO UMA LINHA DA DECISÃO ORA ATACADA FAZ MENÇÃO DOS DIVERSOS LAUDOS E DOCUMENTOS MÉDICOS CARREADOS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA".
Cuida-se de alegação genérica.
A Perita relacionou a documentação médica estudada: "laudo médico da clínica da família, de 22/01/2024, informando HIV desde 2019, em uso de TARV, com carga viral indetectável.
Diabetes Mellitus tipo II de difícil controle.
Histórico de herpes zoster e tuberculose pulmonar.
Cursa com dor neuropática nas extremidades, perda da força, claudicação, dormência, por provável neuropatia diabética.
Apresenta quadro de diarreia crônica em investigação.
CID B24, E11 e G63.2. (Outro laudo semelhante de 01/02/2024).
Comprovante recebimento de TARV.
Laudo médico informando tratamento cirúrgico para colecistectomia em dez/2022. Exames laboratoriais de 31/10/2023 – Hemoglobina glicada de 9,9% (inferior a 5,7%), glicemia média 237mg/dL. ** Não apresentou exame de carga viral. ** Não apresentou Eletroneuromiografia".
Se a defesa técnica da parte autora entende que havia elementos documentais nos autos que pudessem infirmar as conclusões do laudo judicial, deveria indicá-los especificamente e o seu correspondente conteúdo, bem assim deveria apresentar articulação séria e inteligível que demonstrasse porque esse conteúdo afastaria as conclusões periciais.
O recurso disse ainda: "é fato que a doença que acomete a parte autora têm fases em que os sintomas são mais agudos que outras, contudo, há que se ponderar que o fato de o autor ser diagnostico com tal doença é fato decisório por muitas empresas que optam por não o contratar, justamente por ser de conhecimento público que as pessoas diagnosticadas com tal mazela são frequentemente impossibilitadas de exercer suas atividades".
Cuida-se de alegação genérica, que sequer pode ser conhecida.
Não é possível saber de que doença o recurso fala e nem quais seriam os sintomas cuja manifestação seria variável ao longo do tempo.
Isso posto, decido por CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
18/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 10:33
Conhecido em parte o recurso e não-provido
-
18/08/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 15:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
29/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
01/04/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/04/2025 22:44
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
31/03/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
07/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/03/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 16:38
Juntada de Petição
-
27/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
26/08/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
31/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 13:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/07/2024 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
19/07/2024 03:03
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
15/07/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
12/07/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
12/07/2024 17:48
Determinada a intimação
-
11/07/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
05/07/2024 16:37
Juntada de Petição
-
03/07/2024 10:23
Intimado em Secretaria - URGENTE
-
03/07/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/07/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
28/06/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
21/06/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
06/06/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 21:38
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 17:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
22/05/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
20/05/2024 17:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/05/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
20/05/2024 14:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/05/2024 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2024 15:22
Não Concedida a tutela provisória
-
14/05/2024 12:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARINES NUNES LOPES <br/> Data: 11/06/2024 às 07:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE SOUZA BE
-
14/05/2024 12:10
Juntado(a)
-
26/04/2024 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007167-38.2019.4.02.5104
Geraldo Jose Silva Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007171-75.2019.4.02.5104
Luciano Goncalves dos Santos Teixeira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005304-20.2024.4.02.5121
Eliane Conceicao Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004577-66.2025.4.02.5108
Valdinei Moura da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Jardim Rigueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007204-65.2019.4.02.5104
Jose Carlos Pereira Alves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00