TRF2 - 5071061-21.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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10/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 57
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/09/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 56, 57
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 56, 57
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071061-21.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VINICIUS CALIXTO DE JESUSADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO RUFINO DA SILVA (OAB RJ179736)RÉU: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDAADVOGADO(A): THAUANNY CHRISTINNY MARTINHO FERREIRA (OAB RJ217210)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por VINICIUS CALIXTO DE JESUS em face de DREAM HOUSE IMOVEIS LTDA, CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que pretende a inversão do ônus da prova nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, a exclusão de anotação no sistema de proteção ao crédito referente à contrato de financiamento imobiliário e a reparação de danos materiais e morais.
Corrigido de ofício o valor da causa para R$ 139.103,72 (cento e trinta e nove mil cento e três reais e setenta e dois centavos) — R$ 20.000,00 (danos morais) + R$ 750,00 (danos materiais) + R$ 118.353,72 (valor do financiamento). (Evento 3.1) Deferida a gratuidade de justiça. (Evento 9.1) Em sua contestação de Evento 17.1, a CEF sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e a regularidade da contratação e da cobrança. rejeitando pretensão de devolução de valores.
A parte autora refutou as alegações defensivas e informou não ter mais provas a produzir. (Evento 17.1) Juntada de cópia do Contrato de Financiamento Imobiliário nº 8.7877.1292119-6. (Evento 19.1) Juntado Aviso de Recebimento positivo de carta de citação da empresa corré DREAM HOUSE IMOVEIS LTDA. (Evento 32.1) Contestação da CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA no Evento 34.1 alegando que "não há o que se falar em parcelas cobradas anteriormente ao pactuado, visto que todas estavam previstas e datadas no contrato de compra e venda assinado pelo Autor" e que "as cobranças feitas são lícitas, visto que previstas no contrato, e, que, diante do inadimplemento do Autor, gerou a negativação em seu nome, a qual também é lícita".
Nova réplica no Evento 35.1 na qual o Autor informou que não possui provas a produzir.
Decretada a revelia da corré DREAM HOUSE IMOVEIS LTDA. (Evento 39.1) Intimadas (Evento 39.1), tanto a CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA (Evento 46.1) quanto a CEF (Evento 48.1) informaram não ter mais provas a produzir.
DECIDO.
Nos termos do art. 357, do CPC, passo ao saneamento do feito.
No que concerne ao pleito de inversão do ônus da prova apresentado pela parte autora, as instituições financeiras, o Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8078/1990 - prevê tal possibilidade em seu artigo 6º, inciso VIII, que expressamente dispõe: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Com efeito, a inversão ao ônus da prova não se dá automaticamente, cabendo ao juízo, em cada caso, examinar a ocorrência dos requisitos legais.
Assim, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, é necessário que estejam demonstrados os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte.
No que tange à hipossuficiência, esta não é presumida.
Na verdade, “a hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova segundo os critérios gerais do art. 333 do Código de Processo Civil”. (TRF-1ª Região, Agravo de Instrumento, Processo 200401000233564/MG, Quinta Turma, Rel.
Juiz Federal João Batista Moreira, DJ data: 04/10/2004).
Assim, a inversão do ônus da prova deve ser adotada quando sua produção pela parte que alega o fato revela-se difícil, onerando, assim, de forma injustificável a parte hipossuficiente.
Trata-se de medida tutelar, que tem por objetivo compensar, no âmbito do processo, a situação de desigualdade que impera no mundo dos fatos, de modo que, na distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova caberá a quem detiver melhores condições de concretizá-la, à luz das circunstâncias fáticas de cada caso.
Na presente situação, não se verifica tal situação, não tendo sido demonstrada possível hipossuficiência da parte autora na produção probatória.
Na ausência de questões processuais pendentes, assim como de qualquer requerimento de dilação probatória, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Nada mais sendo requerido, venha o processo concluso para prolação de sentença. -
28/08/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 23:38
Decisão interlocutória
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12/07/2025 02:44
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 22:41
Juntada de Petição
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071061-21.2024.4.02.5101/RJ RÉU: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDAADVOGADO(A): THAUANNY CHRISTINNY MARTINHO FERREIRA (OAB RJ217210) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a corré DREAM HOUSE IMOVEIS LTDA foi devidamente citada, sem apresentar contestação no prazo legal, apesar de regularmente intimada para tal fim no evento 32.1, decreto a sua revelia. À parte ré para, se for o caso, especificar provas que pretenda produzir, justificando-as; bem como apresentar desde logo todos os documentos de que já disponha e ainda queira ver utilizados como prova, ou indicar onde se encontram caso inacessíveis; especificar a modalidade de eventual perícia que pretenda realizar; e qualificar as testemunhas que intencione ouvir, inclusive informar se compareceriam espontaneamente à audiência ou se precisariam ser intimadas, tudo sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias. -
23/05/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/05/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 23:08
Determinada a intimação
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20/05/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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14/04/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 13:40
Juntada de Petição
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08/04/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/04/2025 16:18
Juntada de Petição - CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA (RJ217210 - THAUANNY CHRISTINNY MARTINHO FERREIRA)
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31/03/2025 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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11/03/2025 17:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/03/2025 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 12:08
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/11/2024 14:50
Juntada de Petição
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15/11/2024 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/11/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/11/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/11/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/10/2024 17:20
Juntada de Petição
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28/10/2024 12:49
Juntada de Petição
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/10/2024 15:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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16/10/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/10/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 15:59
Determinada a citação
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01/10/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2024 16:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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12/09/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 16:56
Decisão interlocutória
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12/09/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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