TRF2 - 0003213-81.2008.4.02.5160
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 0003213-81.2008.4.02.5160/RJ RECORRIDO: IZAURA DA SILVA CORREA (Sucessor)ADVOGADO(A): ANA MARIA TORQUATO FRANCA (OAB RJ111234) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a concordância da CEF em relação à documentação juntada pelos herdeiros da parte autora, sem impugnar sua validade, não vislumbro qualquer óbice para a habilitação, diante dos documentos juntados no evento 56.
Ante o exposto, DEFIRO a habilitação dos herdeiros presentes nos autos, devendo constar no polo ativo: 1.
Sra.
Izaura da Silva Corrêa À Secretaria das Turmas Recursais para cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos para a suspensão anteriormente determinada, em razão da decisão do STF no RE 626307 e RE 591797 e da ausência de interesse das partes na realização de acordo. -
22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 0003213-81.2008.4.02.5160/RJ RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRECORRIDO: LOURDES DA SILVA MARQUESADVOGADO(A): ANA MARIA TORQUATO FRANCA (OAB RJ111234) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a concordância da CEF em relação à documentação juntada pelos herdeiros da parte autora, sem impugnar sua validade, não vislumbro qualquer óbice para a habilitação, diante dos documentos juntados no evento 56.
Ante o exposto, DEFIRO a habilitação dos herdeiros presentes nos autos, devendo constar no polo ativo: 1.
Sra.
Izaura da Silva Corrêa À Secretaria das Turmas Recursais para cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos para a suspensão anteriormente determinada, em razão da decisão do STF no RE 626307 e RE 591797 e da ausência de interesse das partes na realização de acordo. -
13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 0003213-81.2008.4.02.5160/RJ RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRECORRIDO: LOURDES DA SILVA MARQUESADVOGADO(A): ANA MARIA TORQUATO FRANCA (OAB RJ111234) DESPACHO/DECISÃO Os autos versam sobre expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor I e encontravam-se suspensos em função das decisões do STF nos Recursos Extraordinários números 626307 e 591797.
Ocorre que houve nos autos notícia do falecimento de Lourdes da Silva Marques, ora Autora, e consequente pedido de regularização do polo ativo para passar a constar o respectivo espólio, representado pela sucessora/inventariante Izaura da Silva Corrêa, sua irmã.
Assim prevê o Novo Código de Processo Civil sobre o falecimento das partes e respectiva habilitação do espólio ou sucessores: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
Como se vê, para a sucessão processual no caso de morte de uma das partes, proceder-se-á à habilitação nos próprios autos na forma dos artigo 110 c/c 687 a 692 do NCPC.
Esclareço que, embora o artigo 110 do NCPC utilize o termo alternativo no sentido de que a sucessão dar-se-á pelo seu espólio ou por seus sucessores, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, se existir inventário aberto, representado pelo seu inventariante.
No caso de encerramento do inventário ou acaso este não exista (hipótese de inexistência de patrimônio suscetível de abertura de inventário), a sucessão processual dar-se-á pelos seus sucessores legais (viúva e/ou todos os herdeiros necessários), que deverão juntar, individualmente, declaração de próprio punho sobre a existência ou não de mais herdeiros. No caso dos autos, irmã da Autora, a Sra.
Izaura da Silva Corrêa, representada por Rosângela da Silva Corrêa, juntou aos autos cópia do seu RG e CPF, certidão de óbito do autor e certidão de casamento.
Assim, até que seja decidida a sucessão processual, suspenda-se o feito, na forma do artigo 689 do CPC.
Cite-se a CEF para que se manifeste acerca do pedido de habilitação, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 690 do CPC.
Transcorridos o prazo supra, voltem-me conclusos os autos. -
08/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:53
Determinada a intimação
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07/08/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 14:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/07/2025 16:54
Juntada de Petição
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07/02/2025 17:09
Juntada de Petição - (P08405038736 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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01/02/2025 19:26
Juntada de Petição - (p105043 - LEONARDO DOS SANTOS para P08405038736 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
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01/02/2025 19:26
Juntada de Petição - (p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA para P08405038736 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
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18/05/2024 08:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08405038736 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
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21/02/2024 18:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p105043 - LEONARDO DOS SANTOS)
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20/05/2021 11:07
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
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16/01/2019 18:00
Remessa Interna - (JRJLHR-LUCIA HELENA FIGUEIREDO ABRUNHOSA)
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16/01/2019 17:56
Redistribuição Dirigida - (JRJLHR-LUCIA HELENA FIGUEIREDO ABRUNHOSA)
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16/01/2019 16:42
Remessa Interna - (JRJBGT-BRUNO GABRIEL ESTEVES)
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17/12/2018 17:27
Intimação de Ato Ordinário - Registro no Sistema - (JRJVWH-VANESSA MACHADO DA ROCHA)
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17/12/2018 17:12
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Ato Ordinatório - (JRJVWH-VANESSA MACHADO DA ROCHA)
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26/09/2012 18:40
Suspensão por Repercussão Geral - art. 1.035, § 5º do NCPC - (JRJLSJ-LUDMILA SAMPAIO ARAUJO)
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18/09/2012 16:53
Remessa Interna - (JRJLHR-LUCIA HELENA FIGUEIREDO ABRUNHOSA)
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18/09/2012 16:48
Redistribuição - (JRJUCX-RUAN CARLOS DE SOUZA SÃ� STEINBACH)
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18/09/2012 14:54
Remessa Interna - (JRJPOH-PAULO ROBERTO VIANA LUCAS FILHO)
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06/09/2012 16:51
Reativação de Suspensão - (JRJPOH-PAULO ROBERTO VIANA LUCAS FILHO)
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13/06/2012 13:33
Certidão - Anotação - (JRJQSS-MELQUIZEDEK SANTOS SOARES DA SILVA)
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12/06/2012 14:21
Certidão - (JRJQSS-MELQUIZEDEK SANTOS SOARES DA SILVA)
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10/01/2012 14:37
Remessa Interna - (JRJCEA-CLAUDIA CESAR LEAO)
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10/01/2012 14:35
Suspensão por AGUARDA DECISÃO DE INSTÂNCIA SUPERIOR - (JRJCEA-CLAUDIA CESAR LEAO)
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15/12/2011 16:49
Devolução de Remessa - (JRJDQP-ADRIANA MARIA PESSANHA PEREIRA)
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14/12/2011 13:56
Remessa, Carga Para CEF - Caixa Econômica Federal por motivo de Vista - (JRJBAI-BIANCA ARADA BAPTISTA)
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06/12/2011 08:59
Remessa Interna - (JRJQSS-MELQUIZEDEK SANTOS SOARES DA SILVA)
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01/12/2011 17:53
Decisão para Decisão Complemento Monocrática - (JRJQSS-MELQUIZEDEK SANTOS SOARES DA SILVA)
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29/11/2011 17:18
Remessa Interna - (JRJLOG-ALEXANDRE DE OLIVEIRA GOMES)
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29/11/2011 17:11
Distribuição-Sorteio Automático - (JRJLOG-ALEXANDRE DE OLIVEIRA GOMES)
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28/11/2011 17:06
Remessa Interna para Processar e Julgar Recurso - (JRJPMW-PATRICIA MONTEIRO ALVES BARBOSA)
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28/11/2011 16:57
Juntada - (JRJPMW-PATRICIA MONTEIRO ALVES BARBOSA)
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10/11/2011 17:12
Intimação de Despacho - Publicação - (JRJSZN-SUZANA DE FATIMA LEAL VIANNA)
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08/11/2011 14:11
Conclusão para Despacho - de Expediente - (JRJPMW-PATRICIA MONTEIRO ALVES BARBOSA)
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08/11/2011 14:09
Devolução de Remessa - (JRJPMW-PATRICIA MONTEIRO ALVES BARBOSA)
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25/10/2011 15:40
Juntada - (JRJPMW-PATRICIA MONTEIRO ALVES BARBOSA)
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21/10/2011 14:09
Certidão - Citação/Intimação - (JRJOTJ-CLAUDINO BATISTA DA SILVA JUNIOR)
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18/10/2011 15:41
Remessa, Carga Para CEF - Caixa Econômica Federal por motivo de Recurso - (JRJRVO-ROGERIO VASCONCELOS)
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18/10/2011 15:37
Intimação de Sentença - Publicação - (JRJRVO-ROGERIO VASCONCELOS)
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13/10/2011 15:45
Conclusão para Sentença - Resolução de Mérito - Pedido Procedente em Parte - (JRJHCP-HANNA CAROLINA SALES SAMPAIO)
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27/07/2011 16:08
Certidão - Autor - (JRJSZN-SUZANA DE FATIMA LEAL VIANNA)
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11/07/2011 09:32
Intimação de Informação de Secretaria - Publicação - (JRJSZN-SUZANA DE FATIMA LEAL VIANNA)
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07/07/2011 16:35
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Informação de Secretaria - (JRJSZN-SUZANA DE FATIMA LEAL VIANNA)
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31/05/2011 12:04
Devolução de Remessa - (JRJIVQ-RICARDO VINICIUS DE MESQUITA MENDES)
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31/05/2011 12:03
Juntada - (JRJIVQ-RICARDO VINICIUS DE MESQUITA MENDES)
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02/05/2011 16:00
Certidão - Citação/Intimação - (JRJOTJ-CLAUDINO BATISTA DA SILVA JUNIOR)
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28/04/2011 17:50
Remessa, Carga Para CEF - Caixa Econômica Federal por motivo de Manifestação - (JRJSZN-SUZANA DE FATIMA LEAL VIANNA)
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28/04/2011 17:49
Intimação de Despacho - Publicação - (JRJSZN-SUZANA DE FATIMA LEAL VIANNA)
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25/04/2011 18:13
Conclusão para Despacho - (JRJRCD-ROSEMARY CHULVIS DUTRA DA ROSA)
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22/10/2010 20:11
Movimentação Cartorária tipo Aguardando Petição - (JRJAKA-ANDERSON KAYE)
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06/04/2009 17:01
Juntada - (JRJAKA-ANDERSON KAYE)
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06/04/2009 17:00
Juntada - (JRJAKA-ANDERSON KAYE)
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06/04/2009 16:40
Certidão - Citação/Intimação - (JRJAKA-ANDERSON KAYE)
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06/04/2009 16:17
Devolução de Remessa - (JRJAKA-ANDERSON KAYE)
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10/02/2009 16:12
Remessa, Carga Para CEF - Caixa Econômica Federal por motivo de Resposta - (JRJVNL-VIVIANE SANTIAGO LUCIANO)
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10/02/2009 16:01
Intimação de Despacho - Publicação - (JRJVNL-VIVIANE SANTIAGO LUCIANO)
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09/02/2009 16:53
Conclusão para Despacho - Determina Intimação - (JRJWOV-WASHINGTON LUIZ DE ORNELAS VERDAN)
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19/01/2009 18:31
Remessa Interna - (JRJNOD-NADINE OLIVEIRA DE ALMEIDA)
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19/01/2009 16:53
Distribuição-Sorteio Automático - (JRJJPP-JEDEIR PETRONE PINTO)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2009
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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