TRF2 - 5018126-49.2021.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018126-49.2021.4.02.5120/RJ EXECUTADO: THIAGO PEREIRA GERMANOADVOGADO(A): RAFAELA BOUHID FERREIRA (OAB RJ119548) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por THIAGO PEREIRA GERMANO, no evento 43, PET2, alegando prescrição dos créditos constituídos antes de 31/03/2017.
Manifestação do exequente no evento 49, PET1.
Primeiramente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto a exceção de pré-executividade, do qual a executada-excipiente lança mão para obter sua pretensão de livrar-se, de logo, da presente execução. É cediço que é possível, no processo de execução, o exercício do direito de defesa sem que haja oposição de embargos quando alegadas matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, as nulidades absolutas e aquelas formais relativas à própria certidão de dívida ativa, os vícios objetivos do título, especificamente em relação à certeza, liquidez e exigibilidade, inclusive quanto à prescrição, decadência e ilegitimidade passiva.
E isso se dá porque tais matérias podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Nesse diapasão, muito embora a Lei de Execuções Fiscais não autorize os embargos antes de garantido o juízo (art. 16, §1º, da Lei n° 6.830/80), vê-se, pois, que, em casos específicos, admite-se a dispensa de tal pressuposto.
Assim, a exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa do processo de execução em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, mas desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução.
Sobre o tema, tem-se a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Da Prescrição e Da Decadência A análise da extinção do crédito tributário, pela decadência ou pela prescrição, deve considerar pelo menos quatro marcos essenciais, quais sejam: a ocorrência do fato gerador, para se identificar o início do prazo decadencial; o lançamento do crédito tributário ou a lavratura do auto de infração, que faz cessar o prazo decadencial (CTN, arts. 173, I e II, ou 150, § 4º, conforme o caso, e Súmula 153, do extinto TFR); a sua constituição definitiva, quando se inicia o prazo prescricional; e a citação pessoal feita ao devedor (art. 174, parágrafo único, inc.
I, na sua redação original) ou a data em que foi proferido o despacho que determinou a citação (art. 174, parágrafo único, inc.
I, com a redação alterada pela LC nº 118/2005), situações em que a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação (STJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, REsp. 1.120.295, DJe 21.05.2010).
Desde a notificação do contribuinte acerca do auto de infração até a decisão final do processo administrativo encontra-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III do CTN) e, por conseguinte, não há o transcurso dos prazos decadencial ou prescricional.
Com a decisão final do processo administrativo, após a intimação do contribuinte acerca da decisão final nele proferida, não mais sujeita a impugnação, ou, inexistindo defesa, depois de decorrido o prazo para tanto, constitui-se definitivamente o crédito tributário, dando-se início ao prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública proceda à devida cobrança, conforme preceitua o art. 174 do CTN.
Os principais fatos que importam para a análise da prescrição na hipótese são os seguintes: CDA nº 18.088.086-1 (evento 1, CDA3): Período de apuração: 05/2016 a 10/2018 Constituição do crédito relativo à competência de 05/2016 mediante entrega da declaração pelo contribuinte em 19/04/2017 (evento 49, ANEXO2) - Despacho de citação em 31/03/2022 (evento 7, DESPADEC1) - Citação do Sujeito Passivo em 15/12/2023 (evento 30, CERT2) - Ajuizamento da Execução em 29/11/2021 (ev.01) O termo a quo para início da contagem do prazo prescricional é a data da constituição do crédito, neste caso, através da entrega da declaração pelo contribuinte em 19/04/2017. Destaco que o crédito em tela foi constituído por meio de entrega de declaração pelo executado, o que atrai a incidência da súmula 436 do STJ, dispensando o Fisco de qualquer outra providência.
Tendo em vista que o ajuizamento ocorreu em 29/11/2021, conclui-se por não configurada a prescrição quanto à CDA nº nº 18.088.086-1. CDA nº 18.088.087-0 (evento 1, CDA4): Período de apuração: 03/2016 a 10/2018 Constituição do crédito mediante entrega da declaração pelo contribuinte nas seguintes datas (evento 49, ANEXO3): 17/04/2017 (competência 03/2016) 19/04/2017 (competência 05/2016) 04/11/2016 (competência 10/2016) 06/12/2016 (competência 11/2016) - Despacho de citação em 31/03/2022 (evento 7, DESPADEC1) - Citação do Sujeito Passivo em 15/12/2023 (evento 30, CERT2) - Ajuizamento da Execução em 29/11/2021 (ev.01) Utilizando a data de constituição dos créditos supramencionadas, termos a quo para início da contagem do prazo prescricional, e a data de ajuizamento da Execução, 29/11/2021, termo final, verifica-se que o ajuizamento se deu após consumado o prazo prescricional legal de cinco anos (STJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, REsp. 1.120.295, DJe 21.05.2010), quanto à competência 10/2016, razão pela qual reconheço a prescrição quanto ao referido período.
Some-se a isso a anuência da exequente (evento 49, PET1), bem como o documento por ela acostado no evento 50, ANEXO1 comprovando o cancelamento administrativo do crédito executado.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a prescrição do crédito constituídos pela entrega da declaração em 04/11/2016 (competência 10/2016), relativo à CDA nº 18.088.087-0.
Na hipótese dos autos, houve o cancelamento administrativo da competência 10/2016 da CDA nº 18.088.087-0 em 26/03/2025, portanto, após a apresentação do incidente pela executada (em 17/10/2024).
Condeno a exequente em honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor do crédito prescrito, com base no art. 85 c/c art. 90, §4º, ambos do CPC Intime-se a exequente para que traga aos autos nova CDA 18.088.087-0 com a exclusão do período prescrito, com o valor atualizado do crédito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem conclusos para análise. -
15/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:56
Decisão interlocutória
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06/05/2025 22:08
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 22:05
Juntada de Petição
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26/03/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/01/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2025 15:15
Determinada a intimação
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28/10/2024 22:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
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24/10/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 21:02
Juntada de Petição
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03/10/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
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28/09/2024 22:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/07/2024 12:23
Juntado(a)
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23/05/2024 21:37
Juntado(a)
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29/03/2024 16:37
Decisão interlocutória
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27/02/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/02/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/02/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/01/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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08/01/2024 15:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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08/01/2024 15:31
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 27
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08/01/2024 15:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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07/12/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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07/12/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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30/11/2023 23:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/11/2023 23:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/08/2023 22:35
Decisão interlocutória
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04/07/2023 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2023 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2023 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2023 01:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2023 15:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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02/03/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2023 23:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/10/2022 16:54
Decisão interlocutória
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04/10/2022 20:47
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2022 13:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/09/2022 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/09/2022 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/09/2022 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2022 18:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/07/2022 19:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2022 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2022 10:45
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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31/03/2022 14:15
Determinada a citação
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25/03/2022 23:03
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2022 10:42
Redistribuído por sorteio - (RJNIG02S para RJSJM02S)
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21/01/2022 10:39
Juntada de Certidão
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20/01/2022 19:08
Alterado o assunto processual
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18/01/2022 00:03
Juntada de peças digitalizadas
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29/11/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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