TRF2 - 5072765-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2025 13:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/09/2025 00:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072765-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO FRANCO CARVALHO CARDOSOADVOGADO(A): LUCIANA NUNES NOVAES LORENZONI (OAB SE008762)ADVOGADO(A): TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS (OAB SE000603B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por MARCELO FRANCO CARVALHO CARDOSO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA) / Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título no valor de R$24.167,09 (vinte e quatro mil, cento e sessenta e sete reais e nove centavos).
Nos termos do art. 311 do CPC, foi pleiteada a concessão de tutela provisória de evidência, a fim de afastar a cobrança do imposto de renda sobre tais rubricas, haja vista entendimento jurisprudencial pacificado.
Como causa de pedir alega, em resumo, que tais verbas possuem natureza indenizatória e, portanto, são isentas de tributação.
Para corroborar suas alegações, a parte autora anexou aos autos os contracheques alusivos ao período indicado na peça inicial.
A concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311 do CPC, exige no caso, o cumprimento dos seguintes requisitos: comprovação documental e a existência de tese firmada em casos repetitivos ou súmula vinculante (inciso II), não sendo necessário apontar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, não há especificação quanto à natureza das verbas denominadas como Hora Repouso Alimentação (HRA) e Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA). Estas parcelas são tratadas de maneira genérica, como se decorressem de indenização por intervalos intrajornada, sem a devida demonstração de embasamento legal ou contratual individualizado.
Isto posto, indefiro o pedido de TUTELA DE EVIDÊNCIA, eis que não há nos autos comprovação documental apta a demonstrar as alegações de fato. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Documento de Identidade válido, eis que a CNH apresentada está com a data de validade vencida.
A CNH apresentada fora da validade não poderá ser utilizada como documento de identificação, conforme o §3º do Art. 28 da Resolução CONTRAN nº 789/2020, in verbis: Art.28 (...) § 3º A CNH conterá as condições e especializações de cada condutor e terá validade em todo o território nacional, equivalendo ao documento de identidade, produzindo seus efeitos quando apresentada no original e dentro do prazo de validade. b) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); c) Comprovante de residência em nome próprio (contas de água, luz, gás, telefone, internet, condomínio), com data de expedição referente a um dos últimos 03 (três) meses.
Na ausência de comprovante de residência, a parte autora deverá apresentar declaração de residência, observando os seguintes requisitos: i) A declaração deve ser assinada pela própria parte autora; ii) O documento deverá conter, expressamente, a seguinte advertência: "O(a) declarante está ciente de que, comprovada a falsidade desta declaração, estará sujeito(a) às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, conforme disposto na Lei nº 7.115/1983; d) Procuração atualizada e assinada, nos termos do Art. 104, §1º do CPC/15; e) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ano-base correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda, que deverá ser cadastrada no Sistema eProc com sigilo de peça, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN. 2.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 3.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Após, voltem os autos conclusos. -
14/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 15:56
Decisão interlocutória
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17/07/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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