TRF2 - 5008931-26.2023.4.02.5102
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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20/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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20/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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19/08/2025 12:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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19/08/2025 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008931-26.2023.4.02.5102/RJ RECORRIDO: TENISE VASTHI DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIE BARBOSA NEVES (OAB RJ169272) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL.
A AUTORA TEM 63 ANOS ATUALMENTE.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BPC-DEFICIENTE É DE 14/06/2023 E FOI INDEFERIDO POR NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA (EVENTO 15, OUT2, PÁGINA 1).
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO FOI JUNTADO.
EM SEDE JUDICIAL, HOUVE PERÍCIA MÉDICA SOBRE O TEMA DA DEFICIÊNCIA (EM 26/09/2023; LAUDO NO EVENTO 26 E 35), EM QUE O PERITO, OFTALMOLOGISTA: (I) CONCLUIU QUE A AUTORA É CEGA DO OLHO DIREITO (DESDE A INFÂNCIA) E TEM VISÃO NORMAL (20/20) NO OLHO ESQUERDO; (II) CONCLUIU QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA (NA CONSTATAÇÃO SOCIAL, A AUTORA DECLAROU SER COZINHEIRA E CUIDADORA; NO CNIS, CONSTA VÍNCULO ANTIGO NA FUNÇÃO DE COMPENSADOR DE BANCO) EM GERAL, MAS APENAS PARA AS FUNÇÕES QUE EXIGEM VISÃO BINOCULAR.
A SENTENÇA (EVENTO 51) FEZ REFERÊNCIA AO LAUDO MÉDICO JUDICIAL (QUE, A RIGOR, NÃO RECONHECEU A DEFICIÊNCIA) E APLICOU O QUE ENTENDEU CONSISTIR EM PRESUNÇÃO LEGAL DE DEFICIÊNCIA.
O INSS RECORREU (EVENTO 60): SUSTENTOU QUE, MESMO NA VISÃO MONOCULAR, A DEFICIÊNCIA DEVE SER DEMONSTRADA POR MEIO DE PERÍCIA; QUE NÃO HÁ DEFICIÊNCIA E INVOCOU O LAUDO MÉDICO JUDICIAL. 1) DA DEFICIÊNCIA.
QUANTO À QUESTÃO DE DIREITO, SOBRE A PRESUNÇÃO DE DEFICIÊNCIA DECORRENTE DA LEI 14.126/2021, NÃO HÁ COMO RATIFICAR O FUNDAMENTO DA SENTENÇA, TAL COMO ESTA 5ª TURMA TEM REITERADAMENTE DECIDIDO.
O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI PARECE AFASTAR A NOÇÃO DE NECESSÁRIA DEFICIÊNCIA (O QUE SERIA UMA FICÇÃO), POIS REMETE A HIPÓTESE À AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA PREVISTA NO §2º DO ART. 2º DA LEI 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA): "O PODER EXECUTIVO CRIARÁ INSTRUMENTOS PARA AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA".
NO MESMO DIA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 14.126/2021, O PODER EXECUTIVO BAIXOU O CORRESPONDENTE REGULAMENTO, O DECRETO 10.654/2021, QUE "DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA VISÃO MONOCULAR PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA".
PORTANTO, O DECRETO CONFIRMA A NOÇÃO DE QUE A DEFICIÊNCIA NÃO PODE DECORRER SIMPLESMENTE DA PREVISÃO HIPOTÉTICA E ABSTRATA DA LEI, MAS DEMANDA AVALIAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO, O QUE SE FAZ COM BASE NAS CONCLUSÕES PERICIAIS.
INTERPRETAÇÃO DIVERSA DESSAS DISPOSIÇÕES LEGAIS FERIRIA A NOÇÃO DE ISONOMIA SUBSTANCIAL, POR TRATAR TODOS OS CASOS DE MODO IGUAL, BEM ASSIM O PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE (CF, ART. 194, PARÁGRAFO ÚNICO, III), POR CONDUZIR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PESSOAS QUE TÊM CONDIÇÕES DE SE INTEGRAR À SOCIEDADE E AO MERCADO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES DE PARIDADE E PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA.
QUANTO AO CASO CONCRETO, O LAUDO JUDICIAL RECONHECEU APENAS A CEGUEIRA DO OLHO DIREITO, COM VISÃO 100% NO OLHO ESQUERDO.
OU SEJA, DO PONTO DE VISTA TÉCNICO-MÉDICO, AS RESTRIÇÕES SÃO AQUELAS APLICÁVEIS À VISÃO MONOCULAR EM GERAL: TRABALHOS EM QUE SEJA NECESSÁRIO A VISÃO EM PROFUNDIDADE (ESTEREOSCÓPICA) E CAMPO VISUAL AMPLO.
ESSA CONCLUSÃO É A QUE SE ENCONTRA NOS LAUDOS EM GERAL DE CASOS SEMELHANTES. AS ATIVIDADES OBJETO DA RESTRIÇÃO SÃO BEM ESPECÍFICAS, COMO CIRURGIÃO, PILOTO DE AERONAVES, MOTORISTA DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE ETC..
A AUTORA, COM VISÃO NORMAL NO OLHO ESQUERDO, NÃO PODE SER CONSIDERADA DEFICIENTE VISUAL, NOS TERMOS DOS ELEMENTOS TÉCNICOS OBJETIVOS DO ART. 4º, III, DO DECRETO 3.298/1999: "III - DEFICIÊNCIA VISUAL - CEGUEIRA, NA QUAL A ACUIDADE VISUAL É IGUAL OU MENOR QUE 0,05 NO MELHOR OLHO, COM A MELHOR CORREÇÃO ÓPTICA; A BAIXA VISÃO, QUE SIGNIFICA ACUIDADE VISUAL ENTRE 0,3 E 0,05 NO MELHOR OLHO, COM A MELHOR CORREÇÃO ÓPTICA; OS CASOS NOS QUAIS A SOMATÓRIA DA MEDIDA DO CAMPO VISUAL EM AMBOS OS OLHOS FOR IGUAL OU MENOR QUE 60O; OU A OCORRÊNCIA SIMULTÂNEA DE QUAISQUER DAS CONDIÇÕES ANTERIORES".
A VISÃO MONOCULAR PURA E SIMPLES, COM O OUTRO OLHO SÃO, ACARRETA APENAS: (I) PREJUÍZO DA VISÃO TRIDIMENSIONAL (VISÃO ESTEREOSCÓPICA); (II) REDUÇÃO DA EFICIÊNCIA VISUAL BILATERAL.
OS LAUDOS EM GERAL INDICAM, QUANDO O OUTRO OLHO TEM VISÃO NORMAL (20/20; 1; OU 100%), A EFICIÊNCIA VISUAL BILATERAL DE 75%; E (III) REDUÇÃO DO CAMPO VISUAL.
CADA OLHO NORMAL FORNECE 140º DE CAMPO E OS DOIS, 180º (HTTPS://WWW.INRET.COM.BR/PAGINAS/VIEW/SINTOMAS.HTML).
A TÍTULO DE EXEMPLO DE QUE ESSE TIPO DE LESÃO TEM POTENCIALIDADE BASTANTE LIMITADA, DEVE-SE DESTACAR QUE, DE ACORDO COM O ITEM 1.3 DO ANEXO II DA RESOLUÇÃO 927/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, É POSSÍVEL A EMISSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO NACIONAL (CNH) PARA AS CATEGORIAS A (MOTOCICLETAS E TRICICLOS) E B (VEÍCULOS DE ATÉ 8 PASSAGEIROS E MAIS O MOTORISTA) PARA OS PORTADORES DE VISÃO MONOCULAR (CANDIDATOS “SEM PERCEPÇÃO LUMINOSA (SPL) EM UM DOS OLHOS”), DESDE QUE TENHAM “ACUIDADE VISUAL CENTRAL IGUAL OU SUPERIOR A 20/30 (EQUIVALENTE A 0,66)” E “VISÃO PERIFÉRICA NA ISÓPTERA HORIZONTAL IGUAL OU SUPERIOR A 120º”.
NO CASO CONCRETO, A AUTORA PODERIA TER CNH NAS CATEGORIAS A E B, E EXERCER ATIVIDADE PROFISSIONAL DE MOTORISTA DE CARRO DE PASSEIO OU DE MOTO.
NÃO CUSTA MENCIONAR QUE O PARECER 28/2016 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (HTTPS://SISTEMAS.CFM.ORG.BR/NORMAS/ARQUIVOS/PARECERES/BR/2016/28_2016.PDF) FIXA QUE A VISÃO MONOCULAR SEQUER É IMPEDITIVA PARA O TRABALHO EM ALTURA: “VISÃO MONOCULAR OU AMBLIOPIA NÃO SÃO IMPEDIMENTOS PARA O TRABALHO EM ALTURA”.
A AUTORA TEM CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE UM SEM-NUMERO DE ATIVIDADES, COMO DE MOTORISTA DE CARRO DE PASSEIO, COZINHEIRA, SALGADEIRA, DOCEIRA, GARÇONETE, VENDEDORA, BALCONISTA, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, VIGIA, PORTEIRA, AUXILIAR DE ESTOQUE/DEPÓSITO/ALMOXARIFADO, OPERÁRIA NA INDÚSTRIA, CAMAREIRA, PINTORA, ELETRICISTA, MECÂNICA, LANTERNEIRA, VIDRACEIRA, JARDINEIRA, FLORISTA, EMPREGADA DOMÉSTICA, GARI, CUIDADORA DE IDOSOS, FRENTISTA, BOMBEIRA, CONTÍNUA, RECEPCIONISTA, COPEIRA, LANCHEIRA, MERENDEIRA, AUXILIAR DE CANTINA, AUXILIAR DE FARMÁCIA, OPERADORA DE CAIXA, OPERADORA DE TELEMARKETING ETC..
QUANTO AO GLAUCOMA, ELE ELE ESTÁ PRESENTE APENAS NO OLHO CEGO.
CUIDA-SE DE "GLAUCOMA SECUNDÁRIO A TRAUMA OCULAR OD" (TRAUMA QUE A AUTORA SOFREU NA INFÂNCIA), NOS TERMOS DO DOCUMENTO MÉDICO DO EVENTO 1, LAUDO6, PÁGINAS 2/3.
O MESMO DOCUMENTO INDICA A TONOMETRIA: NO OLHO DIREITO, O CEGO, A PRESSÃO É 30 MMHG (O NORMAL SERIA ENTRE 10 E 21 MMHG); NO OLHO ESQUERDO (O SÃO), A PRESSÃO É NORMAL, 16.
OU SEJA, O OLHO SÃO É LIVRE DE GLAUCOMA, QUE TEVE CAUSA TRAUMÁTICA NO OLHO DIREITO.
CABE MENCIONAR QUE A AUTORA, NA FASE DE INSTRUÇÃO CONTENTOU-SE COM A REALIZAÇÃO APENAS DA PERÍCIA OFTALMOLÓGICA, EMBORA TENHA ALEGADO OUTRAS DOENÇAS, QUE NÃO PODEM SER A ESSA ALTURA VALORADAS, POR PRECLUSÃO.
OU SEJA, A CONDUTA PROCESSUAL DA PARTE AUTORA DEIXOU CLARO QUE SUA ALEGAÇÃO É A DE QUE AS LIMITAÇÕES DECORRERIAM ESPECIFICAMENTE DA VISÃO MONOCULAR. 2) DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
A AUTORA É IDOSA E SUA ESCOLARIDADE NÃO FOI INFORMADA NO AUTOS.
COMO DITO, NO CNIS, CONSTA VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE 1995 E 1997 NA FUNÇÃO DE COMPENSADORA DE BANCO, O QUE AUTORIZA CONCLUIR QUE A ESCOLARIDADE NÃO SERIA SUMAMENTE BAIXA.
BEM ASSIM, A AUTORA ESTÁ CAPAZ PARA EXERCER AS ATIVIDADES QUE ELA JÁ EXERCEU E MUITAS OUTRAS COMPATÍVEIS COM A SUA CONDIÇÃO, EM CONDIÇÕES DE PARIDADE COM OUTRAS PESSOAS DA MESMA IDADE. NÃO HÁ COMO RECONHECER OBSTÁCULO À INTEGRAÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO OU À SOCIEDADE EM GERAL. 3) DO TEMA 692 DO STJ.
A 1ª SEÇÃO DO STJ, NO TEMA 629 (REDAÇÃO DADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM 09/10/2024), FIXOU O SEGUINTE: “A REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA FINAL OBRIGA O AUTOR DA AÇÃO A DEVOLVER OS VALORES DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS RECEBIDOS, O QUE PODE SER FEITO POR MEIO DE DESCONTO EM VALOR QUE NÃO EXCEDA 30% (TRINTA POR CENTO) DA IMPORTÂNCIA DE EVENTUAL BENEFÍCIO QUE AINDA LHE ESTIVER SENDO PAGO, RESTITUINDO-SE AS PARTES AO ESTADO ANTERIOR E LIQUIDANDO-SE EVENTUAIS PREJUÍZOS NOS MESMOS AUTOS, NA FORMA DO ART. 520, II, DO CPC/2015 (ART. 475-O, II, DO CPC/73)”.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
A autora tem 63 anos atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-deficiente é de 14/06/2023 e foi indeferido por não comprovação da deficiência (Evento 15, OUT2, Página 1).
O procedimento administrativo não foi juntado.
Em sede judicial, houve perícia médica sobre o tema da deficiência (em 26/09/2023; laudo no Evento 26 e 35), em que o Perito, oftalmologista: (i) concluiu que a autora é cega do olho direito (desde a infância) e tem visão normal (20/20) no olho esquerdo; (ii) concluiu que não há incapacidade laborativa (na constatação social, a autora declarou ser cozinheira e cuidadora; no CNIS, consta vínculo antigo na função de compensador de banco) em geral, mas apenas para as funções que exigem visão binocular.
A sentença (Evento 51) fez referência ao laudo médico judicial (que, a rigor, não reconheceu a deficiência) e aplicou o que entendeu consistir em presunção legal de deficiência.
O INSS recorreu (Evento 60): sustentou que, mesmo na visão monocular, a deficiência deve ser demonstrada por meio de perícia; que não há deficiência e invocou o laudo médico judicial. Contrarrazões, no Evento 69.
Examino.
Da deficiência.
Quanto à questão de direito, sobre a presunção de deficiência decorrente da Lei 14.126/2021, não há como ratificar o fundamento da sentença, tal como esta 5ª Turma tem reiteradamente decidido.
O parágrafo único do art. 1º da Lei parece afastar a noção de necessária deficiência (o que seria uma ficção), pois remete a hipótese à avaliação da deficiência prevista no §2º do art. 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): "o Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência".
No mesmo dia da publicação da Lei 14.126/2021, o Poder Executivo baixou o correspondente Regulamento, o Decreto 10.654/2021, que "dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência". "Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
Art. 2º A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, pelo art. 1º da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, será avaliada na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência." Portanto, o Decreto confirma a noção de que a deficiência não pode decorrer simplesmente da previsão hipotética e abstrata da Lei, mas demanda avaliação em cada caso concreto, o que se faz com base nas conclusões periciais.
Interpretação diversa dessas disposições legais feriria a noção de isonomia substancial, por tratar todos os casos de modo igual, bem assim o princípio da seletividade (CF, art. 194, parágrafo único, III), por conduzir à concessão do benefício a pessoas que têm condições de se integrar à sociedade e ao mercado de trabalho em condições de paridade e prover a própria subsistência.
Quanto ao caso concreto, o laudo judicial reconheceu apenas a cegueira do olho direito, com visão 100% no olho esquerdo.
Ou seja, do ponto de vista técnico-médico, as restrições são aquelas aplicáveis à visão monocular em geral: trabalhos em que seja necessário a visão em profundidade (estereoscópica) e campo visual amplo.
Essa conclusão é a que se encontra nos laudos em geral de casos semelhantes. As atividades objeto da restrição são bem específicas, como cirurgião, piloto de aeronaves, motorista de veículos de grande porte etc..
A autora, com visão normal no olho esquerdo, não pode ser considerada deficiente visual, nos termos dos elementos técnicos objetivos do art. 4º, III, do Decreto 3.298/1999: "III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores".
A visão monocular pura e simples, com o outro olho são, acarreta apenas: (i) prejuízo da visão tridimensional (visão estereoscópica); (ii) redução da eficiência visual bilateral.
Os laudos em geral indicam, quando o outro olho tem visão normal (20/20; 1; ou 100%), a eficiência visual bilateral de 75%; e (iii) redução do campo visual.
Cada olho normal fornece 140º de campo e os dois, 180º (https://www.inret.com.br/paginas/view/sintomas.html).
A título de exemplo de que esse tipo de lesão tem potencialidade bastante limitada, deve-se destacar que, de acordo com o item 1.3 do Anexo II da Resolução 927/2022 do Conselho Nacional de Trânsito, é possível a emissão de carteira de habilitação nacional (CNH) para as categorias A (motocicletas e triciclos) e B (veículos de até 8 passageiros e mais o motorista) para os portadores de visão monocular (candidatos “sem percepção luminosa (SPL) em um dos olhos”), desde que tenham “acuidade visual central igual ou superior a 20/30 (equivalente a 0,66)” e “visão periférica na isóptera horizontal igual ou superior a 120º”.
No caso concreto, a autora poderia ter CNH nas categorias A e B, e exercer atividade profissional de motorista de carro de passeio ou de moto.
Não custa mencionar que o Parecer 28/2016 do Conselho Federal de Medicina (https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/BR/2016/28_2016.pdf) fixa que a visão monocular sequer é impeditiva para o trabalho em altura: “visão monocular ou ambliopia não são impedimentos para o trabalho em altura”.
A autora tem capacidade para o exercício de um sem-numero de atividades, como de motorista de carro de passeio, cozinheira, salgadeira, doceira, garçonete, vendedora, balconista, auxiliar de serviços gerais, vigia, porteira, auxiliar de estoque/depósito/almoxarifado, operária na indústria, camareira, pintora, eletricista, mecânica, lanterneira, vidraceira, jardineira, florista, empregada doméstica, gari, cuidadora de idosos, frentista, bombeira, contínua, recepcionista, copeira, lancheira, merendeira, auxiliar de cantina, auxiliar de farmácia, operadora de caixa, operadora de telemarketing etc..
Quanto ao glaucoma, ele ele está presente apenas no olho cego. cuida-se de "glaucoma secundário a trauma ocular OD" (trauma que a autora sofreu na infância), nos termos do documento médico do Evento 1, LAUDO6, Páginas 2/3.
O mesmo documento indica a tonometria: no olho direito, o cego, a pressão é 30 mmHg (o normal seria entre 10 e 21 mmHg); no olho esquerdo (o são), a pressão é normal, 16.
Ou seja, o olho são é livre de glaucoma, que teve causa traumática no olho direito.
Cabe mencionar que a autora, na fase de instrução contentou-se com a realização apenas da perícia oftalmológica, embora tenha alegado outras doenças, que não podem ser a essa altura valoradas, por preclusão.
Ou seja, a conduta processual da parte autora deixou claro que sua alegação é a de que as limitações decorreriam especificamente da visão monocular.
Das condições pessoais.
A autora é idosa e sua escolaridade não foi informada no autos.
Como dito, no CNIS, consta vínculo empregatício entre 1995 e 1997 na função de compensadora de banco, o que autoriza concluir que a escolaridade não seria sumamente baixa.
Bem assim, a autora está capaz para exercer as atividades que ela já exerceu e muitas outras compatíveis com a sua condição, em condições de paridade com outras pessoas da mesma idade. Não há como reconhecer obstáculo à integração ao mercado de trabalho ou à sociedade em geral.
Do Tema 692 do STJ.
Embora o CPC (CPC/1973, art. 811; CPC/2015, art. 302) disponha que a reforma da tutela provisória restitui as partes ao estado anterior à concessão, o que obriga o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado, no âmbito previdenciário, o debate surgiu porque a redação original do art. 130 da Lei 8.213/1991 (revogada pela Lei 9.528/1997), dispunha, para o processo administrativo, que a reforma da decisão concessiva do benefício (por recurso fazendário) não acarretaria a necessidade de devolução do que já foi recebido. “Art. 130.
Os recursos interpostos pela Previdência Social em processo que envolvam prestações desta lei, serão recebidos exclusivamente no efeito devolutivo, cumprindo-se, desde logo, a decisão ou sentença, através de processo suplementar ou carta de sentença. Parágrafo único.
Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada.” Em 13/10/2015, o STJ firmou o seguinte entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp 1.401.560/MT): “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”.
Porém, em 2018, foi levantada questão de ordem para revisar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692/STJ, baseada nas seguintes particularidades processuais: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; e g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
Na época, a redação do art. 115 da Lei 8.213/1991 não era clara a respeito da tutela provisória. “Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento de benefício além do devido;” A Medida Provisória 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), entretanto, trouxe uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, II, passou a expressamente fixar a necessidade de devolução na hipótese de cassação da tutela provisória. “Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto no Regulamento.” Com o advento da nova redação trazida pela MP e Lei de conversão, a 1ª Seção do STJ, na Pet 12.482, j. em 11/05/2022 (p. em 24/05/2022), acolheu a questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema 692, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Isto porque, em quaisquer dos casos levantados na questão de ordem, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão, tal como foi tratado pela Lei formal, sem distinção entre as hipóteses.
Transcrevo a ementa. “PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT).
ART. 927, § 4º, DO CPC/2015.
ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA.
ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO.
ART. 115, INC.
II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019.
TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DEVALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1.
A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado.
A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015.
Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3.
O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário.
Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4.
A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos".
Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5.
A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6.
Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 – que regulamenta a matéria no direito previdenciário – trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar osEDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8.
Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9.
A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc.
II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ – quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas – já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11.
Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12.
Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13.
O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito.
Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias.
A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14.
O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015.
Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15.
A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16.
Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17.
Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ.
A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo.
Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19.
Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC.
Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20.
Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21.
Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: ‘A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.’.” Enfim, a solução dada pelo STJ é a de que, aos benefícios previdenciários, aplica-se a lógica prevista no CPC.
Ou seja, não subsistiria qualquer razão para que se fizesse diferente.
A lógica do CPC, de sua vez, é a de que “a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível” (art. 302, parágrafo único).
Portanto, é cabível que esse ressarcimento seja realizado nos próprios autos, o que consiste em providência a ser buscada no Juízo de origem, em sede de cumprimento do julgado.
Fica ressalvada a hipótese de desconto administrativo, presente ou futuro, em benefício pago pelo INSS.
O acórdão paradigma do STJ já foi publicado e já deve ser aplicado, nos termos do art. 1.040, III, do CPC (“publicado o acórdão paradigma:... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”).
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedente o pedido, bem assim, para fixar que a parte autora deve ressarcir ao INSS os valores recebidos por força de tutela provisória, seja por cobrança na fase de cumprimento do julgado (CPC, art. 302, parágrafo único), seja por meio de descontos administrativos (LBPS, art. 115, II).
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se. Intime-se especificamente a AADJ/INSS, para a cessação do benefício implantado (Evento 67).
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
18/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
-
18/08/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 10:34
Conhecido o recurso e provido
-
18/08/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2025 06:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
24/03/2025 11:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
03/02/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
29/01/2025 11:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/01/2025 16:18
Juntada de Petição
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 65
-
09/12/2024 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
09/12/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
30/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
17/10/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 54
-
14/10/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
10/10/2024 22:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 54
-
05/10/2024 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
05/10/2024 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
24/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/09/2024 17:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/09/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
07/08/2024 17:14
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
01/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 16:49
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/06/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 08:02
Despacho
-
11/06/2024 22:03
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
19/04/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
08/04/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2024 13:05
Juntada de Petição
-
26/03/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
20/02/2024 12:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
-
15/02/2024 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 22:35
Determinada a intimação
-
07/02/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
13/10/2023 14:11
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 17
-
13/10/2023 14:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
09/10/2023 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
30/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
26/09/2023 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
-
12/09/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 13:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TENISE VASTHI DE SOUZA <br/> Data: 26/09/2023 às 14:40. <br/> Local: Consultório Dr. Maurício Favaron- Oftalmo - Rua Cardoso de Morais 304 Bonsucesso CEP 21032-000 <br/> Perito: MAURICIO FAVARO
-
04/09/2023 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
28/08/2023 20:48
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
25/08/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
25/08/2023 16:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/08/2023 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/08/2023 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
24/08/2023 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
23/08/2023 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/08/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2023 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2023 15:13
Juntada de Petição
-
18/08/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 15:06
Determinada a intimação
-
18/08/2023 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2023 16:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/07/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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