TRF2 - 5028029-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 16:16
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028029-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIZABETH PEDROZA DA SILVAADVOGADO(A): BIANCA MAIA VIANA (OAB RJ249082) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos" ajuizada por ELIZABETH PEDROSA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A autora pleiteia a liberação do valor da multa rescisória de 40% do FGTS, no montante de R$ 5.391,88, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
De plano, verifica-se que a contestação anexada aos autos sob o evento 10, CONT1 trata de pessoa e assunto alheios ao presente feito.
A peça processual, que não se coaduna com os fatos narrados na exordial, discorre sobre questões relacionadas a contrato de financiamento imobiliário e saldo devedor, o que não guarda qualquer relação com a demanda de saque de multa rescisória de FGTS da autora Elizabeth Pedrosa da Silva.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao apresentar peça processual que não se refere à presente demanda, incorre em ausência de impugnação específica dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil.
Embora tenha havido o protocolo da peça, sua ineficácia e completa desconexão com o objeto da lide equivalem à ausência de defesa, sendo de rigor o reconhecimento da revelia.
Dessa forma, decreto a revelia da ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 344 do Código de Processo Civil, uma vez que a contestação protocolada não se presta a defender a parte ré nos termos da lide proposta.
Contudo, a revelia não induz, de forma automática, à procedência do pleito autoral, uma vez que os efeitos da presunção de veracidade dos fatos podem ser afastados pela prova dos autos e pelo livre convencimento motivado do Juízo, conforme art. 345, IV, do CPC.
Passo a análise do mérito Em análise dos autos, verifico a existência de uma notável inconsistência nos documentos apresentados pela própria parte autora, que pode comprometer a correta identificação da relação jurídica subjacente e, consequentemente, a análise do direito pleiteado.
A petição inicial foi instruída com o "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho" (evento 1, ANEXO7), no qual consta a identificação do empregador como "Hospitais Integrados da Gavea S/A - Gloria D'or", com o CNPJ 31.***.***/0004-54.
Por outro lado, o documento denominado "Comunicação de Movimentação Efetuada com Sucesso" , gerado pela própria Caixa Econômica Federal e também anexado pela autora, apresenta a identificação do empregador como "CASA SAUDE LARANJEIRAS", com o CNPJ 33.***.***/0001-78 (evento 1, ANEXO8).
Embora ambos os documentos refiram-se à mesma trabalhadora, Elizabeth Pedroza da Silva, e ao mesmo número de PIS/PASEP/NIT (125.14625.12-4), a discrepância nos dados da empregadora — tanto na razão social quanto no número de CNPJ — impede que este Juízo forme um juízo de valor seguro acerca da unicidade do contrato de trabalho e, por conseguinte, da validade do pedido de saque da multa rescisória de FGTS.
A ausência de clareza sobre qual dos contratos é objeto da demanda e sobre a regularidade do depósito da multa rescisória impede a análise meritória da pretensão autoral neste momento processual.
Assim, a fim de sanear a inconsistência apontada e possibilitar uma análise precisa do mérito, a conversão do julgamento em diligência se faz necessária, em observância aos princípios da economia processual e do devido processo legal, permitindo à parte autora a oportunidade de regularizar a instrução processual.
Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar a intimação da parte autora, para que, no prazo de 10 dias, esclareça a divergência identificada e comprove, de forma inequívoca, que os documentos dos Anexos 7 e 8 do evento 1 se referem à mesma relação de emprego, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual (falta de documento indispensável à propositura da ação).
Cumprido, intime-se a CEF para se manifestar no prazo de 10 dias.
Nada mais sendo requerido, voltem-me conclusos para sentença. -
12/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/08/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 00:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 00:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 14:41
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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04/06/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/06/2025 14:49
Juntada de Petição
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03/06/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 16:53
Juntada de Petição
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03/05/2025 17:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
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29/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 14:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 16:13
Determinada a citação
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02/04/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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