TRF2 - 5060590-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060590-09.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ILNOEL NASCIMENTO MENDESADVOGADO(A): MARCELO ISAC RAMOS SANTOS (OAB RJ134152)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, para: 1.
REJEITAR as preliminares arguidas pela União Federal. 2.
ACOLHER PARCIALMENTE a prejudicial de mérito de prescrição, para declarar prescritas as parcelas do abono de permanência vencidas anteriormente a 19/06/2020 (cinco anos anteriores à data de propositura da ação), e REJEITAR a prescrição do fundo de direito. 3.
JULGAR PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o direito de ILNOEL NASCIMENTO MENDES à percepção do abono de permanência desde a data em que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária especial (21/09/2012), e, em consequência, CONDENAR a UNIÃO FEDERAL ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 19/06/2020, e as vincendas até a data da cessação do direito (aposentadoria compulsória, inativação voluntária ou implementação administrativa do benefício), correspondente ao valor da contribuição previdenciária mensal efetivamente descontada dos proventos do autor.
Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, observada a base de cálculo acima definida, com a incidência de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o vencimento de cada parcela e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a contar da citação.
A apuração deverá seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ausente qualquer condenação, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo obrigação a ser cumprida, altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e intime-se a União a juntar aos autos os cálculos referentes a sua condenação, observando os parâmetros definidos no título executivo (prazo: 30 dias). Cumprido, dê-se vista ao autor por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré e expedido o requisitório.
A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestarem suas concordâncias.
Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte ao Exequente.
Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Com o envio do requisitório, venham conclusos para sentença de extinção. -
01/09/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
01/09/2025 23:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
01/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 13:25
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
31/08/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
31/08/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
26/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/08/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060590-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ILNOEL NASCIMENTO MENDESADVOGADO(A): MARCELO ISAC RAMOS SANTOS (OAB RJ134152) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ILNOEL NASCIMENTO MENDES em face da UNIÃO, na qual alega ser servidor público federal do Ministério da Saúde, exercendo o cargo de guarda de endemias, objetivando a declaração do direito à percepção do Abono de Permanência, desde a data da implementação dos requisitos da aposentadoria voluntária especial, e a condenação da União ao pagamento dos valores retroativos. Atribuiu à causa o valor de 49.701,31.
Anexou documentos no evento 1, dentre os quais fichas financeiras do ano de 2020 até 2025 e planilha de cálculos. Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
15/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/06/2025 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2025 14:06
Determinada a citação
-
23/06/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005381-46.2025.4.02.5104
Elisangela Oliveira Mafra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006380-13.2022.4.02.5101
Flavia Fernandes Gurjao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003341-91.2025.4.02.5104
Marildes Soares Botelho Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5078047-54.2025.4.02.5101
Evandro Soares de Lucena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavio Cardoso Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002712-55.2023.4.02.5115
Ricardo Velasco Goncalves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Glauco Roberto da Cruz Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/09/2023 13:24