TRF2 - 5017627-94.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
12/08/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
12/08/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017627-94.2024.4.02.0000/ES AGRAVANTE: BRAMED COMERCIO HOSPITALAR DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): RAFAEL BENTO GUERRA (OAB ES028955)ADVOGADO(A): KLAUSS COUTINHO BARROS (OAB ES005204) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRAMED COMERCIO HOSPITALAR DO BRASIL LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5037031-66.2024.4.02.5001/ES, evento 5, DESPADEC1), que deixou para apreciar o pedido liminar quando da prolação da sentença. Da análise do processo originário, verifica-se que foi proferida sentença pelo Juízo a quo (processo 5037031-66.2024.4.02.5001/ES, evento 24, SENT1). É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, constata-se que foi proferida sentença no processo originário, cujo dispositivo possui o seguinte teor (processo 5037031-66.2024.4.02.5001/ES, evento 24, SENT1): Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA requerida e, por via de consequência RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015.
Defiro o ingresso da União no polo passivo (art. 7°, II, da Lei nº 12.016/2009), sendo que a sua intimação deverá observar o disposto no art. 20 da Lei nº 11.033/2004.
Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula nº 105 do Colendo STJ e da Súmula nº 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Custas “ex lege”.
P.R.I Transitada em julgado, arquivem-se.
Diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, resta configurada a perda do objeto do agravo de instrumento.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) - g.n.
No caso, não subsiste o interesse recursal, ante a evidente perda do objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual não cabe conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 17:13
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
-
07/08/2025 17:13
Não conhecido o recurso
-
31/07/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
-
31/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:54
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
-
31/07/2025 13:14
Juntada de Petição
-
19/03/2025 12:43
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
-
19/03/2025 01:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
19/03/2025 00:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/03/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/03/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/02/2025 17:34
Juntada de Petição
-
22/02/2025 17:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
08/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/12/2024 17:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
-
18/12/2024 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2024 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 09:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031187-39.2018.4.02.5101
Horacio Manoel do Nascimento Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074204-18.2024.4.02.5101
Cleonir da Conceicao Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5095368-44.2021.4.02.5101
Jhonatan da Conceicao Correia
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023540-55.2025.4.02.5001
Eunice Maria de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001108-19.2024.4.02.5117
Marco Antonio Carvalho Alves
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00