TRF2 - 5000319-11.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000319-11.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: I9 PRODUCOES E EVENTOS LTDAADVOGADO(A): FLÁVIA KAROLINE LEÃO GARCIA (OAB ES015832) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5037143-35.2024.4.02.5001/ES, evento 15, DESPADEC1), que deferiu o pedido de liminar requerido pela impetrante, ora agravante. Da análise do processo originário, verifica-se que foi proferida sentença pelo Juízo a quo (processo 5037143-35.2024.4.02.5001/ES, evento 29, SENT1). É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, constata-se que foi proferida sentença no processo originário, cujo dispositivo possui o seguinte teor (processo 5037143-35.2024.4.02.5001/ES, evento 29, SENT1): Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requerida e, por via de consequência RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015 e da fundamentação, para determinar que a autoridade coatora não obste a emissão de certidão de regularidade fiscal em favor da Impetrante, ao menos em relação ao(s) débito(s) a que se refere(m) a presente ação, até que se conclua o procedimento de análise das DCTF retificadoras indicadas na petição inicial. Defiro o ingresso da União no polo passivo (art. 7°, II, da Lei nº 12.016/2009), sendo que a sua intimação deverá observar o disposto no art. 20 da Lei nº 11.033/2004.
Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula nº 105 do Colendo STJ e da Súmula nº 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Custas “ex lege”.
P.R.I.
Diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, resta configurada a perda do objeto do agravo de instrumento.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) - g.n.
No caso, não subsiste o interesse recursal, ante a evidente perda do objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual não cabe conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:13
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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07/08/2025 17:13
Prejudicado o recurso
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17/03/2025 15:23
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/02/2025 17:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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17/02/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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20/01/2025 12:21
Juntada de Petição
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17/01/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/01/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/01/2025 16:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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16/01/2025 16:13
Não Concedida a tutela provisória
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15/01/2025 12:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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