TRF2 - 5080837-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080837-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE LORENZO PAZADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Mantenho a sentença proferida mediante o evento 13 por seus próprios fundamentos.
Registre-se o que restou consignado na sentença, a saber, o indeferimento da inicial no presente feito não impede novo ajuizamento, quando então será verificada a presença dos documentos necessários, inclusive os que agora foram omitidos e motivaram o encerramento prematuro do processo. -
10/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 15:12
Despacho
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10/09/2025 08:00
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 14
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09/09/2025 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080837-11.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE LORENZO PAZADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)SENTENÇAPelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, ambos do CPC, na forma da fundamentação supra.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Sem recurso por se tratar de sentença extintiva, na forma do art. 5º, da Lei n. 10.259/2001 e do Enunciado n. 18, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
08/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 14:22
Indeferida a petição inicial
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08/09/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/09/2025 00:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2025 00:35
Despacho
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06/09/2025 00:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080837-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE LORENZO PAZADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei n. 10.259/2001.
Há pedido de gratuidade de justiça, solicitado pela parte autora, servidor público federal. É relativa a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural que, no caso concreto, está representada por advogado contratado, aliado ao fato de que percebe remuneração suficiente a demonstrar condição financeira ao recolhimento de custas, sem comprometer a sua subsistência.
Deve-se registrar, no ponto, que sequer há a necessidade de recolhimento de custas para o acesso ao Juizado Especial (vide artigo 54 da Lei n. 9.099/95).
Nem mesmo há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em caso de insucesso na demanda, ressalvados, apenas, os casos de litigância de má fé e de sucumbência em sede de recurso (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Deste modo, ausentes os pressupostos para a sua concessão, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. É cediço que o valor da causa deve refletir, tanto quanto possível, o conteúdo patrimonial da demanda, considerado como tal o valor do benefício econômico que a parte autora pretende obter com o êxito da ação intentada.
Neste viés, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique ou retifique o valor atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC, fornecendo planilha que embase o referido valor, sob pena de extinção.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma.
Cumprida as determinações supra, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer contestação, bem como para fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido o prazo para resposta, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
13/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:31
Determinada a intimação
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11/08/2025 20:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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