TRF2 - 5062791-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 10,64 em 19/09/2025 Número de referência: 1386093
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18/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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17/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062791-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WALDECYR DE SOUZA CRUZADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)AUTOR: ELEACIR DE SOUZA CRUZADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)AUTOR: EDSON DE SOUZA CRUZADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Antes de prosseguir a ação, verifico que o patrono dos autores não atendeu ao comando de evento 11, qual seja, esclarecer se, diante das inúmeras ações apontadas na pesquisa no sistema EPROC, possui inscrição suplementar na Seccional do Rio de Janeiro, conforme determinada o artigo 10, §2º, da Lei 8.906/1994: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Intime-se por 5 (cinco) dias. -
16/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 18:53
Determinada a intimação
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16/09/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23, 25 e 24
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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05/09/2025 19:19
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50125437820254020000/TRF2
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05/09/2025 12:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50125437820254020000/TRF2
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04/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:21
Determinada a intimação
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04/09/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 15:08
Juntada de Petição
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04/09/2025 15:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 14, 13 e 12 Número: 50125437820254020000/TRF2
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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13/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062791-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WALDECYR DE SOUZA CRUZADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)AUTOR: ELEACIR DE SOUZA CRUZADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)AUTOR: EDSON DE SOUZA CRUZADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de liquidação de sentença ajuizada por EDSON DE SOUZA CRUZ, WALDECYR DE SOUZA CRUZ e ELEACIR DE SOUZA CRUZ em face da UNIÃO, na qual se objetiva a liquidação de sentença proferida nos autos da ação coletiva movida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS E EMPREGADOS DO MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDOS DA AERONÁUTICA, EXÉRCITO E MARINHA – SINFA/RJ, relativamente aos autos nº 0009097-69.2011.4.02.5101/RJ. No evento 3 foi determinada a emenda à inicial, nos seguintes termos: "Sob pena de indeferimento da inicial, intimem-se os autores para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a inicial para: a) se manifestar quanto a eventual prescrição da GDPGTAS, considerando-se o trânsito em julgado em 14/11/2013; b) no prazo de 30 (trinta) dias juntar as fichas financeiras ou comprovar a eventual recusa da executada em fornecê-las, devendo emendar a inicial de maneira e instruí-la com todos os documentos necessários, formulando planilha de cálculos e retificando o valor da causa; c) colacionar aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos, bem como declaração de imposto de renda, se for o caso, podendo anexar eventuais despesas que comprometam de maneira substancial os rendimentos percebidos, a fim de análise do requerimento de gratuidade de justiça; (ii) ou alternativamente, recolher as custas iniciais necessárias ao ajuizamento da ação, na razão de 0,5% (meio por cento) do valor da causa a ser retificado, observado o valor mínimo de R$ 5,32 (relativo as custas iniciais), sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC)." Em relação a prescrição da GDPGTAS, a parte autora alega, em síntese, que a fluência do prazo prescricional teria início com o trânsito em julgado da totalidade ação, e não apenas com o capítula da sentença.
O termo inicial da fluência do prazo da prescrição se dá com o trânsito em julgado do capítulo da sentença relativo à GDPGTAS, que se deu em 14/11/2013 (Evento 56, OUT42, fls. 192 dos autos 0009097-69.2011.4.02.5101). Desse modo, o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932 para ajuizamento da ação transcorreu por completo em 14/11/2018. A presente execução, contudo, foi ajuizada em 26/06/2025, não havendo notícia de nenhuma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL CONDENATÓRIO GENÉRICO.
AÇÃO COLETIVA Nº 0009097-69.2011.4.02.5101, AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS E EMPREGADOS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, COMANDOS DA AERONÁUTICA, EXERCITO E MARINHA. GDPGTAS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DATA DISTINTA. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ODALISSE DOS SANTOS MENDONCA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 80), que declarou operada a prescrição quinquenal da pretensão executiva em relação à GDPGTAS, uma vez que o trânsito em julgado, exclusivamente quanto à referida gratificação, ocorreu em 14/11/2013, e a execução individual foi ajuizada em 15/10/2019, após o decurso de 05 anos.2.
Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência da prescrição da pretensão executória em relação à GDPGTAS, nos autos da ação coletiva nº.: 0009097-69.2011.4.02.5101, cujo trânsito em julgado ocorreu, exclusivamente quanto à referida gratificação, em 14/11/2013.3.
A questão relativa à GDPGTAS já era passível de execução definitiva, diante da certidão de trânsito em julgado em relação a esta parte da sentença que não foi objeto de recurso pela Fazenda Pública.4.
Vislumbrando-se momentos distintos para o advento de seu trânsito em julgado, concebe-se a existência de termos iniciais também diferenciados para o ajuizamento da execução individual.5.
Compulsando os autos, extrai-se que o trânsito em julgado da sentença em relação à GDPGTAS ocorreu em 14/11/2003, ante a certidão exarada no evento 78, CERTTRAN3, referente à ação coletiva, e a execução individual foi ajuizada em 15/10/2019 (evento 01), quando já decorrido o prazo prescricional.
O transcurso do prazo fatal de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença acarreta a extinção do processo pela prescrição, exclusivamente em relação à referida gratificação.6.
Agravo de instrumento desprovido.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5017114-34.2021.4.02.0000, Rel.
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, julgado em 09/05/2022, DJe 16/05/2022 16:26:36) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.
SÚMULA 150 DO STF.
ART. 1º, 8º E 9º DO DECRETO 20.910/1932.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela eg. 8ª Turma Especializada que negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, a qual pronunciou a prescrição da pretensão executiva, considerando que o trânsito em julgado da demanda coletiva ocorreu em 14/11/2013, sendo proposta a presente execução apenas no ano de 2023.
II-Hipótese em que foi proposta execução individual da sentença coletiva proferida nos autos do Processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101, nos quais o Autor vindicava a incorporação e pagamento das diferenças devidas a título de Gratificação de Desempenho de Atividade TécnicoAdministrativa e de Suporte – GDPGTAS, tendo o exquente afirmado, expressamente, em sua exordial, que "nestes autos a parte vai buscar as diferenças da gratificação GDPGTAS, renunciando direito a GDPGPE".
III.
O prazo prescricional da pretensão deduzida pela parte autora é quinquenal, eis que o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou. Outrossim, cumpre observar, que ação e execução são fases processuais distintas, eis que na ação se pleiteia o reconhecimento judicial do direito e, na execução, a sua satisfação.
Dessa forma, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo STF na Sumula 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por tratar-se de Fazenda Pública, corresponde a 05 (cinco) anos.
IV.
Tratando-se de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Colendo STJ.
In casu, houve a devida intimação do Acórdão proferido na Ação Coletiva de origem, sendo certo que a publicação feita no ano de 2016 refere-se somente à certificação do trânsito em julgado, ocorrido em 14/11/2013, em nada alterando o termo inicial para a contagem do lustro prescricional. V.
Correta a sentença ao afirmar que nos autos da ação coletiva "o próprio sindicato-autor requereu a certificação do trânsito em julgado, exclusivamente, em relação ao pedido referente à GDPGTAS, o que fora deferido pela 5ª Turma Especializada do E.
TRF2 ao constatar que o acórdão proferido não havia alterado a sentença em relação à GDPGTAS e que a UNIÃO não havia interposto Recurso especial e/ou Extraordinário. Assim sendo, foi certificado que os acórdãos de fls. 20/21 e 39/40 (numeração física dos autos da apelação) transitaram em julgado, exclusivamente em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013". VI.
Em razão do decurso de mais de cinco anos entre o termo inicial do prazo prescricional (14/11/2013), a saber, trânsito em julgado dos acórdãos referentes à GDPGTAS, objeto da presente execução, e o ajuizamento da presente ação (22/11/2023), sem que o Exequente tenha demonstrado a ocorrência de fato interruptivo ou suspensivo, a pretensão executiva encontra-se manifestamente fulminada pela prescrição.
VII - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita.
VIII - Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos. (TRF2 , Apelação Cível, 5121026-02.2023.4.02.5101, Rel.
Marcelo Pereira da Silva , 8ª Turma Especializada, julgado em 10/02/2025, DJe 18/02/2025) (grifei) Apenas para argumentar, não merece prosperar a alegação autoral de que o CPC/2015 teria evidenciado a intenção de considerar o trânsito em julgado como um evento único e final do processo, e que não teria admitindo fragmentação, ao prever, na disposição da ação rescisória, que o direito à rescisão se extingue 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão. Ora, esse mesmo CPC prevê, por ex., a possibilidade de julgamento parcial do mérito, permitindo, desde logo, a execução da decisão que julgar parcialmente, dispondo, ainda, que se houver trânsito em julgado da decisão, na hipótese de execução da decisão parcial de mérito, a execução será definitiva, conforme se verifica pelo art. 356,§§ 2º e 3º do CPC/2015.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende, em linha oposta do que sustenta a parte autora, que o CPC alberga a coisa julgada progressiva, conforme se verifica pelo julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
TEMA 69 DE REPERCURSSÃO GERAL DO STF.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO . COISA JULGADA PARCIAL.
CAPÍTULO DA SENTENÇA.
DATA DA IMPETRAÇÃO.
NÃO INFLUÊNCIA .
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA .
VIABILIZADA PELO CPC/2015.1.
A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1 .046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei.2.
Haja vista que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum).
Esse sistema está expressamente previsto no art . 14 do CPC/2015.3.
Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1 .045 do Código de Processo Civil de 2015, após concluir que o novo Código entrou em vigor no dia 18.3.2016, elaborou uma série de enunciados administrativos sobre regras de direito intertemporal (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ) .4.
Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum.
Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação e a regular os requisitos de sua admissibilidade.
A contrario sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo .5.
A sistemática do Códex Processual, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e 4º do CPC/2015), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º do CPC/15) .6.
No caso dos autos, a decisão que reformou a sentença e concedeu o parcial provimento à Apelação no Mandado de Segurança Coletivo deu-se na vigência do CPC/2015, como também seu trânsito em julgado, quando não mais vigorava o princípio da unicidade de julgamento.Portanto, plenamente possível a execução do capítulo da Sentença que tratava sobre o direito de exclusão do ICMS sobre PIS e COFINS (Tema 69 de Repercussão Geral do STF) , sobretudo considerando que o trânsito em julgado do referido Tema, ocorrido em 9 de setembro de 2021.7 .
Quanto ao fato de a ação judicial ter sido proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, quando vigorava o princípio da unicidade do julgamento, consigna-se que o art. 14 do atual CPC previu expressamente a aplicação da norma processual aos processos em curso, ressalvadas as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais praticados.8.
Agravo Interno não provido . (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2038959 PR 2022/0359643-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024) (grifei) Percebe-se, em verdade, que no caso ocorreu o fenômeno da coisa julgada progressiva, de modo que o capítulo relativo a GDPGTAS está coberto pela prescrição.
Desse modo, declaro a prescrição em relação a GDPGTAS, devendo o feito prosseguir apenas em relação a GDPGPE. Em relação a gratuidade de justiça, os autores limitaram-se a requerer a dilação de prazo para entrega da documentação que comprove a alegada hipossuficiência, alegando que aguarda retorno dos exequentes em relação a documentação necessária. Verifico que os autores tiveram trinta dias úteis para reunir a documentação necessária para comprovação da hipossuficiência, porém não anexaram a documentação para fazer tal prova, ônus que lhes incumbia. Ademais, os autores sequer informaram sua renda, ou mesmo suas respectivas ocupações profissionais, limitando-se a requerer mais prazo para juntada da documentação relativa a hipossuficiência. Desse modo, como os autores não comprovaram sua hipossuficiência, não anexando documentação nesse sentido, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça. Intime-se os autores para promover o devido recolhimento das custas, sobre pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 290, do CPC). Não obstante, os autores também requereram a dilação de prazo para apresentação de cálculos, alegando que aguarda retorno da administração com a documentação elucidativa de cálculos.
Os autores anexaram no Evento 9, PADM2 protocolo de requerimento administrativo datado de 30/06/2025. Assim, diante do protocolo de requerimento administrativo anexado, os autores devem, no mesmo prazo de 15 dias em que dispõem para recolhimento das custas iniciais, juntar as fichas financeiras ou informar se houve recusa ou inércia da administração em fornecê-las. No caso de a Administração ter fornecido as fichas financeiras, devem os autores emendar a inicial de maneira e instruí-la com todos os documentos necessários, formulando planilha de cálculos e retificando o valor da causa. Sem prejuízo, o subscritor da petição inicial deve, no mesmo prazo, esclarecer se, diante das inúmeras ações apontadas na pesquisa no sistema EPROC, possui inscrição suplementar na Seccional do Rio de Janeiro, conforme determinada o artigo 10, §2º, da Lei 8.906/1994: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. -
12/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:29
Determinada a intimação
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12/08/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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27/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 13:07
Determinada a intimação
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27/06/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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