TRF2 - 5078272-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2025 00:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5078272-74.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: RODOTRUCK TRANSPORTES E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)SENTENÇA1) DENEGO A SEGURANÇA e, por conseguinte, REJEITO O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC. 2) CUSTAS pela parte impetrante, já recolhidas. 3) SEM HONORÁRIOS (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). 4) DISPENSADA a intimação do MPF. 5) Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2.º do CPC. 6) Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2.º, do CPC, e, após, REMETAM-SE os autos ao TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC). 7) Certificado o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. nada requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE. 8) Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. -
12/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 11:50
Denegada a Segurança
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11/09/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para decisão/despacho - 11/09/2025 14:15:51)
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10/09/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5078272-74.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RODOTRUCK TRANSPORTES E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por RODOTRUCK TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, com os seguintes pedidos: “4.
Ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, com efeito de determinar, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica, a remessa de todos os débitos à PGFN e aptidão destes débitos para adesão às transações, sobretudo trazida pelos o Edital nº 11, de 30 de maio de 2025. 5.
A concessão da garantia da aplicabilidade da medida trazida através de comando judicial, para caso, a Impetrada, não operacionalize o pedido até o prazo fatal de 30 de setembro de 2025, seja cumprida a efetivação da migração dos débitos para negociação na transação tributária, eis que a impetração do presente mandado foi feita em tempo oportuno; 6.
Seja determinado, expressamente, que não sejam protestados os débitos migrados, em decorrência do presente processo, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, diante das razões expostas; 7.
Seja determinado que os débitos que já deveriam estar inscritos em dívida ativa anteriormente ao mês de agosto devem ser incluídos dentro da Transação do PGDAU nº 11 pela Procuradoria, fazendo com que o Impetrante não fique à mercê da demora quanto à migração de débitos;”.
Em liminar, requer: i. “[a] remessa dos débitos da impetrante que se encontram em cobrança administrativa (RFB) à PGFN, dada a comprovação da existência de lesão a direito líquido e certo de tratamento isonômico entre os contribuintes submetidos à mesma regra; emissão de CPEN para a manutenção da atividade empresarial e que não sejam protestados os débitos migrados pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, em razão das razões expostas”; e ii. “[q]ue o marco temporal dos débitos remetidos não seja impedimento para adesão às transações disponibilizadas pela PGFN, uma vez que já deveriam estar inscritos em dívida ativa, portanto, que estejam aptos para inclusão na transação trazida pelos Edital nº 11, de 30 de maio de 2025, ou outro vigente, nas mesmas condições e oportunidades, ou mais benéficas ao contribuinte”.
Petição inicial, na qual aduz, em síntese, que: i. possui débitos junto à Receita Federal do Brasil decorrentes de tributos federais regularmente declarados e vencidos, que se encontram em cobrança administrativa; ii. não obstante o esgotamento do prazo para pagamento ou parcelamento, e o transcurso de mais de 90 (noventa) dias, os referidos débitos não foram remetidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, como determina a legislação vigente; iii. tal omissão a impede de se valer dos institutos e modalidades de regularização fiscal geridos exclusivamente pela PGFN, inclusive negociações previstas na Portaria PGFN n. 33/2018 e seus subsequentes instrumentos normativos, como as transações tributárias previstas na Lei n. 13.988/2020; e iv. a omissão da autoridade coatora em promover a inscrição dos débitos em dívida ativa está comprometendo de forma concreta e imediata o seu direito de participar da transação tributária regulamentada pelo Edital PGDAU n. 11 (30 de maio de 2025), publicado em 2 de junho de 2025, cujo prazo de adesão se encerra em 30 de setembro de 2025.
Inicial instruída com documentos e comprovante de recolhimento das custas (eventos 1 e 10).
Decido.
II. Em ação de segurança, o deferimento de medida liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos: i. o fundamento relevante da impetração; e ii. a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo, a quem, ao fim, sagre-se titular do direito (art. 7.º, inc.
III, da Lei n.º 12.016/09).
A gestão do crédito tributário é prerrogativa da própria Administração, mesmo porque cabe ao credor a escolha dos meios para buscar a satisfação do seu crédito.
Nesse sentido, a regulamentação legal do processo de cobrança da dívida visa orientar a atuação do agente público, mas não gera direito subjetivo do contribuinte para compelir a administração tributária a priorizar a remessa dos seus débitos para a inscrição em dívida ativa, tão somente porque, no caso, é do seu interesse.
Ademais, a seleção dos créditos tributários a serem envolvidos em acordo com o contribuinte revela medida de política fiscal da União, situada, assim, no âmbito da discricionariedade política do Poder Executivo, sem que caiba ingerência do Poder Judiciário nesse terreno (princípio da separação de poderes – art. 2.º da CF).
Inviável, à primeira vista, este juízo substituir a vontade do Fisco.
Não bastasse isso, releva notar que o prazo de 90 dias estabelecido pela Portaria MF n. 447/2018 não se inicia com o vencimento do tributo, mas somente após o encerramento da fase de cobrança administrativa.
Eis o texto da norma: Art. 1º Esta Portaria estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) [g.n.] Logo, mesmo em se tratando de débito parcelado e não pago, o prazo de 90 dias para envio do débito à PGFN somente tem início após a rescisão definitiva do parcelamento, o que não foi comprovado pela impetrante.
Nesse sentido, o relatório de débitos fiscais obtido junto à Receita Federal e juntado aos autos não se mostra suficiente para, neste momento processual, comprovar a alegada mora da autoridade coatora, não podendo o prazo previsto no art. 2.º da Portaria MF n. 447/2018 ser contado da data do vencimento do tributo, já que pode haver causas supervenientes ao vencimento que suspendam a exigibilidade do débito e, consequentemente, prorroguem o início de tal prazo.
Ressalte-se, ainda, que a oferta de transação de débitos tributários e a fixação dos critérios e condições para sua adesão, constituem faculdade da Administração, e não direito subjetivo do contribuinte, nos termos do art. 171 do Código Tributário Nacional.
Oportuno referir que o TRF da 2.ª Região alberga o entendimento ora adotado: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança, mediante a qual a Impetrante visava que a autoridade coatora fosse obrigada a encaminhar imediatamente todos os débitos que se encontram sob a administração da Receita Federal do Brasil à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, a fim de permitir a sua inclusão na transação excepcional prevista pela Lei nº 13.988/2020. 2. Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos.
Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980. 3. Sendo a inscrição em dívida ativa ato privativo da PGFN, sujeito a critérios próprios, tem-se que a existência de eventual prazo para inscrição em dívida ativa se dá em benefício do próprio Fisco, para evitar o transcurso do prazo prescricional, iniciado com a constituição definitiva do crédito. 4. A Portaria ME nº 447/2018 estabeleceu o prazo de 90 dias para que a Receita Federal encaminhe os débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa, sendo que o início de tal prazo varia de acordo com a forma de constituição do débito, o seu valor e o andamento do processo administrativo. 5.
Assim, ainda que fosse possível exigir da União Federal a observância de tal prazo, a Impetrante não conseguiu demonstrar o efetivo transcurso de referido prazo para todos os débitos, limitando-se a juntar relação de débitos que se encontram na Receita Federal, com a respectiva data de vencimento, informação esta insuficiente para aferir se o prazo de noventa dias já teria transcorrido. 6. Precedente desta Turma Especializada em caso análogo, reconhecendo a inexistência de direito líquido e certo do contribuinte ao envio dos débitos para inscrição em dívida ativa: TRF2, AC 5095602-60.2020.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, DJ 24/08/2021. 7.
Apelação não provida. (TRF-2ª-Região.
Apelação Cível Nº 5000069-40.2021.4.02.5101/RJ. 3ª Turma Especializada.
Relator: Desembargador Federal Marcus Abraham.
Sessão de julgamento: 26/10/2021). [g.n.] APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA A PGFN.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PORTARIAS PGFN Nº 2.381/2021.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CHARITAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A (evento 43/JFRJ) em face de sentença (evento 34/JFRJ) que indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 319, V, do CPC. 2.
Entendeu o juízo de origem que as impetrantes atribuíram à causa o valor irrisório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual foi determinado que emendassem a inicial, adequando aquele valor ao benefício econômico almejado, tendo em vista que “as impetrantes são 6 (seis) empresas de porte relevante pretendendo que débitos vencidos sejam remetidos pela Receita Federal do Brasil à Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa, possibilitando sua adesão a uma das opções de transação”.
O descumprimento da exigência, segundo o juízo de origem, resulta no indeferimento da petição inicial. 3.
As impetrantes não pretendem discutir a validade ou a liquidez dos créditos tributários mencionados na inicial da impetração, mas tão somente que seja determinada a remessa dos referidos débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa, pelo que entendo que o valor dado à causa não se mostra indevido.
Superado o vício que levou o juízo recorrido a extinguir o feito sem exame de mérito, passo ao julgamento do mérito da impetração, por versar unicamente sobre questão de direito em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, do CPC/15). 4.
De acordo com o que se extrai da Portaria ME nº 75 de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e ajuizamento das execuções fiscais pela PGFN, o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema.
Inclusive, há débitos que sequer são encaminhados para inscrição em dívida ativa, como no caso do art. 1, inc.
I, da referida norma, ao determinar “a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)”. 5.
A Portaria PGFN nº 2.381/2021 reabriu o prazo para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da PGFN e dá outras providências.
Ainda de acordo com o disciplinado no art. 2º, §1º, da referida Portaria, o envio de débitos inscritos em dívida ativa da União Federal observará os prazos máximos previstos na Portaria ME nº 447/2018, a qual, por sua vez, estabelece uma série de prazos distintos que variam de acordo com as características do créditos tributário e as circunstâncias do caso concreto, tais como a forma de constituição do crédito (se por lançamento de ofício ou autolançamento), existência de parcelamento ou de pedido de revisão de débito inscrito em dívida ativa, débitos de baixo valor, entre outros critérios. 6. Sobre o tema, esta E. 3º Turma Especializada já decidiu no sentido de que não se vislumbra base legal a obrigar que a Receita Federal do Brasil envie os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB, tão somente com a finalidade de a impetrante adote o regime de transição, até porque, o recebimento de débitos, a inscrição da dívida ativa e a concessão da transação estão a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Precedente: TRF2 – AC nº 5008872-12.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, por unanimidade, DJ: 10.08.2021. 7.
Apelação parcialmente provida para reformar a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito e, prosseguindo no julgamento na forma do art. 1.013, §3º, do CPC/15, julgar IMPROCEDENTE o pedido, denegando a segurança. (TRF2, AC 5010561-88.2021.4.02.5102, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, DJ 12/07/2022) [g.n.] TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO. PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL. REMESSA DE DÉBITOS.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ADESÃO À TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS.
LEI 13.988/2020.
PORTARIA PGFN Nº 2.381/2021.
PORTARIA ME Nº 447/2018. 1.
A transação excepcional tem requisitos legais que vinculam a Administração Tributária. 2. O procedimento de remessa de débitos para inscrição em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito líquido e certo do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas na legislação que rege o tema. 3.
Não cabe ao Poder Judiciário determinar a inscrição em dívida ativa, a qual obedece aos critérios da própria autoridade administrativa, que decide quando e como o realizará, independente da vontade do contribuinte. 4.
Mantida a sentença que denegou a segurança.
Apelação da Impetrante desprovida. (TRF2, AC 5039690-53.2021.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
WILLIAM DOUGLAS, DJ 11/10/2022) [g.n.] III.
Do exposto: 1) INDEFIRO a medida liminar. 2) NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7.º, inc.
I). 3) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada (UNIÃO/PGFN), para que, querendo, ingresse no feito (Lei n. 12.016/09, art. 7.º, inc.
II). 4) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 12). 5) Após, VOLTEM-ME conclusos para sentença. 6) INTIMEM-SE. -
26/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 50,00 em 12/08/2025 Número de referência: 1365113
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08/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 18:48
Despacho
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05/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:33
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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04/08/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078272-74.2025.4.02.5101 distribuido para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/08/2025. -
01/08/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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