TRF2 - 5078370-59.2025.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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17/09/2025 17:00
Determinada a intimação
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17/09/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5078370-59.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DIEGO SILVA RIBEIROADVOGADO(A): PAULA GABRIELA BATISTA GALVAO DA SILVA (OAB RJ252279) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento/recurso de medida cautelar interposto pelo autor da ação principal (5004008-35.2025.4.02.5118) contra a decisão do correspondente Evento 26, que denegou a tutela provisória para o restabelecimento de auxílio doença fruído pelo autor de 26/01/2019 a 14/11/2023 (pago até tal data; DCB cadastrada com o dia 29/11/2023).
A decisão impugnada disse: "ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar".
Examino.
As referências são ao processo principal.
De acordo com o Infben do Evento 1, PROCADM24, Página 3, o benefício foi suspenso em 14/11/2023, pelo motivo: "por erro".
Pelo que consta dos autos, essa suspensão nada teria a ver com o procedimento de auditoria iniciado em 07/03/2022, o qual está no Evento 16.
A razão da auditoria estava em que o autor é recebedor de proventos da reserva do Exército desde 2005. É relevante notar que o procedimento só teve movimentação efetiva em 24/06/2025.
Logo, nele, não houve a suspensão em apreço, ocorrida em 14/11/2023.
Ao final do procedimento e quanto ao tema ali abordado, chegou-se à conclusão de que não haveria irregularidade.
Verifica-se que o INSS, nas perícias administrativas sucessivas (Evento 1, INFBEN16; e Evento 10, LAUDO1, Página 13), de 11/02/2019, de 24/06/2019, de 21/08/2019, de 27/09/2021, de 27/11/2023 e de 29/08/2024 (estas duas posteriores à suspensão) sempre reconheceu a incapacidade e a última estimativa é de manutenção da incapacidade até 29/08/2026.
A DII foi fixada pelo INSS em 26/01/2019 (DIB do auxílio doença que se quer restabelecer), ocasião em que o autor fraturou o braço.
De acordo com o CNIS do autor (Evento 1, CNIS10): (i) há registro de contribuições individuais de prestação de serviços a pessoa jurídica de 09/2004, 02 a 04/2005, 04/2006, 03/2007 e 02/2008.
No entanto, essas 7 contribuições têm o indicador de cadastramento extemporâneo e de valor abaixo do mínimo, de modo que não podem ser consideradas; (ii) na sequência, há vínculos empregatícios de 03/08/2009 a 03/01/2012 (30 contribuições), de 02/01/2013 a 31/12/2014 (24 contribuições) e de 01/01/2015 a 30/09/2017 (33 contribuições; total de 87 contribuições).
Os dois últimos vínculos são com o Município de Duque de Caxias, mas, pelo CNIS (Evento 34, OUT2, Página 2), são vinculados ao RGPS; e (iii) em seguida, o autor fruiu de auxílio doença de 12/10/2017 a 24/12/2017.
Considerando o período de graça de 12 meses, ele vai de 25/12/2017 a 24/12/2018.
Assim, a primeira contribuição exigível seria a de 01/2019, o que remete a manutenção da qualidade de segurado para até 15/02/2019 (LBPS, art. 15, §4º), depois da DII, 26/01/2019.
Enfim, não há qualquer razão para a suspensão do benefício.
Presente também o perigo da demora.
Pela apuração que decorre dos autos, a parte autora encontra-se incapacitada de gerar o seu sustento ou a incapacidade ainda é presumida.
Logo, há relação entre o benefício postulado e a sobrevivência da parte.
Isso posto, decido por DEFERIR A LIMINAR, para determinar que o INSS, em 20 dias úteis, restabeleça o benefício do autor, NB 31/626.523.089-5, com a fixação da DCB para 29/08/2026..
Intime-se o INSS para ciência e para oferecer contrarrazões em 10 dias.
Intime-se especificamente a AADJ/INSS, para que cumpra a liminar.
O INSS deverá dar conta do cumprimento nos presentes autos (5078370-59.2025.4.02.5101) e também na ação principal (5004008-35.2025.4.02.5118).
Intime-se o autor-agravante para ciência.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. Em seguida, voltem. -
19/08/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/08/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/08/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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18/08/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:01
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078370-59.2025.4.02.5101 distribuido para 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 01/08/2025. -
01/08/2025 22:57
Distribuído por dependência - Número: 50040083520254025118/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
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