TRF2 - 5047720-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/08/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047720-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAQUEL SOARES DA ROCHA CHAVESADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por RAQUEL SOARES DA ROCHA CHAVES em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de isenção do imposto de renda sobre verbas denominadas FOLGAS INDENIZADAS, DOBRA E ACRESC.
DE FOLGA, e condenar a ré a ressarcir os valores já descontados, no valor de R$18.116,47 (dezoito mil, cento e dezesseis reais e quarenta e sete centavos).
Como causa de pedir, aduz que tais verbas possuem natureza indenizatória, não devendo incidir o alusivo imposto.
A parte ré foi citada e apresentou defesa no evento 7.
Em 29/07/2025, foram proferidas decisões pela eg.
Vice-Presidência do TRF da 2ª Região, nas quais foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e nº 5047361-59.2023.4.02.5001, vinculados ao Tema GRC n. 28.
Na ocasião foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento da Recursos Repetitivos: Definir se valores pagos a título de dobra de regime (ou dobra offshore), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), com determinação de suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, Portanto, SUSPENDA-SE O FEITO até o julgamento do recurso pela instância superior.
Intimem-se. -
14/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:55
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos
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12/06/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 09:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 23:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 23:09
Determinada a citação
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16/05/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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