TRF2 - 5003536-33.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003536-33.2023.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ORLETTI NEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): MARCELO SENA SANTOS (OAB BA030007)ADVOGADO(A): IGOR BASTOS DE ALMEIDA DIAS (OAB BA047755)ADVOGADO(A): GABRIEL ALVES ELIAS (OAB BA048169)ADVOGADO(A): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB BA027586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ORLETTI NEGOCIOS LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES (processo 5008744-61.2022.4.02.5002/ES, evento 3, DESPADEC1), que indeferiu o pedido de liminar requerido pela impetrante, ora agravante. Da análise do processo originário, verifica-se que foi proferida sentença pelo Juízo a quo (processo 5008744-61.2022.4.02.5002/ES, evento 24, SENT1). É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, constata-se que foi proferida sentença no processo originário, cujo dispositivo possui o seguinte teor (processo 5008744-61.2022.4.02.5002/ES, evento 24, SENT1): Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 80.000,00 em 02/12/2022), nos moldes do art. 85, §2º do CPC, atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal, a partir da data do ajuizamento da ação - 02/12/2022. Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Apresentada apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso.
Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se.
Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.
Sentença que não se sujeita a remessa necessária.
Transitado em julgado: 1- Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida no sistema e-Proc1 ou mediante utilização dos códigos informados em https://www.trf2.jus.br/jfes/artigo/sedin/custas-judiciais2.
Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, encaminhe-se a informação à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. 2 - Intimem-se as partes do evento que certificou o trânsito, cientes, desde já, de que terão o prazo de 30 (trinta) dias para promoverem o cumprimento de sentença, cientes de que a inércia não impedirá o arquivamento dos autos.
O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, atendendo, assim, ao comando do art. 524 do CPC, sob pena de se tornar imprestável a peça processual para a deflagração do cumprimento de sentença.
Requerido o cumprimento de sentença, conclusos para decisão (iniciais).
Decorrido o prazo sem requerimento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o cumprimento vier a ser requerido, que será processado desde que não tenha ocorrido a prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, resta configurada a perda do objeto do agravo de instrumento.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) - g.n.
No caso, não subsiste o interesse recursal, ante a evidente perda do objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual não cabe conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:13
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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07/08/2025 17:13
Não conhecido o recurso
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04/05/2023 09:17
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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04/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2023 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2023 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/03/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/03/2023 18:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/03/2023 16:22
Juntada de Petição
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28/03/2023 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/03/2023 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/03/2023 18:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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28/03/2023 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2023 13:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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