TRF2 - 5059838-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 13:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5059838-37.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VILMA MONTEIROADVOGADO(A): GISELA DE LIMA PINHEIRO DOS SANTOS ESTEVES (OAB RJ049991) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VILMA MONTEIRO em face de ato do SECRETARIO DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO no RIO DE JANEIRO com pedido de liminar no sentido de suspender imediatamente a exigência de renúncia à aposentadoria, uma vez que restou devidamente comprovada a existência do ‘fumus boni iuris’, ou seja, a probabilidade de que o direito da Impetrante seja reconhecido ao final do processo, inclusive presente o ‘periculum in mora”, ou seja, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a exigência de renúncia não seja suspensa imediatamente.
A impetrante relata que ingressou no Ministério da Saúde em 17/03/1975, na função de Agente Administrativo, aposentando-se em 1997, nos termos do art. 186, III, “c”, da Lei nº 8.112/90 e que, no exercício do cargo, atuou em hospitais federais no Rio de Janeiro, em regime noturno.
Posteriormente, em 18/11/1983, foi admitida por concurso público no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no cargo de Técnico de Atividade Judiciária, em regime diurno, aposentando-se em 2014, por meio do Ato Executivo nº 979.
Assim, percebe duas aposentadorias dos cofres federais, sutentando que em ambos os cargos sempre houve compatibilidade de horários, o que legitimaria a acumulação.
Aduz, entretanto, que, após mais de 28 anos de percepção cumulada das aposentadorias, recebeu comunicação administrativa para instrução de processo tendente à exclusão de um dos benefícios, sob alegação de acumulação irregular de cargos, inclusive, teria sido instada a renunciar à uma das aposentadorias. Alega a impetrante que a acumulação seria lícita, por se tratar de cargos distintos (um técnico-judiciário e outro administrativo hospitalar), ambos anteriores à EC nº 20/1998, sem ultrapassagem do teto constitucional.
Invoca ainda a decadência administrativa, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, por já transcorrido o prazo de cinco anos desde a concessão.
Por fim, formula pedido liminar para suspensão imediata da exigência de renúncia à aposentadoria, afirmando presentes o fumus boni iuris, ante a plausibilidade jurídica da acumulação, e o periculum in mora, em razão do risco de suspensão abrupta de proventos que percebe há quase três décadas.
Os autos foram, inicialmente, propostos perante o Supremo Tribunal Federal, indicando como antoridade coatora o Presidente do Tribunal de Contas da União. O STF entendeu pela ilegitimidade daquele Tribunal, remetendo os autos às instâncias inferiores, consoante decisão de Ev. 01 - INIC1 - págs. 71/76.
Autos distribuídos a este Juízo, em que se determinou a emenda à inicial para indicação da autoridade coatora e recolhimento das custa judiciais. Emenda, em Evento 14, em que a impetrante indica coomo autoridade coatora o Secretário de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Rio de Janeiro e comprovante de recolhimento de custas judiciais. Passo a decidir.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Com efeito, no presente caso, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
Com efeito, a providência pretendida pela impetrante implicaria ingerência prematura do Poder Judiciário em procedimento administrativo ainda em curso, uma vez que a impetrante recebeu correspondência que lhe fora endereçada pela Superintendência do Ministério da Saúde/RJ acerca da entrega de documentos que visam a verificação quanto a acumulação indevida de cargos (Ev. 01 - INIC1 - págs. 09/10), não havendo qualquer documento indicativo de suspensão de seus proventos. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastados mediante prova inequívoca de ilegalidade ou abuso, o que não se verifica, em sede de cognição sumária.
Nesse sentido, os Tribunais Superiores entendem que a concessão de medida liminar contra ato administrativo que decorre do exercício regular de competência legal demanda prudência e prova robusta, sob pena de indevida antecipação de juízo de mérito. Cumpre ressaltar, ainda, que não há risco iminente de dano irreparável, uma vez que a impetrante se encontra em processo administrativo no qual poderá exercer plenamente a sua defesa, e somente após decisão definitiva se cogitará de eventual suspensão ou cancelamento de benefício.
A mera expectativa de prejuízo futuro não autoriza, por si só, a concessão da medida de urgência.
Dessa forma, ausentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se o indeferimento do pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no prazo legal. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis à espécie tratada.
Após, ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 14:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/09/2025 14:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/09/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 07:34
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 17:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU - BRASÍLIA - EXCLUÍDA
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03/09/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5059838-37.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VILMA MONTEIROADVOGADO(A): GISELA DE LIMA PINHEIRO DOS SANTOS ESTEVES (OAB RJ049991) DESPACHO/DECISÃO O mandado de segurança é uma ação constitucional (prevista no art. 5º, LXIX e LXX da CF/88 e regulada pela Lei nº 12.016/2009), utilizada para proteger direito líquido e certo, sendo que um dos requisitos legais é a indicação correta da autoridade coatora, que é aquela que pratica ou ordena o ato impugnado, ou que tem competência para corrigi-lo, mantê-lo ou revê-lo.
Nesses termos, intime-se a impetrante para que emende a inicial, indicando corretamente a autoridade coatora, bem como para que proceda ao recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, retornem-me imediatamente conclusos para análise do pedido de liminar. -
08/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:55
Despacho
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08/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 21:22
Juntada de Petição
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17/07/2025 17:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 21:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/06/2025 14:27
Determinada a intimação
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18/06/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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